ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
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PROJETO DE LEI N° 031/2025, DE 07 DE AGOSTO DE 2025.
“Autoriza o Chefe do Poder Legislativo a firmar convênio com o
Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores
Públicos e Militares do Estado de Goiás - IPASGO SAÚDE, bem
como com outras entidades congêneres, e contém outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, POR SEUS REPRESENTANTES
APROVOU, E EU PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a firmar convênio com o Serviço Social
Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - IPASGO
SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, na modalidade de autogestão
multipatrocinada, inscrito no CNPJ sob o nº 50.565.317/0001-43, bem como com outras entidades
congêneres.
Parágrafo único. As entidades congêneres deverão ser sem fins lucrativos e estar
devidamente registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou em órgão federal que
venha a substituir sua competência.
Art. 2º O objeto do convênio é a prestação de assistência médica, hospitalar, laboratorial,
odontológica e congêneres, por meio de plano de saúde.
§ 1º O plano de saúde deve abranger somente aos agentes políticos, servidores públicos
comissionados e efetivos, ativos e inativos do Poder Legislativo como beneficiários titulares, com a
possibilidade de incluir beneficiários dependentes.
§ 2º O servidor tem a faculdade de aderir ao plano de saúde.
Art. 3º Fica o Poder Legislativo autorizado a assumir a condição de patrocinador do
convênio, conforme previsto no artigo 14 da Lei Estadual nº 21.880, de 20 de abril de 2023, com as
alterações dadas pela Lei Estadual nº 22.614, de 11 de abril de 2024.
§ 1º O patrocínio será de R$ 2,00 (dois reais) por mês para cada beneficiário.
§ 2º O valor do patrocínio poderá ser reajustado anualmente com base no INPC, por meio
de termo aditivo ao convênio, e a correção monetária acumulada poderá servir como base para os
convênios subsequentes.
Art. 4º Ressalvado o patrocínio previsto no artigo anterior, o custeio do plano de saúde é
de responsabilidade de cada beneficiário, e o desconto pode ser realizado na folha de pagamento
do servidor, com o devido repasse, conforme estipulado no convênio.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
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Art. 5º Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a nomear gestor para o convênio,
dentre os ocupantes de cargos efetivos ou comissionados.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, ficando o Poder Legislativo autorizado a fazer as alterações necessárias, por
meio de remanejamentos e transposições.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS - GO, em 07 de
AGOSTO de 2025.
CLEILTON DIAS DE RESENDE
Vereador/Presidente
[Assinado Digitalmente]
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
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JUSTIFICATIVA
Considerando a aprovação da Lei Ordinária de nº 3.653, de 30 de maio de 2025, de
autoria do Poder Executivo em que determinou a autorização do Chefe do Poder Executivo a firmar
convênio com o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares
do Estado de Goiás - IPASGO SAÚDE.
Diante da necessidade de adequação para o Poder Legislativo, apresento o presente
projeto de Projeto de Lei Ordinária cujo objetivo é autorizar o Chefe do Poder Legislativo a firmar
convênio que possibilitará o acesso dos servidores públicos efetivos que já possuíam a adesão ao
plano anterior, regularizando para o novo IPASGO SAÚDE, aos servidores comissionados e
vereadores a adesão ao referido plano de saúde, como forma de assegurar melhores condições de
saúde e qualidade de vida no exercício de suas funções públicas.
Acontece que, anteriormente já havia tal convênio, porém em recente modificação de
sua natureza jurídica, o Ipasgo Saúde deixou de ser uma entidade autárquica do estado de Goiás e
passou a operar como pessoa jurídica de direito privado, submetendo-se à regulamentação da
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Essa nova condição implicou em alterações na
elegibilidade para a prestação dos serviços oferecidos pelo Ipasgo Saúde, sendo assim, a Câmara
Municipal pode ter o vínculo diretamente com o Ipasgo Saúde, o que justifica a proposição deste
Projeto de Lei.
A instituição de um plano de saúde e tem como objetivo garantir o amparo necessário
aos colaboradores desta Casa Legislativa, valorizando o servidor público, colaborando para a
melhoria do o que se reflete diretamente na melhoria do desempenho institucional.
Considerando que os servidores da Câmara Municipal de Quirinópolis desempenham
atividades de relevante interesse público, sendo justo a garantia de saúde, que proporcionará
segurança, bem-estar e atendimento médico-hospitalar de qualidade. Além disso, essa iniciativa
está alinhada com os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do servidor público
e da eficiência administrativa, conforme previstos na Constituição Federal.
Assim, diante da relevância da matéria e dos benefícios que dela advêm para o bom
funcionamento da administração legislativa municipal, certos de sua relevância para o regular
desenvolvimento dos trabalhos legislativos desta Câmara Municipal, submeto a apreciação dos
demais pares desta Casa Legislativa.
Gabinete da Presidência, Câmara Municipal de Quirinópolis - GO, em 07 de agosto de
2025.
CLEILTON DIAS DE RESENDE
Vereador/Presidente