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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860-010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA Nº 07 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 015, DE 09 DE JUNHO DE 2025.
“Modifica o artigo 2° do Projeto de Resolução n°
15/2025 que institui o Gabinete Itinerante de
vereador.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, aprova e o Presidente promulga a seguinte Emenda
Modificativa:
Art. 1º O art. 2° do Projeto de Resolução nº 15/2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° O Gabinete Itinerante do Vereador pode ser realizado em ponto fixo de
atendimentos nos bairros e distritos do Município de Quirinópolis, sem a geração
de quaisquer ônus à Câmara Municipal, sendo sua realização de inteira
responsabilidade do parlamentar interessado.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, aos 23 de Junho de 2025.
VANESSA DA USINA
Vereadora – União Brasil
[Assinado Digitalmente]
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860-010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente emenda modificativa tem por objetivo aprimorar a redação do Art. 2º do Projeto de Lei
que dispõe sobre o Gabinete Itinerante do Vereador no âmbito do Município de Quirinópolis-GO. A
alteração proposta suprime a parte final do dispositivo que previa a possibilidade de apresentação
dos gastos com a implantação do Gabinete Itinerante na prestação de contas da verba indenizatória.
A vereadora Vanessa da Usina, autora da emenda, entende que a manutenção do princípio da
economicidade e da transparência na administração pública deve prevalecer, sobretudo quando se
trata de iniciativas de caráter voluntário e pessoal do parlamentar. O Gabinete Itinerante é uma
ferramenta democrática e legítima de aproximação entre o mandato e a comunidade, mas sua
realização não deve implicar em custos ao erário, direta ou indiretamente.
A exclusão da previsão de reembolso por meio da verba indenizatória fortalece o caráter voluntário
da iniciativa, afasta eventuais interpretações equivocadas quanto à possibilidade de uso de recursos
públicos para esse fim e resguarda a Câmara Municipal de potenciais questionamentos jurídicos ou
administrativos.
Assim, a nova redação assegura maior clareza, objetividade e conformidade com os princípios da
legalidade e da responsabilidade fiscal, ao estabelecer que a realização do Gabinete Itinerante será
de inteira responsabilidade do parlamentar interessado, sem qualquer ônus à Câmara, direta ou
indiretamente.
Por essas razões, justifica-se plenamente a presente emenda modificativa.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, aos 23 de junho de 2025.
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