PROJETO DE LEI Nº 011, DE 22 DE ABRIL DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doar
ao Estado de Goiás, Imóvel Urbano, com a
Finalidade de Implantação do Mercado
Municipal (Mercadão Goiano), e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS,
aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, com encargos, ao
Estado de Goiás, imóvel de propriedade do Município, constituído de um terreno
urbano com área de 6.371,17m2, sem benfeitorias, quadra nº 02, situado no
Bairro Municipal, nesta cidade, que se caracteriza dentro das seguintes divisas:
Frente para Av. Fortaleza, 48,98 metros; frente para Av. Perimetral, chanfro
15,75 metros; frente para Rua Wilson Barbosa, 95,47 metros; frente para Rua
José Quirino Cardoso, 100,00 metros; frente para Rua Alegres, 64,00 metros.
Registro Anterior: R-3-6.353, Lº 2-M-1 fls 101.
Parágrafo único. O donatário receberá o imóvel no estado em que se encontra,
ficando sob sua inteira responsabilidade a segurança, zelo, limpeza,
conservação, manutenção e a execução de reparos quando se fizer necessário.
Art. 2º A doação, objeto da presente Lei, tem como finalidade exclusiva a
construção do projeto "Mercadão Goiano" por parte do Governo do Estado de
Goiás, sem qualquer ônus para o Município, vedado o seu desvio de finalidade,
sob pena de imediata reversão do bem ao patrimônio público municipal.
§ 1º Se necessário, poderá o Poder Executivo providenciar a desafetação do
imóvel objeto da doação, mediante Decreto.
§ 2º A doação fica dispensada do respectivo procedimento licitatório em razão
do relevante interesse público nos moldes do estatuído no §1º do art. 130 da Lei
Orgânica Municipal de Quirinópolis.
Art. 3º A escritura de doação conterá cláusulas que:
I - obriguem o Estado de Goiás:
a) apresentar projetos arquitetônicos e civis, para a devida aprovação e
fornecimentos de alvarás de construção, nos prazos e formas determinados
pelos órgãos competentes da Prefeitura de Quirinópolis, compatíveis com os
cronogramas referidos nas alíneas seguintes;
b) executar as obras segundo cronograma físico a ser apresentado;
c) observar, no que couber, as normas técnicas pertinentes as condições de
higiene, segurança e meio ambiente;
d) Responsabilizar-se e assumir todos os danos causados a terceiros ou ao
Município, em decorrência de ação ou omissão do donatário;
e) não modificar, ampliar ou restringir o projeto sem prévia aprovação dos órgãos
competentes do Município;
f) utilizar o terreno para o fim preconizado no artigo 2º desta Lei;
g) responsabilizar-se pelos ônus administrativos e tributários, na forma da
Legislação aplicável;
h) cumprir o encargo de implantação e funcionamento do Mercadão Goiano nos
prazos estabelecidos no art. 5º.
II - estabeleça reversão da área, objeto da doação, ao Patrimônio do Município
nos seguintes casos:
a) se o Estado de Goiás paralisar definitivamente suas atividades, salvo
ocorrência de força maior, caso fortuito ou fato ou ato de governo ou de terceiros
ou outros motivos justificáveis que dificultem, impeçam, restrinjam ou
inviabilizem a atividade da mesma;
b) se o donatário ceder o imóvel preconizado no artigo 1º desta lei, sem o
expresso consentimento do doador, exceto na ocorrência das hipóteses
ressalvadas na alínea "a" acima, pelo que ficará o Município, em tais hipóteses,
obrigado a anuir expressamente da transferência;
c) se o donatário deixar de cumprir as obrigações constantes desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo poderá fazer constar no instrumento de doação outras
cláusulas e condições que julgar convenientes ao resguardo do interesse
público, cujo descumprimento acarretará a reversão da área ao Patrimônio
Municipal.
Art. 5º O imóvel doado reverterá automaticamente ao Município se, no prazo de
24 (vinte e quatro) meses contar da data da escritura de doação não forem
iniciadas as construções a que se destinam, ou se a obra não for concluída no
prazo de 48 (quarenta e oito) meses a contar da mesma data, ou ainda se, a
qualquer tempo, for modificada a sua destinação ou descumprido qualquer outro
encargo.
