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materia nº 4/2025

Tipo EMENDA MODIFICATIVA
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaAcrescenta dispositivo e modifica a redação do art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 2 de 2025.
native_id4177

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-23 Proposição aprovada — Matéria aprovada, texto será incorporado ao projeto.
2025-04-23 Inclusa no EXPEDIENTE (Leitura) ORDEM DO DIA (Votação Única) D Proposição inclusa no Expediente e na Ordem do Dia da próxima sessão plenária.
2025-04-23 Aguardando inclusão no expediente D Inserir no expediente da próxima sessão para leitura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-23T10:13:52.239983-03:00 APROVADO(A) 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA Nº 04/2025
(AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO Nº 2, DE 2 DE ABRIL DE 2025)
Acrescenta dispositivo e modifica a redação do art. 
2º do Projeto de Lei Complementar nº 2 de 2025.
Os Vereadores infra-assinados, no uso das atribuições que lhes confere o art. 249, § 2º,
inciso II do Regimento Interno desta Casa Legislativa encaminha à apreciação e posterior votação a 
seguinte emenda:
Art. 1º O Projeto de Lei Complementar nº 2 de 2025 passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 2º Fica revogado o art. 2º, da Lei Complementar nº 44, de 15 de junho de 
2015”. (NR)
“Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua 
publicação.” (NR)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS À EMENDA MODIFICATIVA
A Comissão de Constituição e Justiça, através de seus vereadores, que esta subscreve,
vem apresentar a Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 2/2025
que altera valores da Tabela 7 do Anexo XII da Lei Complementar nº 5, de 28 de setembro de 
2005, com vistas a adequar o projeto apresentado pelo Executivo às técnicas de elaboração, 
redação e alteração das leis.
A alteração do projeto para divisão da cláusula de revogação (art. 2º) e cláusula de 
vigência (art. 3º), faz-se necessária para indicar o período de vacância e enumerar expressamente, 
as leis ou disposições a serem revogadas, na forma do art. 8º, caput e § 2º c/c art. 9º, do Lei 
Complementar nº 95 de 26 de fevereiro de 1998.
Assim, solicitamos a apreciação e aprovação da emenda ao projeto de lei, requerendo 
seja o mesmo aprovado com as alterações apresentadas.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, em 23 de abril de 2025.
OSCAR DE LIMA PIRES JÚNIOR NATANAEL ALVES LACERDA
DAIANE RIBEIRO ARANTES

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