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materia nº 9/2025

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-05-06
Ementa“Altera a Resolução nº 4, de 4 de dezembro de 1990 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Quirinópolis”.
native_id4210

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-03 Norma promulgada — Norma promulgada pelo Poder Legislativo e publicada no Diário Oficial.
2025-05-29 Matéria Aprovada/ Aguardando promulgação da norma jurídica — Proposição aprovada em plenário, aguardando promulgação.
2025-05-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia (2ª Votação) F Proposição inclusa na Ordem do Dia da próxima sessão plenária. (Segunda e última votação).
2025-05-28 Proposição aprovada em Primeira Votação — Proposição aprovada em primeira votação e aguardando inclusão na ordem do dia da próxima sessão para votação final.
2025-05-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia (1ª Votação) B Proposição inclusa na Ordem do Dia da próxima sessão plenária. Aguardando Primeira votação.
2025-05-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia B Encaminhado para votação em sessão do dia 28 de maio.
2025-05-16 Parecer Jurídico Concluído, Aguardando Parecer das Comissões D —
2025-05-06 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico D Proposição apresentada em Plenário e encaminhada à Assessoria Jurídica. Aguardando parecer.
2025-05-06 Proposição inclusa no Expediente (Leitura) D Proposição inclusa no expediente da próxima sessão plenária. Aguardando leitura em Plenário.
2025-05-06 Aguardando inclusão no expediente D Inserir no expediente da próxima sessão para leitura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-29T10:57:24.797276-03:00 APROVADO(A) 11 0 0
2025-05-28T10:05:01.982954-03:00 APROVADO(A) 10 0 0

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 09/2025, DE 6 DE MAIO DE 2025.
“Altera a Resolução nº 4, de 4 de dezembro de 1990 – Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Quirinópolis”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu promulgo a 
seguinte Resolução:
Art. 1º Fica alterada a Resolução nº 4, de 4 de dezembro de 1990 - Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Quirinópolis, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º A Mesa Diretora da Câmara Municipal, sob a coordenação da Comissão de 
Educação, Cultura, Comunicação e Esportes, realizará mensalmente, exceto no 
período de sessões ordinárias e recesso parlamentar, eventos culturais, de 
segunda-feira a sexta-feira, que serão denominados de Semana Cultural 
Legislativa.
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º Para a realização da Semana Cultural Legislativa a Comissão de Educação, 
Cultura, Comunicação e Esportes encaminhará calendário à Mesa Diretora, e esta 
procederá à sua divulgação nos meios de comunicação.
§ 4º A pessoa interessada em participar da Semana Cultural Legislativa, fará sua 
inscrição, sem nenhum ônus, junto à Comissão de Educação, Cultura, 
Comunicação e Esportes, que só negará participação se a atividade artística do 
solicitante diferir da arte prevista no calendário de eventos”. (NR)
“Art. 35. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único. As inscrições serão para cada sessão, podendo ser realizadas no 
período compreendido entre 48 (quarenta e oito) horas antes do seu início e o 
momento em que o presidente solicita se há inscritos no expediente”. (NR)
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“Art. 40. É vedado ao Vereador, ao fazer uso da palavra, permanecer de costas 
para a Mesa”. (NR)
“Art. 80. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
I - de Constituição, Justiça e Redação;
...................................................................................................................................
III - de Educação, Cultura, Comunicação e Esportes;
IV - de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente;
V - de Transportes, Urbanismo e Obras;
VI - de Indústria, Comércio, Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;
VII - de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana e Direito do Consumidor”. (NR)
“Art. 103. ..................................................................................................................
§ 1º O Plenário, em nenhuma hipótese poderá excluir da apreciação da Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação e da Comissão de Finanças, Orçamento e 
Economia, qualquer matéria de suas respectivas competências”. (NR)
TÍTULO VII 
.........................................................................................................................
.........................................................................................................................
CAPÍTULO VII 
.........................................................................................................................
.........................................................................................................................
Seção I
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
“Art. 106. À Comissão de Constituição, Justiça e Redação compete”: (NR)
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“Art. 107. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação emitirá parecer sobre a 
constitucionalidade e juridicidade das emendas oferecidas em Plenário, antes do 
encaminhamento às Comissões que lhes devam apreciar o mérito, devendo, 
também, pronunciar-se sobre o Projeto, se não houver feito”. (NR)
“Art. 108. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinará também, 
quanto à técnica legislativa e à regimentalidade, as proposições que lhe forem 
submetidas”.
§ 1º Quando no texto da proposição houver cláusulas de justificação ou palavras 
desnecessárias, a Presidência a enviará à Comissão de Constituição, Justiça e
Redação para escoimá-la do defeito.
