ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860-042 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 028/2025, QUIRINÓPOLIS- GO, DE 23 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe Sobre a Garantia, Fiscalização e Sanções
Administrativas que Assegura o Direito à Matrícula e
Inclusão de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) e Pessoas com Deficiência (PCD) nas Escolas do
Município de Quirinópolis.
A Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, por seus representantes legais aprova, e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado o direito de matrícula, permanência e atendimento especializado às pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência (PCD) nas instituições de
ensino públicas e privadas localizadas no município de Quirinópolis, em conformidade com o artigo
8º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, com redação da Lei Federal 13.146/2015.
Parágrafo único. As instituições de ensino devem promover, de forma prioritária, o uso de
tecnologias assistivas e recursos pedagógicos adaptados para garantir a inclusão efetiva de alunos
com TEA e PCD.
Art. 2º É vedada a recusa, suspensão, cobrança de valores adicionais, procrastinação ou qualquer
outra forma de dificultação da matrícula ou do atendimento educacional especializado a pessoas
com TEA e PCD, sob pena de responsabilização administrativa.
Parágrafo único. As instituições de ensino públicas e privadas deverão adotar procedimentos
simplificados e transparentes para a matrícula de alunos com TEA e PCD, com prazo máximo para
conclusão da matrícula e providências de adaptação.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação, o PROCON municipal e os demais órgãos de fiscalização
serão responsáveis por:
I - fiscalizar o cumprimento desta lei nas instituições de ensino públicas e privadas do município;
II - receber e apurar denúncias relativas à recusa ou dificuldade na matrícula ou atendimento a
pessoas com TEA e PCD;
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III - encaminhar ao Ministério Público e demais órgãos competentes os casos que configurarem
infração penal prevista no artigo 8º da Lei Federal nº 7.853/1989, com redação da Lei Federal
13.146/2015.
Parágrafo único. Os órgãos responsáveis deverão realizar a fiscalização periódica do cumprimento
desta lei.
Art. 4º Constituem infrações administrativas sujeitas a sanções os atos praticados por gestores,
servidores ou responsáveis por instituições de ensino que:
I - recusarem, procrastinarem, suspenderem ou dificultarem a matrícula ou o atendimento a
pessoas com TEA e PCD;
II - cobrarem valores adicionais para atendimento especial ou adaptações necessárias;
III - deixarem de cumprir as determinações legais relativas à inclusão escolar.
Art. 5º As sanções administrativas aplicáveis, garantido o contraditório e a ampla defesa, são:
I - advertência;
II - multa administrativa no valor de 30 (trinta) a 250 (duzentos e cinquenta) Unidades de Valor Fiscal
de Quirinópolis (UVFQ’s), por ato praticado;
III - suspensão temporária das atividades educacionais;
IV - cassação da autorização de funcionamento.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara de Quirinópolis, 23 de junho de 2025.
DEUSENY FERREIRA DE FREITAS
VEREADORA
[Assinado Digitalmente]
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa garantir o cumprimento efetivo do artigo 8º da Lei Federal nº
7.853/1989, com redação da Lei Federal 13.146/2015, que tipifica sob a recusa ou dificultação da
matrícula e do atendimento educacional a pessoas com deficiência (PCD), incluindo aquelas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), em estabelecimentos de ensino públicos e privados através
da fiscalização e a aplicação de sanções administrativas.
Apesar da existência da norma federal, observa-se que, na prática, ainda ocorrem barreiras e
discriminações que impedem o pleno acesso e permanência desses alunos nas escolas. A ausência
de mecanismos locais de fiscalização e sanção administrativa dificulta a aplicação efetiva da lei e a
proteção dos direitos desses estudantes.
Este projeto de lei busca criar instrumentos municipais para fiscalizar, responsabilizar e punir
administrativamente as instituições e pessoas que descumprirem a legislação, garantindo o direito
à educação inclusiva, conforme preconizado pela Constituição Federal e pela legislação específica,
e encaminhar ao Ministério Publico o que lhe for de sua competência.
A inclusão escolar é fundamental para o desenvolvimento social, intelectual e emocional das
pessoas com TEA e PCD, promovendo a igualdade de oportunidades e o respeito à diversidade. Além
disso, a lei reforça a cooperação entre o município, a comunidade escolar e o Ministério Público
para assegurar o cumprimento da legislação e a proteção dos direitos humanos.
Assim, esta iniciativa representa um avanço na política municipal de inclusão, promovendo a
efetividade dos direitos das pessoas com autismo e contribuindo para uma sociedade mais justa,
inclusiva e igualitária.
Sala das Sessões da Câmara de Quirinópolis, 23 de junho de 2025.