Parágrafo único. Em caso de não utilização do imóvel pelo donatário para a
finalidade prevista, o imóvel será revertido ao patrimônio público municipal,
incorporando-se ao mesmo quaisquer benfeitorias nele realizadas, sejam elas
úteis, necessárias ou voluptuárias, sem que haja nenhuma indenização por parte
do doador, pelas benfeitorias ora efetivadas.
Art. 6º As despesas oriundas da respectiva transcrição da escritura pública de
doação correrão à conta do Estado de Goiás.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
2.738, de 10 de setembro de 2008.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS - GO, em 22
de abril de 2025.
ANDERSON DE PAULA SILVA VALMIR ANDRADE
Prefeito Municipal Secretário de Administração
JUSTIFICATIVA
Apresentamos à consideração desta Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal a doar ao Estado de Goiás um
terreno público localizado no Município de Quirinópolis, com o objetivo de
viabilizar a construção de um centro comercial denominado Mercadão Goiano,
pelo Governo do Estado de Goiás.
A iniciativa visa promover o desenvolvimento econômico e social de
Quirinópolis, por meio da criação de um espaço moderno, acessível e digno para
a comercialização de produtos da agricultura familiar, artesanato, gastronomia e
demais bens produzidos localmente. O Mercadão Goiano será um importante
instrumento de valorização dos nossos feirantes e produtores, fortalecendo a
economia regional, incentivando o empreendedorismo e gerando empregos
diretos e indiretos.
O projeto contará com um expressivo investimento de aproximadamente
R$ 40 milhões de reais, oriundos do Fundo de Proteção Social do Estado de
Goiás (Protege), recurso que será integralmente destinado à construção do
empreendimento. Trata-se de uma iniciativa estratégica, que alia
desenvolvimento econômico à inclusão social, promovendo mais qualidade de
vida para a população.
A doação do terreno público é condição essencial para a implementação
do projeto, pois permitirá ao Estado de Goiás realizar os trâmites legais e
operacionais para a construção do Mercadão Goiano. Ressalta-se que a área
objeto da doação não compromete o patrimônio público municipal, sendo, ao
contrário, um investimento no futuro da cidade e de seus cidadãos.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei, certos de que estamos contribuindo para um
marco no desenvolvimento de Quirinópolis.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS - GO, em 22
de abril de 2025.
ANDERSON DE PAULA SILVA VALMIR ANDRADE
Prefeito Municipal Secretário de Administração
1™ Tabelionato de Notas e Registro de ImÛveis de QuirinÛpolis/GO
Telefone: (64) 3651-1524 - (64) 98162- 2179 - E-mail: criquirinopolis@gmail.com
Av. Dom Pedro I, nº 150, Centro - QuirinÛpolis/GO - CEP: 75.860-102
Tabeli„ e Registradora: Nath·lia da Mota Santos Dias
CNPJ: 56.170.015/0001-52
Certid„o - Pedido nº 2.854 - Selo Digital: 01102504112970926800049 nº controle: 40434.64277.7C774.75F4D
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CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR
CERTIFICO, que a presente È reproduÁ„o autÍntica do Livro 02, Ficha 01,
de Registro Geral, matrÌcula nº 10.224, CNM nº: 027987.2.0010224-33, e foi extraÌda por meio
reprogr·fico nos termos do Art.19, ß1º, da Lei 6.015 de 1973 e Art.41 da Lei 8.935 de 18/11/1994 e
est· conforme o original - Um imÛvel urbano com ·rea de 6.371,17m², sem benfeitorias, quadra nº 02,
situado no Bairro Municipal, nesta cidade, que se caracteriza dentro das seguintes divisas: Frente para Av.
Fortaleza, 48,98 metros; frente para Av. Perimetral, chanfro 15,75 metros; frente para Rua Wilson Barbosa,
95,47 metros; frente para Rua JosÈ Quirino Cardoso, 100,00 metros; frente para Rua Alegres, 64,00 metros.
Registro Anterior: R-3-6.353, Lº 2-M-1 fls 101. Propriet·rio: Prefeitura Municipal de QuirinÛpolis, Goi·s, CGC
02.056.737/0001-51. O referido È verdade e dou fÈ. QuirinÛpolis, 02/03/88.
