br-locleg corpus explorer

← Quirinópolis (GO)

materia nº 22/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaInstitui o ensino de Artes Marciais nas escolas públicas municipais e dá outras providências.
native_id4229

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-25 Proposição arquivada — Matéria arquivada pela C.C.J.R em Reunião realizada no dia 25-08-2025 com aprovação de todos os membros.
2025-06-18 Parecer Jurídico Concluído, Aguardando Parecer das Comissões D —
2025-05-27 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico D Proposição apresentada em Plenário e encaminhada à Assessoria Jurídica. Aguardando parecer.
2025-05-26 Proposição inclusa no Expediente (Leitura) D Proposição inclusa no expediente da próxima sessão plenária. Aguardando leitura em Plenário.
2025-05-23 Aguardando inclusão no expediente D Inserir no expediente da próxima sessão para leitura.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 022/25, QUIRINÓPOLIS-GO, DE 27 DE MAIO DE 2025.
Institui o ensino de Artes Marciais nas escolas públicas 
municipais e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, por seus representantes legais aprova, e o 
Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Institui como atividade extracurricular ou a inclusão na disciplina de educação física, o ensino 
de Artes Marciais, a ser praticado nas unidades de ensino municipal.
Art. 2° O ensino de Artes Marciais como atividade extracurricular será ofertado pelas unidades de 
ensino aos alunos matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 3° Consideram-se artes marciais para os efeitos desta Lei as atividades físicas, sob a forma de 
lutas, que seguem filosofias próprias em cada modalidade, tendo como finalidade contribuir sob o 
aspecto da formação socioeducativa para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, 
promoção da saúde, educação e exercício da cidadania, preservando o caráter, respeito, valores 
morais, equilíbrio, dedicação e lealdade, além do respeito mútuo e disciplina.
Art. 4° As unidades da Rede Municipal de Ensino e os órgãos autorizados pelo chefe do poder 
executivo poderão celebrar parcerias com pessoas físicas, pessoas jurídicas, confederações, 
federações, associações, ou outras entidades ligadas ao esporte nos termos desta lei.
Art. 5° As unidades da rede municipal de ensino deverão disponibilizar cartilhas, folders, exposições, 
entre outros meios didáticos e pedagógicos para a melhor disseminação do tema.
Art. 6° Os principais objetivos do programa são:
I. Difundir a prática esportiva como instrumento de integração social e educacional, 
contribuindo para o desenvolvimento físico, psicológico e social da criança e do adolescente;
II. Capacitar crianças e adolescentes em técnicas de autodefesa, possibilitando a reação 
adequada em situações de risco, incluindo tentativas de violência sexual;
III. Utilizar o esporte como ferramenta de inserção social e cultural de crianças e adolescentes 
economicamente excluídos, favorecendo a socialização e reforçando atitudes de integração, 
respeito e comprometimento;
I. Fortalecer a autoestima e a confiança dos alunos, reduzindo sua vulnerabilidade a abusos e 
intimidações;
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
II. Estimular a disciplina, respeito e autocontrole, valores essenciais das artes marciais;
III. Melhorar o condicionamento físico, a coordenação motora e a concentração dos alunos.
IV. Proporcionar oportunidade à participação em eventos esportivos e culturais, como torneios 
e campeonatos municipais e regionais;
V. despertar a consciência da prática esportiva como atividade necessária ao bem-estar 
individual e coletivo, fortalecendo a disciplina para hábitos saudáveis e distanciando os 
alunos de eventos prejudiciais à saúde, como o consumo de entorpecentes e álcool;
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias e suplementares se necessário.
Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, 27 de maio de 2025.
LUCAS DE OLIVEIRA MACIEL
Vereador
[Assinado Digitalmente]
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
JUSTIFICATIVA
A prática esportiva das escolas é uma importante aliada no desenvolvimento integral dos 
alunos, em razão dos diversos benefícios que poderão ser alcançados, como a sociabilidade, o 
respeito à hierarquia, a motivação, e a diminuição da evasão escolar. A presente proposta busca 
reforçar a segurança de crianças e adolescentes por meio do ensino de artes marciais, promovendo 
não apenas o desenvolvimento físico e mental, mas também a autodefesa contra situações de 
violência, incluindo tentativas de abuso sexual.
O caso ocorrido em Sertãozinho (SP), onde uma menina de 12 anos utilizou técnicas de jiu￾jitsu para escapar de uma tentativa de abuso sexual, evidencia a importância desse conhecimento 
na proteção infantil. A jovem, que pratica a modalidade há três anos, conseguiu se desvencilhar do 
agressor e fugir, demonstrando o impacto positivo que a prática das artes marciais pode ter na vida 
dos estudantes.
Outros municípios adotaram projetos no mesmo sentido no qual foram aprovados, como 
é o caso da Lei n. 11.754 de setembro de 2024, aprovada no município de Belo Horizonte, e a Lei n. 
11.009 de outubro de 2024, aprovada em São José dos Campos.
Ao oferecer esse aprendizado dentro das escolas municipais, o município estará investindo 
na segurança, autoestima e desenvolvimento integral das crianças e adolescentes, preparando-os 
para enfrentar desafios e riscos do dia a dia.
LUCAS DE OLIVEIRA MACIEL
Vereador
[Assinado Digitalmente]

open original →