Praça dos Três Poderes n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.000 – Quirinópolis –
Goiás.
PROJETO DE LEI Nº 014, DE 12 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre instituir o Programa Municipal
de Escola em Tempo Integral que especifica
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprova e
eu prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Educação em Tempo Integral no
Município de Quirinópolis, Estado de Goiás, em consonância com o Programa de
Educação em Tempo Integral do Governo Federal, destinado a ampliar a jornada
escolar dos alunos da rede pública municipal de ensino e oferecer atividades
pedagógicas, culturais, esportivas e de desenvolvimento integral.
Parágrafo único. O regulamento definirá o tempo de permanência do estudante na
escola de tempo integral que não pode ser inferior a 7 (sete) horas diárias ou a 35
(trinta e cinco) horas semanais, em 2 (dois) turnos, sem sobreposição entre os turnos,
no decorrer do período letivo.
Art. 2º O Programa Municipal de Educação em Tempo Integral tem por objetivo:
I - proporcionar aos estudantes oportunidades de aprendizagem ampliada, por meio
de atividades e práticas pedagógicas inovadoras;
II - favorecer o desenvolvimento integral dos educandos, abrangendo aspectos
cognitivos, socioemocionais, culturais e físicos;
III - promover a equidade e a inclusão, garantindo que todos os alunos tenham acesso
a uma educação de qualidade em período estendido;
IV - fortalecer o vínculo entre escola, família e comunidade, estimulando a participação
e o engajamento de todos na formação dos estudantes.
Art. 3º São diretrizes do Programa Municipal de Educação em Tempo Integral:
I - integração curricular, garantindo a articulação entre as diversas áreas de
conhecimento e atividades extracurriculares;
II - formação continuada dos profissionais de educação, visando ao aperfeiçoamento
das práticas pedagógicas;
III - participação da família e da comunidade no processo educacional, fortalecendo o
controle social e o pertencimento;
IV - avaliação permanente dos resultados do programa, para aperfeiçoamento das
estratégias e atividades;
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V - transparência na gestão de recursos financeiros, humanos e materiais, respeitando
os princípios constitucionais da eficiência, eficácia e economicidade.
§ 1º Fica estabelecido que a Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a
equipe gestora, deverá elaborar um Plano de Ação para a implementação da Escola
de Tempo Integral, contendo a grade curricular, o horário das atividades e a relação
das unidades escolares que integrarão o Programa.
§ 2º O referido Plano deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias e publicado por
meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º A implantação do Programa Municipal de Educação em Tempo Integral será
realizada de forma gradativa, considerando:
I - o mapeamento das escolas que apresentem maior demanda social e infraestrutura
adequada;
II - a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
III - a formação e a contratação de profissionais capacitados para atuar no Programa;
IV - a articulação com o Programa de Educação em Tempo Integral do Governo
Federal, visando o aporte de recursos e assistência técnica.
Parágrafo único. A inclusão da unidade escolar no Programa Municipal de Educação
em Tempo Integral, será formalizada por meio de Portaria da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 5º A gestão e a execução financeira do Programa serão de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Educação, em articulação com outras secretarias municipais
e órgãos afins, observando-se:
I - a aplicação de recursos próprios do Município, do Estado e da União, bem como
recursos provenientes de convênios, parcerias ou doações;
II - a publicação periódica de relatórios de execução orçamentária e de avaliação de
resultados, garantindo a transparência na gestão dos recursos;
III - a instituição de um conselho consultivo ou comissão de acompanhamento do
programa, composto por representantes do Poder Público, do Conselho Municipal de
Educação, da comunidade escolar, das famílias e de organizações da sociedade civil.
Art. 6º Os profissionais envolvidos no Programa Municipal de Educação em Tempo
Integral deverão receber formação continuada, contemplando:
I - temas relacionados às metodologias ativas, inovações pedagógicas e práticas
inclusivas;
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II - capacitação em áreas específicas, como esporte, cultura, sustentabilidade, saúde
e cidadania;
III - estratégias de orientação e acompanhamento individualizado dos estudantes,
visando à promoção de uma educação integral.
Art. 7º Os profissionais de suporte técnico e administrativo atuarão em conjunto com
os docentes, oferecendo apoio ao processo pedagógico e contribuindo para a criação
de um ambiente escolar acolhedor, inclusivo e propício ao desenvolvimento pleno dos
alunos.
Art. 8º O Programa Municipal de Educação em Tempo Integral será avaliado
continuamente, com base em indicadores de:
I - frequência e permanência dos alunos;
II - desempenho escolar e aprendizagem;
III - satisfação da comunidade escolar (alunos, familiares e professores);
IV - desenvolvimento de competências socioemocionais e culturais;
V - impacto social e redução de vulnerabilidades na comunidade atendida.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar relatórios semestrais e
anuais de acompanhamento e avaliação, que deverão ser apresentados:
I - ao Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - ao Conselho Municipal de Educação;
III - à comunidade escolar e à sociedade em geral, por meio de audiências públicas e
publicação em meios oficiais.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90
(noventa) dias, contados a partir de sua publicação, definindo as normas
complementares para sua implementação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos
12 dias do mês de maio do ano de 2025.
ANDERSON DE PAULA SILVA VALMIR ANDRADE
Prefeito Municipal Secretário de Administração
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Goiás.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores Edis,
Respeitosamente, cumprimento Vossa Excelência, extensivo aos
Eminentes Vereadores dessa Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que me
permito, com a especial vênia, encaminhar a essa Respeitável Câmara Municipal,
para apreciação, o anexo, que “Dispõe sobre instituir o Programa Municipal de
Escola em Tempo Integral que especifica e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei representa um passo essencial para o futuro
educacional de nosso município, alinhando-se com os esforços do governo federal,
que por meio da Lei Federal n° 14.640, de 31 de julho de 2023, está investindo na
Educação Integral em todo o país. Estamos diante de uma oportunidade única de
transformar o cenário educacional de Quirinópolis.
Ao proporcionar um ambiente educativo em tempo integral, nosso
município investirá no futuro de nossas crianças e adolescentes. A educação não deve
ser apenas uma série de aulas, mas sim uma jornada completa de aprendizado,
explorando não apenas o currículo tradicional, mas também atividades culturais,
artísticas, esportivas e sociais. É uma oportunidade para desenvolver habilidades de
vida, cidadania e senso de comunidade.
Contando com o prestimoso apoio dos nobres Edis, reiteramos nossos
votos de estima e apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações.
Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de maio de 2025.
ANDERSON DE PAULA SILVA VALMIR ANDRADE
Prefeito Municipal Secretário de Administração