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PROJETO DE LEI Nº 013, DE 25 DE ABRIL DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o
Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos
Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás -
IPASGO SAÚDE, bem como com outras entidades
congêneres, e estabelece outras providências.
O PREFEITO DE QUIRINÓPOLIS,
Faço saber que a Câmara Municipal de Quirinópolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Serviço Social
Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás -
IPASGO SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, na modalidade de
autogestão multipatrocinada, inscrito no CNPJ sob o nº 50.565.317/0001-43, bem como com
outras entidades congêneres.
Parágrafo único. As entidades congêneres deverão ser sem fins lucrativos e estar
devidamente registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou em órgão
federal que venha a substituir sua competência.
Art. 2º O objeto do convênio é a prestação de assistência médica, hospitalar, laboratorial,
odontológica e congêneres, por meio de plano de saúde.
§ 1º O plano de saúde deve estabelecer somente os servidores ativos e inativos, e
pensionistas, do Poder Executivo como beneficiários titulares, com a possibilidade de incluir
beneficiários dependentes.
§ 2º O servidor tem a faculdade de aderir ao plano de saúde.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a assumir a condição de patrocinador do
convênio, conforme previsto no artigo 14 da Lei Estadual nº 21.880, de 20 de abril de 2023,
com as alterações dadas pela Lei Estadual nº 22.614, de 11 de abril de 2024.
§ 1º O patrocínio poderá ser de até R$ 10,00 (dez reais) por mês para cada beneficiário,
seja titular ou dependente.
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§ 2º O valor do patrocínio poderá ser reajustado anualmente com base no INPC, por
meio de termo aditivo ao convênio, e a correção monetária acumulada poderá servir como
base para os convênios subsequentes.
Art. 4º Ressalvado o patrocínio previsto no artigo anterior, o custeio do plano de saúde
é de responsabilidade de cada beneficiário, e o desconto pode ser realizado na folha de
pagamento do servidor, com o devido repasse, conforme estipulado no convênio.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a nomear gestor para o convênio,
dentre os ocupantes de cargos efetivos ou comissionados.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias, por meio de remanejamentos e transposições.
Art. 7º Ficam revogadas a Lei nº 2.552, de 20 de abril de 2005 e a Lei n° 2.430, de 11 de
junho de 2002, bem como quaisquer outras disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quirinópolis, 25 de abril de 2025.
ANDERSON DE PAULA SILVA VALMIR ANDRADE
Prefeito Secretário Municipal de Administração
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Edis,
Submeto à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei que “autoriza o Poder
Executivo a firmar convênio com o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos
Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - IPASGO SAÚDE, bem como com outras
entidades congêneres, e estabelece outras providências”.
Trata-se de um Projeto de Lei cujo objetivo é autorizar o Município a firmar convênio
para possibilitar o acesso dos servidores públicos ao referido plano de saúde.
Atualmente, conforme autorização dada pela Lei Municipal nº 2.552, de 20 de abril de
2005, o Poder Executivo de Quirinópolis possui convênio com o Instituto de Assistência dos
Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO (CNPJ 01.246.693/0001-60), autarquia
estadual extinta, que abrange 2561 beneficiários, conforme tabela abaixo:
Tabela 01. Beneficiários do plano de saúde IPASGO.
Por isso há a necessidade de transição, para que seja formalizado convênio com o Serviço
Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás
– IPASGO Saúde (CNPJ 50.565.317/0001-43), pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, na modalidade de autogestão multipatrocinada, criado por meio da Lei Estadual nº
21.880, de 20 de abril de 2023.
Embora a Lei Municipal nº 2.552, de 20 de abril de 2005 seja apta para autorizar o
convênio também com a nova entidade Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos
Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – IPASGO Saúde (CNPJ 50.565.317/0001-
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43), uma vez que, nos termos do Art. 20 da Lei Estadual nº 21.880, de 20 de abril de 2023, “o
Ipasgo Saúde, instituído no art. 1º desta Lei, sucederá a Autarquia extinta no art. 32 também
desta Lei, em todos os seus direitos, créditos e obrigações de qualquer natureza, contratos ou
atos administrativos”, é plausível que se adeque a norma municipal às novas exigências da Lei
Estadual nº 21.880, de 20 de abril de 2023.
A Lei Estadual nº 21.880, de 20 de abril de 2023, introduz um novo instituto: o patrocínio.