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R-1-10.224 ñ Nos termos da Escritura Particular de DoaÁ„o, lavrada e assinada pelas partes em data de
11/04/88, o Vila Nova Esporte Clube ñ CGC 00.0006.759/0001-81, com sede · Rua JosÈ Joaquim Cabral,
134, nesta cidade, representado pelo seu presidente Sr. Pedro Diquinho Dias Ferreira, brasileiro, casado,
fazendeiro, CIRG 477.633 ñ SSP-GO, portador do CIC 025.677.251-72, residente · Av. Frei Jo„o Batista, 98,
nesta cidade, houve por doaÁ„o da Prefeitura Municipal de QuirinÛpolis, Estado de Goi·s, CGC
02.056.737/0001-51, representada por Sodino Vieira de Carvalho, brasileiro, casado, prefeito municipal, OABGO nº 4.470 portador do CIC 018.160.391-87, residente · Rua Adolfo JosÈ D'Abadia, 138, nesta cidade, o
imÛvel constante da presente matrÌcula, em sua totalidade pelo valor de Cz$6,37. N„o havendo condiÁıes. O
referido È verdade e dou fÈ. QuirinÛpolis, 03/05/88.
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R-2-10.224 ñ Por Escritura de Permuta de 30 de Junho de 1988, lavrada nas Notas do CartÛrio do 1º OfÌcio
local, pelo 1º Tabeli„o Franklin Wilson Xavier, Lº 126 fls 181. O imÛvel constante do R-1-10.224, no valor de
Cz$250.000,00, passou a pertencer a primeira permutante, a Prefeitura Municipal de QuirinÛpolis, CGC
02.056.737/0001-51, representada neste ato por Sodino Vieira de Carvalho, brasileiro, casado, prefeito
municipal, CIRG 166852 SSP-GO, portador do CIC 018.160.391-87, residente na rua Adolfo JosÈ D'Abadia,
138, nesta cidade, sendo autor, digo, transmitente o segundo permutante o Vila Nova Esporte Clube, CGC
00.006.759/0001-81, com sede a Rua JosÈ Joaquim Cabral, 134, nesta cidade, representado neste ato pelo
seu presidente, Sr. Pedro Diquinho Dias Ferreira, brasileiro, casado, fazendeiro, CIRG 477.663 ñ SSP-GO,
portador deo CIC 025.677.251-72, residente a Av. Frei Jo„o Batista, 98, nesta cidade. O referido È verdade e
dou fÈ. QuirinÛpolis, 12/06/88.
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O transcrito acima È o conte˙do integral e fiel do que consta em meus registros/arquivos. O referido
È verdade e dou fÈ. Certid„o v·lida por 30 dias.
CPF/CNPJ: 02.056.737/0001-51 Nome/Raz„o Social: MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS Data: 15/04/2025 ‡s
09:48.HASH.58c7t7k9ee. Resultado Negativo
QuirinÛpolis-GO, 15 de abril de 2025 .
¬ndrea Carollyne Moraes Goulart
Suboficiala
ASSINADO DIGITALMENTE
Emolumentos..........: R$ 53,29
Taxa Judici·ria........: R$ 19,17
Fundos.....................: R$ 12,93
ISS...........................: R$ 2,66 SELO DIGITAL:01102504112970926800049
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Telefone: (64) 3651-1524 - (64) 98162- 2179 - E-mail: criquirinopolis@gmail.com
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Certid„o - Pedido nº 2.854 - Selo Digital: 01102504112970926800049 nº controle: 40434.64277.7C774.75F4D
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Valor Total.............: R$ 88,05 Consulte esse selo em: https://see.tjgo.jus.br/buscas
OBSERVA«’ES:
I - Nos termos do ß4º do art. 15 da Lei n.º 19.191/2015, do Estado de Goi·s, constitui condiÁ„o
necess·ria para os atos de registro de imÛveis a demonstraÁ„o ou declaraÁ„o no instrumento
p˙blico a ser registrado do recolhimento integral das parcelas previstas no ß1º daquele artigo, com
base de c·lculo na Tabela XIII da Lei n.º 14.376/2002, do Estado de Goi·s, inclusive na hipÛtese de
documento lavrado em outra unidade da FederaÁ„o.
II - Para a instrumentalizaÁ„o de ato relativo a imÛvel, a presente certid„o possui validade de
30†(trinta)†dias.
MANIFESTO DE ASSINATURAS
ANDREA CAROLLYNE MORAES GOULART:03449888137
https://verificador.iti.gov.br/
Documento assinado com o uso de certificado digital ICP Brasil, pelos seguinte(s) signatário(s):
Documento assinado no Assinador do 1ª Tabelionato de Notas e Registros de Imóveis de
Quirinópolis/GO. Para validar acessse o link abaixo:
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