§ 2º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimará as proposições, 
ainda que não emendadas, dos vícios de linguagem, das improbidades de 
expressão e dos defeitos de técnica legislativa”. (NR)
“Art. 109. Sempre que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação considerar 
inconstitucional ou injurídica, qualquer proposição, deverá indicar, precisamente, 
se o vício é da totalidade ou apenas parcial, mencionando, nesta última hipótese, 
o dispositivo incriminado”. (NR)
Seção IV
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, COMUNICAÇÃO E ESPORTES
“Art. 113. À Comissão de Educação, Cultura, Comunicação e Esportes compete 
emitir parecer sobre:
...................................................................................................................................
II - instituições educativas e culturais;
III - comemorações e homenagens cívicas;
IV - censura e diversões;
V - sistema desportivo municipal e sua organização;
VI - política e plano municipal de educação física e desportiva.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Comunicação e 
Esportes é membro nato do Conselho Municipal de Educação”. (NR)
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Seção V
DA COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE
“Art. 114. À Comissão de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente compete 
emitir parecer sobre:
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
XIII - sobre a adequação da matéria à política e ao sistema municipal de meio 
ambiente;
XIV - ecologia”. (NR)
Seção VI
DA COMISSÃO DE TRANSPORTES, URBANISMO E OBRAS
“Art. 115. À Comissão de Transportes, Urbanismo e Obras compete manifestar-se 
a respeito do que relacionar com as obras públicas em geral, bem como sobre 
serviços públicos concedidos ou permitidos a terceiros, transportes e matérias 
relacionadas ao urbanismo”. (NR)
Seção VII
DA COMISSÃO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO 
RURAL
“Art. 116. À Comissão de Indústria, Comércio, Agricultura, Pecuária e 
Desenvolvimento Rural compete emitir parecer sobre todas as matérias ligadas à 
indústria, comércio, agricultura, pecuária e desenvolvimento rural e 
especialmente sobre:
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
V - atividades agrícolas e pecuária; uso do solo e dos recursos naturais; 
agropecuária, silvicultura, caça, pesca, vigilância e defesa sanitária animal ou 
vegetal, armazenamento, escoamento e comercialização da produção agrícola e 
pecuária;
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VI - implementação e acompanhamento da política agrícola e fundiária municipal, 
de crédito, assistência técnica, pesquisa e extensão rural; de irrigação e 
eletrificação rural; de habitação para o trabalhador rural e núcleos de 
profissionalização específica;
VII - cooperativas agropecuárias, associações rurais, entidades sindicais e 
propriedade familiar; produção de alimentos, inclusive da agricultura familiar”. 
(NR)
Seção VIII
DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA E DIREITO DO CONSUMIDOR
“Art. 117. À Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana e Direito do 
Consumidor compete:
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
XI - emitir parecer sobre assuntos relacionados com o interesse do consumidor;
XII – matérias que visem a orientação e a educação do consumidor; fiscalizar e 
acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos do 
consumidor;
XIII – elaborar estudos para aprimorar os serviços de atendimento gratuito à 
defesa dos direitos do consumidor”. (NR)
“Art. 119. O estudo de proposição, por Comissão Especial criada por deliberação 
do Plenário só não exclui do exame da matéria às Comissões de Constituição, 
Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Economia, quanto aos aspectos 
jurídico-constitucional e financeiro. (NR)
“Art. 120. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º Somente as Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças, 
Orçamento e Economia poderão manifestar-se, respectivamente, sobre a 
constitucionalidade e juridicidade de proposição e a conveniência ou a 
oportunidade de despesa”. (NR)
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“Art. 121. Sempre que uma Comissão julgar inconstitucional dispositivo de 
proposição sujeita ao seu exame, encaminhá-lo-á diretamente à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação, antes de apreciar-lhe o mérito”. (NR)
“Art. 123. Quando a proposição depender de parecer das Comissões de 
Constituição, Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Economia, serão elas 
ouvidas, respectivamente, em primeiro lugar”. (NR)
“Art. 134. .........................................................................................................
a) 5 (cinco) dias para as Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de 
Finanças, Orçamento e Economia, prorrogáveis por mais 3 (três) dias, quando 
solicitado:” (NR)
“Art. 172. Se for determinada a responsabilidade de alguém, por falta verificada, 
a matéria, antes de ser submetida ao Plenário, irá à Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação, que proporá, em Projeto de Resolução ou em emenda ao já 
oferecido pela Comissão de Inquérito, as providências cabíveis, nos termos da 
legislação federal”. (NR)
“Art. 182. ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2° Serão lidas apenas as ementas das matérias constantes das alíneas “c” e “d”, 
do parágrafo anterior.
