texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860-010- Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
EMENDA ADITIVA Nº 02/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 24/2025, DE
03 DE JUNHO DE 2025.
“Adiciona o parágrafo único ao artigo 8° do Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo n° 24/2025 que institui normas
para divulgação e publicidade da agenda oficial do
Prefeito de Quirinópolis.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS aprova a seguinte Emenda Aditiva:
Art. 1° Fica adicionado o parágrafo único ao artigo 8° do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n°
24/2025 com a seguinte redação:
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão regulamentadas por
ato do Poder Executivo Municipal, observado o regime jurídico aplicável aos
servidores públicos.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, aos 23 de Junho de 2025.
VANESSA DA USINA
Vereadora – União Brasil
[Assinado Digitalmente]
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860-010- Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
JUSTIFICATIVA
A inserção do Parágrafo único ao Art. 8º tem por objetivo assegurar maior segurança jurídica e
operacionalidade à aplicação das penalidades previstas no referido artigo. Ao delegar ao Poder
Executivo Municipal a regulamentação das sanções administrativas, a norma respeita os princípios
da legalidade e da hierarquia normativa, além de observar o regime jurídico aplicável aos servidores
públicos municipais.
A regulamentação por ato do Executivo permitirá a definição clara de procedimentos, competências
e gradação das penalidades, garantindo o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório
aos servidores eventualmente responsabilizados. Além disso, assegura que as medidas disciplinares
sejam compatíveis com o Estatuto dos Servidores e demais normas administrativas vigentes,
evitando conflitos normativos e lacunas na execução da lei.
Dessa forma, a inclusão do Parágrafo único aprimora o dispositivo legal, fortalecendo sua
efetividade sem comprometer a segurança jurídica dos agentes envolvidos na gestão da agenda
oficial do Chefe do Poder Executivo.
Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda aditiva.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, aos 23 de junho de 2025.
open original →