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materia nº 16/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaTransforma as redes sociais do Executivo e do Legislativo Municipal de Quirinópolis em bens intangíveis e patrimoniados, obriga o repasse de senhas, logins ou administração dessas redes aos membros de cada nova gestão.
native_id4191

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-20 Proposição retirada pelo autor — Proposição retirada e arquivada por solicitação via ofício da autora. Ofício segue em "Documento Acessório".
2025-05-16 Parecer Jurídico Concluído, Aguardando Parecer das Comissões D Encaminha-se o Projeto de Lei 16/2025 para apreciação em comissões conjuntas.
2025-05-06 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico D Proposição apresentada em Plenário e encaminhada à Assessoria Jurídica. Aguardando parecer.
2025-04-30 Proposição inclusa no Expediente (Leitura) D Proposição inclusa no expediente da próxima sessão plenária. Aguardando leitura em Plenário.
2025-04-29 Aguardando inclusão no expediente D Encaminhado para sessão do dia 06 de maio

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°016/2025, QUIRINÓPOLIS-GO, DE 06 DE MAIO DE 2025.
“Transforma as redes sociais do Executivo e do 
Legislativo Municipal de Quirinópolis em bens 
intangíveis e patrimoniados, obriga o repasse de 
senhas, logins ou administração dessas redes aos 
membros de cada nova gestão.” 
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu, Prefeito, 
sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° Fica determinado que as redes sociais utilizadas pelo Executivo e pelo Legislativo 
Municipal de Quirinópolis são consideradas bens intangíveis. 
§ 1° Cada uma das redes sociais empregadas pelo Executivo Municipal e pelo Legislativo 
Municipal, consideradas bens imateriais, devem constar do patrimônio da Prefeitura e da 
Câmara, respectivamente. 
§ 2° O caráter de patrimônio imaterial expresso no caput impede que, findo um mandato, as 
redes sociais sejam convertidas em sítios pessoais ou apagadas da rede mundial de 
computadores. 
Art. 2° A transmissão do controle das redes sociais do Executivo Municipal e do Legislativo 
Municipal dar-se-ão, impreterivelmente, até o dia 31 de dezembro do último ano de mandato. 
§ 1° Obriga-se a retirada imediata de antigos administradores de redes sociais no ato de 
transmissão do controle das redes para a gestão seguinte. 
§ 2° A transmissão deverá ser feita para servidor indicado pelo novo Gestor Municipal 
empossado. Esse servidor deverá, ainda no dia 31 de dezembro do último ano de gestão, 
confirmar que já possui o controle das redes e que os antigos membros não constam mais 
como administradores. 
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
§ 3° Para realizar o supra, o membro da administração sucedida deverá disponibilizar um e￾mail para que seja enviada a confirmação de administração das redes e que nenhum membro 
anterior possui acesso ao conteúdo gerenciado pela nova gestão Municipal. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, aos 06 de maio de 2025.
 VANESSA DA USINA
 Vereadora – União Brasil
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares, a proposição que ora apresentamos para análise de Vossas Excelências tem por 
objetivo transformar as redes sociais do Executivo e do Legislativo Municipal de Quirinópolis em bens 
intangíveis e patrimoniados, obriga o repasse de senhas, logins ou administração dessas redes aos 
membros de cada nova gestão. 
O presente projeto de lei tem por escopo consolidar um dos princípios que rege a Administração 
Pública, a saber, o da Publicidade, conforme dispõe o artigo 37, § 1° da Constituição Federal de 1988. 
Insta salientar que a continuidade a transformação das redes sociais do Executivo e do Legislativo 
Municipal em bens intangíveis e patrimoniados garante a continuidade da prestação de um serviço à 
comunidade quando são alterados os agentes políticos municipais. 
Em se mantendo a continuidade das redes sociais, os cidadãos que já acompanham as informações 
dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal através desses meios de comunicação não precisarão 
migrar para outros endereços virtuais, o que pode impedir o acesso à informação, conforme dispõe o 
artigo 5°, inciso XIV da Carta Magna. 
Outrossim, para assegurar o sigilo das informações, as quais somente os administradores de redes 
sociais têm acesso, faz-se mister que o gerenciamento das redes sociais seja passado de um governo 
ao outro até o último dia de cada mandato. 
Ademais, os antigos administradores devem sair dessa função até às 23h59, de 31 de dezembro, que 
marcará o último dia de governo. 
Destarte, é consenso a preservação da continuidade das redes sociais adotadas pelos Poderes 
Municipais, haja vista que elas devem ser reconhecidas como um patrimônio público intangível, 
argumento central para que os nobres Edis comunguem da sugestão apresentada nesse Projeto de 
Lei e o aprovem. 
Assim, esperamos haver justificado o interesse e a conveniência de aprovação deste projeto, 
agradecendo, ainda, o apoio dos nobres colegas.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, aos 06 de maio de 2025.
VANESSA DA USINA
Vereadora – União Brasil

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