Com base no artigo 14 e seguintes da referida legislação, o Ipasgo Saúde condiciona a
manutenção do vínculo contratual com o Poder Executivo de Quirinópolis à realização de
patrocínio financeiro.
Dessa forma, a rejeição deste Projeto de Lei resultará na extinção do vínculo contratual
com o IPASGO, o que, consequentemente, interromperá o acesso dos servidores aos serviços
médicos disponibilizados pelo plano de saúde.
É fundamental esclarecer que a "contrapartida" prevista no artigo 3º da Lei Municipal nº
2.552, de 20 de abril de 2005, possui natureza jurídica distinta do patrocínio estabelecido na
Lei Estadual nº 21.880, de 20 de abril de 2023. Enquanto a contrapartida se refere ao benefício
oferecido por uma organização ao patrocinador em troca de apoio financeiro ou material, o
patrocínio, por sua vez, consiste no investimento realizado por uma pessoa jurídica ou pessoa
física em um projeto.
E é como investimento na qualidade de vida do servidor, que este patrocínio deve ser
tratado, em consonância ao previsto no artigo 108 da Lei Orgânica Municipal: “O município
promoverá o bem-estar social e o aperfeiçoamento físico e intelectual dos servidores públicos
municipais e de suas famílias, bem como assegurará a eles e seus dependentes, na forma de
lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social, extensivo
aos aposentados e pensionistas”.
Da mesma forma, a Constituição Federal assegura, no caput do artigo 7º, que “são
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que busquem a melhoria de sua
condição social".
Ante o exposto, conclui-se pela constitucionalidade formal e material e legalidade da
proposta sob exame, não se vislumbrando, por conseguinte, óbice jurídico ao seu trâmite.
Quirinópolis, 25 de abril de 2025.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito
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RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar n.º 101/2000, e
no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e
prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer,
considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: Dispõe sobre o Impacto Orçamentário e Financeiro.
JUSTIFICATIVA: Atender as adequações que se fazem necessárias à proposta de
Projeto de Lei que está disposta na Lei Estadual nº 21.880, de 20 de abril de 2023,
com as alterações dadas pela Lei Estadual nº 22.614, de 11 de abril de 2024.
ESTIMATIVA DOS GASTOS: As alterações trazidas no projeto de Lei terão acréscimo
mensal e anual, conforme detalhado nas tabelas abaixo:
Tabela 02. Beneficiários do plano de saúde IPASGO.
Beneficiários do IPASGO
Modalidade Titulares Dependentes Total
Plano Básico Atuarial 53 504 557
Plano Especial Atuarial 20 176 196
Plano Básico Percentual 762 665 1427
Plano Especial Percentual 186 195 381
Total 1021 1540 2561
Tabela 03. Impacto orçamentário mensal.
Beneficiários do IPASGO
Modalidade Total Valor Mensal
Plano Básico Atuarial 557 R$ 5.570,00
Plano Especial Atuarial 196 R$ 1.960,00
Plano Básico Percentual 1427 R$ 14.270,00
Plano Especial Percentual 381 R$ 3.810,00
Total 2561 R$ 25.610,00
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Tabela 04. Impacto orçamentário anual.
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
Valor Anual R$ 307.320,00 R$ 325.759,20 R$ 345.304,75
Valor Orçamento R$ 325.990.000,00 R$ 345.549.400,00 R$ 366.282.364,00
Impacto Orçamentário
(%) 0,094% 0,094% 0,094%
Obs.: Os Valores projetados para os exercícios seguintes foram corrigidos em 6% (seis por
cento), conforme estimativa de inflação.
Tabela 05. Previsão de impacto do gasto com pessoal sobre a receita corrente líquida.
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
Receita Corrente Líquida
Prevista R$ 284.380.000,00 R$ 301.358.000,00 R$ 319.439.480,00
Gasto Com Pessoal R$ 307.320,00 R$ 325.759,20 R$ 345.304,75
Índice de Impacto Sobre
a Receita 0,11% 0,11% 0,11%
Obs.: Os valores projetados para os exercícios seguintes foram corrigidos em 6% (seis por
cento), conforme estimativa de inflação projetado, tanto para os gastos com pessoal quanto
para a RCL.
Quirinópolis, 10 de abril de 2025.
RODRIGO ANTUNES OLIVEIRA
Superintendente de Contabilidade e Planejamento Governamental