ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°016/2025, QUIRINÓPOLIS-GO, DE 06 DE MAIO DE 2025.
“Transforma as redes sociais do Executivo e do
Legislativo Municipal de Quirinópolis em bens
intangíveis e patrimoniados, obriga o repasse de
senhas, logins ou administração dessas redes aos
membros de cada nova gestão.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica determinado que as redes sociais utilizadas pelo Executivo e pelo Legislativo
Municipal de Quirinópolis são consideradas bens intangíveis.
§ 1° Cada uma das redes sociais empregadas pelo Executivo Municipal e pelo Legislativo
Municipal, consideradas bens imateriais, devem constar do patrimônio da Prefeitura e da
Câmara, respectivamente.
§ 2° O caráter de patrimônio imaterial expresso no caput impede que, findo um mandato, as
redes sociais sejam convertidas em sítios pessoais ou apagadas da rede mundial de
computadores.
Art. 2° A transmissão do controle das redes sociais do Executivo Municipal e do Legislativo
Municipal dar-se-ão, impreterivelmente, até o dia 31 de dezembro do último ano de mandato.
§ 1° Obriga-se a retirada imediata de antigos administradores de redes sociais no ato de
transmissão do controle das redes para a gestão seguinte.
§ 2° A transmissão deverá ser feita para servidor indicado pelo novo Gestor Municipal
empossado. Esse servidor deverá, ainda no dia 31 de dezembro do último ano de gestão,
confirmar que já possui o controle das redes e que os antigos membros não constam mais
como administradores.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
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§ 3° Para realizar o supra, o membro da administração sucedida deverá disponibilizar um email para que seja enviada a confirmação de administração das redes e que nenhum membro
anterior possui acesso ao conteúdo gerenciado pela nova gestão Municipal.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, aos 06 de maio de 2025.
VANESSA DA USINA
Vereadora – União Brasil
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares, a proposição que ora apresentamos para análise de Vossas Excelências tem por
objetivo transformar as redes sociais do Executivo e do Legislativo Municipal de Quirinópolis em bens
intangíveis e patrimoniados, obriga o repasse de senhas, logins ou administração dessas redes aos
membros de cada nova gestão.
O presente projeto de lei tem por escopo consolidar um dos princípios que rege a Administração
Pública, a saber, o da Publicidade, conforme dispõe o artigo 37, § 1° da Constituição Federal de 1988.
Insta salientar que a continuidade a transformação das redes sociais do Executivo e do Legislativo
Municipal em bens intangíveis e patrimoniados garante a continuidade da prestação de um serviço à
comunidade quando são alterados os agentes políticos municipais.
Em se mantendo a continuidade das redes sociais, os cidadãos que já acompanham as informações
dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal através desses meios de comunicação não precisarão
migrar para outros endereços virtuais, o que pode impedir o acesso à informação, conforme dispõe o
artigo 5°, inciso XIV da Carta Magna.
Outrossim, para assegurar o sigilo das informações, as quais somente os administradores de redes
sociais têm acesso, faz-se mister que o gerenciamento das redes sociais seja passado de um governo
ao outro até o último dia de cada mandato.
Ademais, os antigos administradores devem sair dessa função até às 23h59, de 31 de dezembro, que
marcará o último dia de governo.
Destarte, é consenso a preservação da continuidade das redes sociais adotadas pelos Poderes
Municipais, haja vista que elas devem ser reconhecidas como um patrimônio público intangível,
argumento central para que os nobres Edis comunguem da sugestão apresentada nesse Projeto de
Lei e o aprovem.
Assim, esperamos haver justificado o interesse e a conveniência de aprovação deste projeto,
agradecendo, ainda, o apoio dos nobres colegas.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, aos 06 de maio de 2025.
VANESSA DA USINA
Vereadora – União Brasil