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materia nº 19/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-05-27
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade de espaço reservado e adaptado para pessoas com deficiência (PCD) e pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em eventos realizados no Município de Quirinópolis/GO e dá outras providências."
native_id4220

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-18 Norma promulgada — Norma promulgada pelo Poder Executivo e publicada no Diário Oficial.
2025-06-26 Autógrafo recebido pelo Executivo/ Aguardando Sanção — Autógrafo de lei recebido Executivo, aguardando sanção.
2025-06-26 Autógrafo encaminhado ao Executivo. — Autógrafo de lei elaborado e encaminhado ao Executivo, aguardando protocolo de recebimento.
2025-06-25 Matéria Aprovada/ Aguardando confecção e envio do Autógrafo — Matéria Aprovada em Plenário encaminhada à Secretaria para a confecção e envio do Autógrafo de Lei ao Executivo.
2025-06-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia (2ª Votação) F Proposição inclusa na Ordem do Dia da próxima sessão plenária. (Segunda e última votação).
2025-06-24 Proposição aprovada em Primeira Votação B Proposição aprovada em primeira votação e aguardando inclusão na ordem do dia da próxima sessão para votação final.
2025-06-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia (1ª Votação) B Proposição inclusa na Ordem do Dia da próxima sessão plenária. Aguardando Primeira votação.
2025-06-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia B Aguardando Primeira votação.
2025-06-07 Aguardando emissão de parecer da comissão D Encaminha-se o Projeto de Lei Ordinária nº 19/2025, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, que dispõe sobre sobre a obrigatoriedade de espaço reservado e adaptado para pessoas com deficiência (PCD) e pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em eventos realizados no Município de Quirinópolis/GO, para análise e deliberação das comissões competentes desta Casa Legislativa, conforme o rito regimental.
2025-05-27 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico D Proposição apresentada em Plenário e encaminhada à Assessoria Jurídica. Aguardando parecer.
2025-05-23 Proposição inclusa no Expediente (Leitura) D Proposição inclusa no expediente da próxima sessão plenária. Aguardando leitura em Plenário.
2025-05-19 Aguardando inclusão no expediente D Inserir no expediente da próxima sessão para leitura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-25T10:53:18.961593-03:00 APROVADO(A) 12 0 0
2025-06-24T10:17:26.642331-03:00 APROVADO(A) 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 019/25, QUIRINÓPOLIS-GO, DE 27 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de espaço reservado e 
adaptado para pessoas com deficiência (PCD) e 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em 
eventos realizados no Município de Quirinópolis/GO e 
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, por seus representantes legais 
aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica obrigatória, em todos os eventos públicos ou privados, tais como shows, 
apresentações artísticas e culturais, peças teatrais, eventos esportivos e similares 
realizados no Município de Quirinópolis, a destinação de espaço reservado, sinalizado e 
adaptado para pessoas com deficiência (PCD) e pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA), conforme as normas de acessibilidade vigentes.
Art. 2º - O espaço reservado deverá:
I – ser de fácil acesso, em todos os setores, localizado em área com boa visibilidade e 
próximo às vias de circulação e saídas de emergência, em conformidade com as normas 
de acessibilidade vigentes;
II – estar devidamente sinalizado, com indicação clara de uso exclusivo para pessoas com 
deficiência e pessoas com TEA;
III – ter ambientes adaptados, quando necessário, para atender às necessidades sensoriais 
de pessoas com TEA, como redução de estímulos sonoros e luminosos, sempre que 
tecnicamente viável.
§1º - Os espaços deverão garantir a acomodação de, no mínimo, um acompanhante por 
pessoa beneficiária.
§2º - No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão, 
excepcionalmente, ser ocupados por outros participantes, conforme regulamentação 
específica.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeitará o organizador do evento às penalidades 
previstas na legislação municipal, incluindo advertência, multa e, em caso de reincidência, 
suspensão do alvará para realização de eventos, cabendo ao PROCON municipal, aos 
Fiscais de Posturas, ao Corpo de Bombeiros e a outros órgãos competentes, no âmbito de 
suas atribuições, a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Parágrafo único - Os órgãos responsáveis pela fiscalização desta Lei deverão publicar, 
semestralmente, relatório das ações fiscalizatórias realizadas, contendo número de eventos 
fiscalizados, autos de infração lavrados e penalidades aplicadas.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 45 (quarenta 
e cinco) dias, para garantir sua plena aplicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara de Quirinópolis, 27 de maio de 2025.
DEUSENY FERREIRA DE FREITAS
VEREADORA
[Assinado Digitalmente]
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa garantir a inclusão e o respeito às pessoas com deficiência (PCD) 
e pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em todos os eventos realizados no 
município, promovendo igualdade de oportunidades e acesso pleno à cultura, lazer e 
entretenimento. A proposta está alinhada à Lei de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), à Política 
Municipal de Acessibilidade já autorizada pela Lei Municipal nº 3.460/2022, e segue 
exemplos de legislações similares aprovadas em outros municípios brasileiros. Ao 
assegurar espaços adaptados e sinalizados, o município de Quirinópolis avança no 
compromisso com a cidadania, a acessibilidade e a dignidade de todos os seus cidadãos.
Sala das Sessões da Câmara de Quirinópolis, 27 de maio de 2025.
DEUSENY FERREIRA DE FREITAS
VEREADORA
[Assinado Digitalmente]

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