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 5° Imediatamente após a leitura das matérias do Expediente, o Presidente 
concederá espaço não superior a 5 (cinco) minutos para registro de imagens e 
entrega de honrarias aos homenageados da sessão.
§ 6° As matérias para serem incluídas na pauta do Expediente deverão ser 
protocolizadas até 2 (duas) horas antes do término do expediente administrativo 
do último dia útil anterior à Sessão Ordinária, salvo as consideradas de relevância 
pela Presidência.
§ 7° Serão consideradas aptas apenas as matérias enviadas no Sistema de Apoio 
ao Processo Legislativo (SAPL) dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior.
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§ 8° A pauta do Expediente da sessão deverá ser disponibilizada eletronicamente 
no site oficial da Câmara até término do expediente administrativo do último dia 
útil anterior à Sessão.” (NR)
“Art. 183. ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1° Se o vereador não tiver concluído sua fala e ainda dispuser de tempo dentro 
do limite mencionado no caput, será assegurada a prorrogação da Hora do 
Expediente por até 10 (dez) minutos. Essa prorrogação não acrescenta tempo 
adicional ao vereador, mas apenas garante que ele possa utilizar o tempo a que já 
tinha direito.
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 6° Não haverá prorrogação da Hora do Expediente se, na sessão, se verificar a 
presença de convocados a prestar esclarecimentos.
§ 7° Nas sessões ordinárias em que houver participantes inscritos na Tribuna 
Popular, os vereadores somente poderão fazer uso da palavra na Hora do 
Expediente após a conclusão das manifestações da Tribuna. Nesses casos, o tempo 
que restar do Expediente será dividido igualmente entre os parlamentares 
inscritos, observado o limite máximo individual previsto no caput.
§ 8° Nas três últimas sessões ordinárias de cada mês, até 2 (dois) vereadores por 
sessão poderão ceder seu tempo de uso da palavra na Hora do Expediente para 
convidados, com a finalidade de:
I - exposição ou debate sobre temas de interesse público;
II - realização de homenagens ou reconhecimentos públicos.
§ 9º Os convidados que farão o uso da palavra deverão respeitar as regras 
estabelecidas no art. 218, deste Regimento Interno.
§ 10. O vereador e seu convidado poderão alternar no uso da palavra durante o 
período de 30 (trinta) minutos, conforme conveniência do vereador.
§ 11. A participação do convidado dependerá de prévia análise do vereador que 
o convidou, que verificará a idoneidade e a pertinência do tema.
§ 12. Serão permitidos apartes de vereadores durante a fala do convidado, desde 
que este concorde e sem que isso suspenda a contagem do tempo disponível.
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§ 13. No caso do parágrafo anterior, o aparte de cada vereador não poderá 
exceder 2 (dois) minutos.
§ 14. A inscrição do convidado para discursar na Hora do Expediente deverá ser 
feita pelo parlamentar que o convida, no período compreendido de 48 horas 
anteriores ao início da sessão.” (NR)
“Art. 190. A Ordem do Dia será disponibilizada no site oficial da Câmara com 
antecedência mínima de 1 (uma) hora em relação ao horário de início previsto 
para a Sessão Ordinária.
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2° Na publicação da Ordem do Dia deverão constar as matérias a serem 
deliberadas, com suas respectivas ementas completas e a situação em que se 
encontram.
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 5° A votação de projeto de lei de autoria de vereador somente poderá ocorrer 
se o autor estiver presente na sessão no momento da deliberação. Caso contrário, 
a proposição será automaticamente incluída na Ordem do Dia da sessão 
subsequente.
§ 6° As matérias de autoria de parlamentar afastado poderão ser incluídas na 
pauta por decisão do Presidente da Câmara.” (NR)
“Art. 193. Esgotado a Ordem do Dia, o tempo que restar para o término da sessão 
será franqueado aos vereadores que desejarem falar nas Explicações Pessoais.” 
(NR)
“Art. 218. A Tribuna Popular será realizada nas duas primeiras sessões ordinárias 
de cada mês.
§ 1º Da Tribuna Popular poderá participar qualquer pessoa que resida no 
Município de Quirinópolis, desde que faça a sua inscrição junto à Secretaria 
Administrativa da Câmara Municipal em 2 (dois) dias antes da data da realização 
da sessão destinada à participação na Tribuna Popular.
...................................................................................................................................
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...................................................................................................................................
