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materia nº 28/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaDispõe sobre a garantia, fiscalização e sanções administrativas que assegura o direito à matrícula e inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência (PCD) nas escolas do município de Quirinópolis.
native_id4298

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-15 Norma promulgada — Norma promulgada pelo Poder Executivo e publicada no Diário Oficial.
2025-09-26 Autógrafo recebido pelo Executivo/ Aguardando Sanção — Autógrafo de lei recebido Executivo, aguardando sanção.
2025-09-26 Autógrafo encaminhado ao Executivo. — Autógrafo de lei elaborado e encaminhado ao Executivo, aguardando protocolo de recebimento.
2025-09-24 Matéria Aprovada/ Aguardando confecção e envio do Autógrafo — Matéria Aprovada em Plenário encaminhada à Secretaria para a confecção e envio do Autógrafo de Lei ao Executivo.
2025-09-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia (2ª Votação) F Proposição inclusa na Ordem do Dia da próxima sessão plenária. (Segunda e última votação).
2025-09-23 Proposição aprovada em Primeira Votação — Proposição aprovada em primeira votação e aguardando inclusão na ordem do dia da próxima sessão para votação final.
2025-09-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia (1ª Votação) B Proposição inclusa na Ordem do Dia da próxima sessão plenária. Aguardando Primeira votação.
2025-09-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando Primeira votação.
2025-09-16 Matéria a Disposição da Presidência — Matéria aprovada na comissão competente, a disposição do presidente.
2025-08-21 Parecer Jurídico Concluído, Aguardando Parecer das Comissões — —
2025-06-24 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico — Proposição apresentada em Plenário e encaminhada à Assessoria Jurídica. Aguardando parecer.
2025-06-23 Proposição inclusa no Expediente (Leitura) D Proposição inclusa no expediente da próxima sessão plenária. Aguardando leitura em Plenário.
2025-06-23 Aguardando inclusão no expediente — Inserir no expediente da próxima sessão para leitura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-24T09:37:40.401160-03:00 APROVADO(A) 10 0 0
2025-09-23T10:11:58.878215-03:00 APROVADO(A) 12 0 0

Documents (1)

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860-042 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 028/2025, QUIRINÓPOLIS- GO, DE 23 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe Sobre a Garantia, Fiscalização e Sanções 
Administrativas que Assegura o Direito à Matrícula e 
Inclusão de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) e Pessoas com Deficiência (PCD) nas Escolas do 
Município de Quirinópolis.
A Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, por seus representantes legais aprova, e o 
Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º Fica assegurado o direito de matrícula, permanência e atendimento especializado às pessoas 
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência (PCD) nas instituições de 
ensino públicas e privadas localizadas no município de Quirinópolis, em conformidade com o artigo 
8º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, com redação da Lei Federal 13.146/2015.
Parágrafo único. As instituições de ensino devem promover, de forma prioritária, o uso de 
tecnologias assistivas e recursos pedagógicos adaptados para garantir a inclusão efetiva de alunos 
com TEA e PCD.
Art. 2º É vedada a recusa, suspensão, cobrança de valores adicionais, procrastinação ou qualquer 
outra forma de dificultação da matrícula ou do atendimento educacional especializado a pessoas 
com TEA e PCD, sob pena de responsabilização administrativa.
Parágrafo único. As instituições de ensino públicas e privadas deverão adotar procedimentos 
simplificados e transparentes para a matrícula de alunos com TEA e PCD, com prazo máximo para 
conclusão da matrícula e providências de adaptação.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação, o PROCON municipal e os demais órgãos de fiscalização 
serão responsáveis por:
I - fiscalizar o cumprimento desta lei nas instituições de ensino públicas e privadas do município;
II - receber e apurar denúncias relativas à recusa ou dificuldade na matrícula ou atendimento a 
pessoas com TEA e PCD;
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860-042 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
III - encaminhar ao Ministério Público e demais órgãos competentes os casos que configurarem 
infração penal prevista no artigo 8º da Lei Federal nº 7.853/1989, com redação da Lei Federal 
13.146/2015.
Parágrafo único. Os órgãos responsáveis deverão realizar a fiscalização periódica do cumprimento 
desta lei.
Art. 4º Constituem infrações administrativas sujeitas a sanções os atos praticados por gestores, 
servidores ou responsáveis por instituições de ensino que:
I - recusarem, procrastinarem, suspenderem ou dificultarem a matrícula ou o atendimento a 
pessoas com TEA e PCD;
II - cobrarem valores adicionais para atendimento especial ou adaptações necessárias;
III - deixarem de cumprir as determinações legais relativas à inclusão escolar.
Art. 5º As sanções administrativas aplicáveis, garantido o contraditório e a ampla defesa, são:
I - advertência;
II - multa administrativa no valor de 30 (trinta) a 250 (duzentos e cinquenta) Unidades de Valor Fiscal 
de Quirinópolis (UVFQ’s), por ato praticado;
III - suspensão temporária das atividades educacionais;
IV - cassação da autorização de funcionamento.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara de Quirinópolis, 23 de junho de 2025.
DEUSENY FERREIRA DE FREITAS
VEREADORA
[Assinado Digitalmente]
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860-042 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa garantir o cumprimento efetivo do artigo 8º da Lei Federal nº 
7.853/1989, com redação da Lei Federal 13.146/2015, que tipifica sob a recusa ou dificultação da 
matrícula e do atendimento educacional a pessoas com deficiência (PCD), incluindo aquelas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), em estabelecimentos de ensino públicos e privados através 
da fiscalização e a aplicação de sanções administrativas.
Apesar da existência da norma federal, observa-se que, na prática, ainda ocorrem barreiras e 
discriminações que impedem o pleno acesso e permanência desses alunos nas escolas. A ausência 
de mecanismos locais de fiscalização e sanção administrativa dificulta a aplicação efetiva da lei e a 
proteção dos direitos desses estudantes.
Este projeto de lei busca criar instrumentos municipais para fiscalizar, responsabilizar e punir 
administrativamente as instituições e pessoas que descumprirem a legislação, garantindo o direito 
à educação inclusiva, conforme preconizado pela Constituição Federal e pela legislação específica, 
e encaminhar ao Ministério Publico o que lhe for de sua competência.
A inclusão escolar é fundamental para o desenvolvimento social, intelectual e emocional das 
pessoas com TEA e PCD, promovendo a igualdade de oportunidades e o respeito à diversidade. Além 
disso, a lei reforça a cooperação entre o município, a comunidade escolar e o Ministério Público 
para assegurar o cumprimento da legislação e a proteção dos direitos humanos.
Assim, esta iniciativa representa um avanço na política municipal de inclusão, promovendo a 
efetividade dos direitos das pessoas com autismo e contribuindo para uma sociedade mais justa, 
inclusiva e igualitária.
Sala das Sessões da Câmara de Quirinópolis, 23 de junho de 2025.

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