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materia nº 14/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaDispõe sobre instituir o Programa Municipal de Escola em Tempo Integral que especifica e dá outras providências.
native_id4218

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-16 Proposição arquivada — Proposição com substitutivo aprovado em plenário e promulgado.
2025-06-10 Proposição com Substitutivo — Proposição com substitutivo a ser apreciado.
2025-06-07 Aguardando emissão de parecer da comissão D Encaminhado à Procuradoria-Geral da Câmara Municipal para análise jurídica. Parecer emitido manifestando-se pela viabilidade jurídica do Projeto de Lei nº 014/2025, com recomendações técnicas e ajustes formais. Encaminhado à Comissão para deliberação.
2025-05-27 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico D Proposição apresentada em Plenário e encaminhada à Assessoria Jurídica. Aguardando parecer.
2025-05-23 Proposição inclusa no Expediente (Leitura) D Proposição inclusa no expediente da próxima sessão plenária. Aguardando leitura em Plenário.
2025-05-14 Aguardando inclusão no expediente D Encaminhado para sessão do dia 27 de maio.

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Praça dos Três Poderes n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.000 – Quirinópolis –
Goiás.
PROJETO DE LEI Nº 014, DE 12 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre instituir o Programa Municipal 
de Escola em Tempo Integral que especifica 
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprova e 
eu prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Educação em Tempo Integral no 
Município de Quirinópolis, Estado de Goiás, em consonância com o Programa de 
Educação em Tempo Integral do Governo Federal, destinado a ampliar a jornada 
escolar dos alunos da rede pública municipal de ensino e oferecer atividades 
pedagógicas, culturais, esportivas e de desenvolvimento integral.
Parágrafo único. O regulamento definirá o tempo de permanência do estudante na 
escola de tempo integral que não pode ser inferior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 
(trinta e cinco) horas semanais, em 2 (dois) turnos, sem sobreposição entre os turnos, 
no decorrer do período letivo.
Art. 2º O Programa Municipal de Educação em Tempo Integral tem por objetivo: 
I - proporcionar aos estudantes oportunidades de aprendizagem ampliada, por meio 
de atividades e práticas pedagógicas inovadoras; 
II - favorecer o desenvolvimento integral dos educandos, abrangendo aspectos 
cognitivos, socioemocionais, culturais e físicos; 
III - promover a equidade e a inclusão, garantindo que todos os alunos tenham acesso 
a uma educação de qualidade em período estendido; 
IV - fortalecer o vínculo entre escola, família e comunidade, estimulando a participação 
e o engajamento de todos na formação dos estudantes.
Art. 3º São diretrizes do Programa Municipal de Educação em Tempo Integral: 
I - integração curricular, garantindo a articulação entre as diversas áreas de 
conhecimento e atividades extracurriculares; 
II - formação continuada dos profissionais de educação, visando ao aperfeiçoamento 
das práticas pedagógicas; 
III - participação da família e da comunidade no processo educacional, fortalecendo o 
controle social e o pertencimento; 
IV - avaliação permanente dos resultados do programa, para aperfeiçoamento das 
estratégias e atividades; 
Praça dos Três Poderes n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.000 – Quirinópolis –
Goiás.
V - transparência na gestão de recursos financeiros, humanos e materiais, respeitando 
os princípios constitucionais da eficiência, eficácia e economicidade. 
§ 1º Fica estabelecido que a Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a 
equipe gestora, deverá elaborar um Plano de Ação para a implementação da Escola 
de Tempo Integral, contendo a grade curricular, o horário das atividades e a relação 
das unidades escolares que integrarão o Programa. 
§ 2º O referido Plano deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias e publicado por 
meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º A implantação do Programa Municipal de Educação em Tempo Integral será 
realizada de forma gradativa, considerando: 
I - o mapeamento das escolas que apresentem maior demanda social e infraestrutura 
adequada;
II - a disponibilidade orçamentária e financeira do Município; 
III - a formação e a contratação de profissionais capacitados para atuar no Programa; 
IV - a articulação com o Programa de Educação em Tempo Integral do Governo 
Federal, visando o aporte de recursos e assistência técnica. 