§ 9° O uso da palavra ocorrerá após a leitura das matérias do expediente e antes 
das manifestações dos vereadores inscritos no Expediente.” (NR)
“Art. 278. Quando, na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o Relator se 
pronunciar pela inconstitucionalidade ou injuridicidade da proposição, é 
permitida sua retirada, antes de proferido o parecer definitivo, mediante 
requerimento ao Presidente da Comissão, que, deferindo-o, encaminhará a 
matéria à Mesa, através de ofício, a fim de ser arquivada”. (NR)
“Art. 279. ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1º Aprovado o requerimento de tramitação conjunta, as matérias serão 
remetidas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se sobre alguma delas 
for necessária a apreciação dos aspectos constitucional e jurídico, ou à comissão 
a que primeira tenham sido distribuídas, para apreciação do mérito”. (NR)
“Art. 286. Haverá apreciação preliminar, em Plenário, sempre que a Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação arguir de inconstitucionalidade ou injuridicidade o 
projeto”. (NR)
“Art. 301. ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
XVI - não será submetida a votos emenda declarada inconstitucional ou injurídica 
pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, salvo se, não sendo unânime o 
parecer, requererem líderes que representem, no mínimo, a maioria da 
composição da Câmara, quando se procederá à apreciação preliminar”. (NR)
“Art. 328. .................................................................................................................
...................................................................................................................................
XV - discutidos e aprovados em terceiro turno, os projetos voltarão à Comissão de 
Finanças, Orçamento e Economia, que reunida com a Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação terão 10 (dez) dias para dar a redação final”; (NR)
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R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
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“Art. 335. ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................... 
a) à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em qualquer caso;
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 5º A redação final de projeto de reforma do Regimento Interno compete à 
Comissão que o houver elaborado e, reunida com a Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação sobre a direção da primeira e, quando de iniciativa do Vereador, 
a Mesa Diretora”. (NR)
“Art. 338. ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
I - o projeto será submetido ao exame da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação e a Comissão de Finanças, Orçamento e Economia”. (NR)
“Art. 341. Lido no expediente, projeto que autoriza a alienação ou doação de 
terras do Município, será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação que opinará, indo do projeto posteriormente às Comissões de Saúde, 
Assistência Social e Meio Ambiente e de Transportes, Urbanismo e Obras que 
opinarão quanto à conveniência”. (NR)
“Art. 343. ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
III - projeto de Resolução de iniciativa da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação”. (NR)
“Art. 344. Lida em Plenário, a comunicação ou representação será encaminhada à 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação que formulará projeto de Resolução 
suspendendo a execução, no todo ou em parte, da lei ou decreto”. (NR)
 
ESTADO DE GOIÁS
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“Art. 345. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
I - recebida à mensagem encaminhando as razões do veto, será lida no expediente 
e despachada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação”; (NR)
“Art. 376. Havendo recurso para o Plenário sobre decisão da Mesa em Questão de 
Ordem, é lícito ao Presidente solicitar a audiência da Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação sobre a matéria”. (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o inciso VIII, do art. 80; o § 2º do art. 103; o caput e os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 112; o parágrafo 
único do art. 193; a alínea “c” do § 2º do art. 238; o item 2 da alínea “d” do inciso III do art. 263; e o 
inciso I do art. 309, todos da Resolução nº 4, de 4 de dezembro de 1990;
II - a disposição em contrário disposta na Resolução nº 1, de 1º de abril de 1991, em relação à 
redação da alínea “a” do art. 134, do Regimento Interno;
III - a disposição em contrário disposta na Resolução nº 11, de 10 de novembro de 1998, em 
relação à redação do § 3º do art. 4º, do Regimento Interno;
IV - a Resolução nº 41, de 13 de maio de 2013;
V - a Resolução nº 89, de 27 de fevereiro de 2025.
Art. 3º Esta Resolução em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Câmara Municipal de Quirinópolis, aos 6 dias do mês de maio de 2025.
CLEILTON DIAS DE RESENDE
Vereador/Presidente
ESTADO DE GOIÁS
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JUSTIFICATIVA
A proposta de alteração da legislação vigente referente às comissões tem como 
objetivo de ajustá-la à realidade específica do nosso município.
Para que as comissões desempenhem seu papel de forma eficiente e justa, é 
imprescindível que haja uma atualização e reorganização dos parâmetros estabelecidos, levando 
em consideração que a legislação vigente está desatualizada. 
A proposta de mudança visa, portanto, promover maior equidade, transparência e 
efetividade na atuação das comissões, garantindo que suas decisões reflitam a realidade e as 
necessidades da nossa comunidade.
Considerando a relevância dessa matéria solicitamos o apoio dos ilustres pares a 
aprovação da presente iniciativa.
Sala das Sessões Câmara Municipal de Quirinópolis, aos dias 06 do mês de maio de 2025.
CLEILTON DIAS DE RESENDE
Vereador/Presidente

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