br-locleg corpus explorer

← Quirinópolis (GO)

materia nº 24/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaDispõe sobre a publicidade da agenda oficial do prefeito do Município de Quirinópolis, e dá outras providências.
native_id4256

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-09 Proposição Reprovada — Proposição reprovada por maioria na votação em Plenário.
2025-09-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia (1ª Votação) B Proposição inclusa na Ordem do Dia da próxima sessão plenária. Aguardando Primeira votação.
2025-09-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia B Pedido de vista expirado, aguardando inclusão na ordem do dia para primeira votação.
2025-08-26 Matéria com Pedido de Vista B Matéria com pedido de vista solicitado pelo Vereador Gustavo Mourão às 10:02 do dia 26, Prazo regimental de 48 horas
2025-08-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia (1ª Votação) B Proposição inclusa na Ordem do Dia da próxima sessão plenária. Aguardando Primeira votação.
2025-08-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia B Pedido de vista expirado, aguardando inclusão na ordem do dia para primeira votação.
2025-08-12 Matéria com Pedido de Vista — Pedido de vista solicitado pelo Vereador Lacerda.
2025-08-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia (1ª Votação) B Proposição inclusa na Ordem do Dia da próxima sessão plenária. Aguardando Primeira votação.
2025-08-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando Primeira votação.
2025-06-17 Parecer Jurídico Concluído, Aguardando Parecer das Comissões D Encaminhado para análise jurídica da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal, que emitiu parecer favorável com ressalvas, apontando a necessidade de correção no art. 8.º para evitar vício de iniciativa legislativa.
2025-06-10 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico — Proposição apresentada em Plenário e encaminhada à Assessoria Jurídica. Aguardando parecer.
2025-06-05 Proposição inclusa no Expediente (Leitura) D Proposição inclusa no expediente da próxima sessão plenária. Aguardando leitura em Plenário.
2025-06-03 Aguardando inclusão no expediente D Inserir no expediente da próxima sessão para leitura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-09T11:02:58.724424-03:00 REPROVADO(A) 5 7 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 024/2025 DE 03 DE JUNHO DE 2025.
“Dispõe sobre a publicidade da agenda oficial do prefeito 
do Município de Quirinópolis, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I – DA PUBLICIDADE DA AGENDA OFICIAL
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a divulgação e a publicidade da agenda oficial do Prefeito 
de Quirinópolis. 
Art. 2º A agenda oficial deve ser registrada e publicada diariamente, incluindo finais de semana e 
feriados, contemplando os compromissos públicos e privados relacionados ao exercício do cargo, 
com as seguintes informações: 
I. Data e horário do compromisso; 
II. Local do compromisso, com endereço completo; 
III. Natureza do compromisso, especificando se é evento público, fechado, reservado ou sigiloso, 
nos termos do Art. 3º desta Lei; 
IV. Nome e cargo dos participantes internos e externos à Administração Municipal; 
V. Finalidade do compromisso, incluindo descrição breve sobre o tema tratado. 
CAPÍTULO II – DA DIVULGAÇÃO DA AGENDA
Art. 3º A classificação da natureza dos compromissos na agenda deve seguir os seguintes critérios: 
I. Público: Atividades relacionadas à gestão pública que sejam abertas à população ou amplamente 
divulgadas; 
II. Fechado: Atividades e reuniões com outros agentes políticos, agentes públicos ou particulares, 
sem acesso do público em geral, para tratar de assuntos de interesse público ou comum; 
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
III. Reservado: Atividades relacionadas à gestão pública, mas que requerem restrição de 
informações por razões estratégicas ou de segurança, com justificativa publicada no Portal da 
Transparência; 
IV. Sigiloso: Atividades classificadas como sigilosas nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei 
de Acesso à Informação), com registro do sigilo e justificativa em processo administrativo. 
Art. 4º Nos dias em que não houver compromissos oficiais ou quando o titular estiver em período 
de descanso, férias ou ausência prolongada, deverá constar na agenda uma das seguintes 
anotações, conforme o caso: 
I. "Sem compromissos oficiais"; 
II. "Dia reservado para compromissos pessoais"; 
III. "Ausência para férias"; 
IV. "Ausência justificada – compromissos pessoais". 
CAPÍTULO III – DO PREENCHIMENTO E REGISTRO DA AGENDA
Art. 5º A agenda oficial deve ser preenchida e registrada com os seguintes requisitos: 
I. Detalhamento suficiente para permitir a fiscalização pelo Legislativo, Ministério Público e órgãos 
de controle interno e externo; 
II. Proibição de registros genéricos, como "compromisso externo" ou "reunião interna", salvo 
justificativa explícita para compromissos reservados ou sigilosos; 
III. Descrição dos recursos públicos utilizados em cada compromisso, se aplicável. 
Art. 6º Nos casos de compromissos emergenciais ou alterações de última hora, as atualizações 
deverão ser realizadas em tempo real ou, no máximo, até 24 horas após sua realização. 
Art. 7º É vedado o uso de nomenclaturas vagas ou imprecisas na agenda oficial que dificultem o 
entendimento do compromisso ou a fiscalização por parte dos órgãos competentes.
CAPÍTULO IV – DAS SANÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei poderá acarretar: 
I. Aplicação de penalidades administrativas aos servidores responsáveis pela gestão da agenda 
oficial; 
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
II. Comunicação ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas para apuração de irregularidades, 
quando cabível; 
III. Divulgação pública do descumprimento por meio do Portal da Transparência.
Art. 9º Os registros da agenda oficial devem ser mantidos arquivados por no mínimo 5 (cinco) 
anos, sendo acessíveis para auditorias e consultas públicas. 
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, aos 03 de junho de 2025.
VANESSA DA USINA
Vereadora – União Brasil
[Assinado Digitalmente]
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que visa atender ao princípio da Transparência, previsto na Lei 
Complementar nº 101/00, ao princípio constitucional da Publicidade, previsto no art. 37, e ao 
direito à informação, previsto no art. 5º, XXXIII, ambos da Constituição da República. 
É de suma importância que os órgãos de fiscalização do Poder Executivo tenham conhecimento 
das agendas dos agentes políticos e dirigentes de órgãos públicos, com o propósito de verificar a 
possibilidade de conflitos de interesses na condução do cargo.
Compete à Câmara Municipal de Quirinópolis o exercício do controle externo da administração 
pública do município, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, sendo 
devidas as medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais 
balizas da Carta Constitucional, como no presente caso. 
São essas as razões pelas quais eu rogo aos nobres pares pela aprovação da matéria.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, aos 03 de junho de 2025.
VANESSA DA USINA
Vereadora – União Brasil
[Assinado Digitalmente]

open original →