Parágrafo único. A inclusão da unidade escolar no Programa Municipal de Educação 
em Tempo Integral, será formalizada por meio de Portaria da Secretaria Municipal de 
Educação.
Art. 5º A gestão e a execução financeira do Programa serão de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Educação, em articulação com outras secretarias municipais 
e órgãos afins, observando-se: 
I - a aplicação de recursos próprios do Município, do Estado e da União, bem como 
recursos provenientes de convênios, parcerias ou doações; 
II - a publicação periódica de relatórios de execução orçamentária e de avaliação de 
resultados, garantindo a transparência na gestão dos recursos; 
III - a instituição de um conselho consultivo ou comissão de acompanhamento do 
programa, composto por representantes do Poder Público, do Conselho Municipal de 
Educação, da comunidade escolar, das famílias e de organizações da sociedade civil.
Art. 6º Os profissionais envolvidos no Programa Municipal de Educação em Tempo 
Integral deverão receber formação continuada, contemplando: 
I - temas relacionados às metodologias ativas, inovações pedagógicas e práticas 
inclusivas; 
Praça dos Três Poderes n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.000 – Quirinópolis –
Goiás.
II - capacitação em áreas específicas, como esporte, cultura, sustentabilidade, saúde 
e cidadania; 
III - estratégias de orientação e acompanhamento individualizado dos estudantes, 
visando à promoção de uma educação integral. 
Art. 7º Os profissionais de suporte técnico e administrativo atuarão em conjunto com 
os docentes, oferecendo apoio ao processo pedagógico e contribuindo para a criação 
de um ambiente escolar acolhedor, inclusivo e propício ao desenvolvimento pleno dos 
alunos.
Art. 8º O Programa Municipal de Educação em Tempo Integral será avaliado 
continuamente, com base em indicadores de: 
I - frequência e permanência dos alunos; 
II - desempenho escolar e aprendizagem; 
III - satisfação da comunidade escolar (alunos, familiares e professores); 
IV - desenvolvimento de competências socioemocionais e culturais; 
V - impacto social e redução de vulnerabilidades na comunidade atendida. 
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar relatórios semestrais e 
anuais de acompanhamento e avaliação, que deverão ser apresentados: 
I - ao Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - ao Conselho Municipal de Educação; 
III - à comunidade escolar e à sociedade em geral, por meio de audiências públicas e 
publicação em meios oficiais.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 
(noventa) dias, contados a partir de sua publicação, definindo as normas 
complementares para sua implementação. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 
12 dias do mês de maio do ano de 2025.
ANDERSON DE PAULA SILVA VALMIR ANDRADE
 Prefeito Municipal Secretário de Administração
Praça dos Três Poderes n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.000 – Quirinópolis –
Goiás.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores Edis,
Respeitosamente, cumprimento Vossa Excelência, extensivo aos 
Eminentes Vereadores dessa Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que me 
permito, com a especial vênia, encaminhar a essa Respeitável Câmara Municipal, 
para apreciação, o anexo, que “Dispõe sobre instituir o Programa Municipal de 
Escola em Tempo Integral que especifica e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei representa um passo essencial para o futuro 
educacional de nosso município, alinhando-se com os esforços do governo federal, 
que por meio da Lei Federal n° 14.640, de 31 de julho de 2023, está investindo na 
Educação Integral em todo o país. Estamos diante de uma oportunidade única de 
transformar o cenário educacional de Quirinópolis.
Ao proporcionar um ambiente educativo em tempo integral, nosso 
município investirá no futuro de nossas crianças e adolescentes. A educação não deve 
ser apenas uma série de aulas, mas sim uma jornada completa de aprendizado, 
explorando não apenas o currículo tradicional, mas também atividades culturais, 
artísticas, esportivas e sociais. É uma oportunidade para desenvolver habilidades de 
vida, cidadania e senso de comunidade.
Contando com o prestimoso apoio dos nobres Edis, reiteramos nossos 
votos de estima e apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações.
Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de maio de 2025.
ANDERSON DE PAULA SILVA VALMIR ANDRADE
 Prefeito Municipal Secretário de Administração

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