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materia nº 32/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-08-12
Ementa“Criar a Comissão Municipal de Justiça Desportiva – CMJD no âmbito do Município de Quirinópolis, estabelece sua competência para atuar em todas as modalidades e competições esportivas realizadas no município, e dá outras providências.”
native_id4315

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-17 Proposição arquivada — Proposição arquivada pela CCJR em reunião das comissões.
2025-09-17 Parecer Jurídico Concluído, Aguardando Parecer das Comissões D —
2025-08-12 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico D Proposição apresentada em Plenário e encaminhada à Assessoria Jurídica. Aguardando parecer.
2025-08-08 Proposição inclusa no Expediente (Leitura) D Proposição inclusa no expediente da próxima sessão plenária. Aguardando leitura em Plenário.
2025-08-05 Aguardando inclusão no expediente — Inserir no expediente da próxima sessão para leitura.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI N° 032/2025, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
“Criar a Comissão Municipal de Justiça Desportiva – CMJD 
no âmbito do Município de Quirinópolis, estabelece sua 
competência para atuar em todas as modalidades e 
competições esportivas realizadas no município, e dá outras 
providências.”
A Câmara Municipal de Quirinópolis, estado de Goiás, por meio de seus 
representantes aprova, e o prefeito municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Esportes, a Comissão 
Municipal de Justiça Desportiva (CMJD), com a finalidade de prevenir, apurar, julgar e punir 
condutas antidesportivas, atos de violência, indisciplina e infrações às normas que regem as
práticas esportivas em todas as modalidades realizadas no Município de Quirinópolis, 
independentemente da natureza amadora, estudantil, comunitária, recreativa ou profissional.
Art. 2º A Comissão atuará sobre todos os eventos esportivos e campeonatos 
realizados no território do Município de Quirinópolis, promovidos ou apoiados por:
I – Poder Público Municipal;
II – Entidades privadas ou comunitárias;
III – Ligas, federações ou associações esportivas locais;
IV – Instituições de ensino, clubes ou grupos organizados.
Parágrafo único. A atuação da CMJD será obrigatória em campeonatos e 
competições com utilização de espaços públicos municipais, como ginásios, estádios, quadras, 
campos, centros esportivos, praças ou quaisquer áreas de prática esportiva geridas pela 
Prefeitura.
Art. 3º Compete à Comissão Municipal de Justiça Desportiva:
I – Receber e processar denúncias de agressão física, verbal, moral ou 
simbólica, atos discriminatórios, desrespeito a árbitros, sabotagem, fraudes e demais condutas 
antidesportivas;
II – Julgar e aplicar sanções administrativas ou desportivas a atletas, 
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
treinadores, dirigentes, árbitros, torcedores ou qualquer outro participante das competições;
III – Elaborar regulamentos internos, códigos disciplinares e súmulas de 
julgamento;
IV – Promover medidas de prevenção à violência e educação para a prática 
esportiva ética e segura.
Art. 4º A CMJD será composta por 5 (cinco) membros titulares e 2 (dois) 
suplentes, nomeados por portaria do (a) Prefeito (a), com mandato de 2 (dois) anos, permitida a 
recondução, sendo:
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes;
II – 1 (um) representante da Liga Municipal de Esportes;
III – 1 (um) representante da OAB local com conhecimento jurídico;
IV – 1 (um) representante das modalidades esportivas coletivas (futebol, vôlei, 
basquete, futsal, etc.);
V – 1 (um) representante das modalidades individuais (atletismo, artes 
marciais, ciclismo, xadrez, etc.).
Parágrafo único. A composição da CMJD deve prezar pela diversidade 
esportiva e imparcialidade dos membros, vedando-se a participação de pessoas diretamente 
envolvidas com os fatos a serem julgados.
Art. 5º A Comissão observará os princípios do devido processo legal, ampla 
defesa e contraditório, devendo as decisões ser fundamentadas e registradas em ata ou súmula 
disciplinar.
Art. 6º As sanções previstas pela CMJD, a serem aplicadas de forma 
proporcional à gravidade da infração, incluem:
I – Advertência verbal ou escrita;
II – Suspensão temporária da participação em jogos, etapas, treinos ou 
eventos;
III – Multa simbólica ou pedagógica (em valores compatíveis com o nível 
amador ou doação de cestas básicas a entidades);
IV – Exclusão do infrator da competição;
ESTADO DE GOIÁS
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
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V – Impedimento de inscrição em futuras competições organizadas no 
município;
VI – Comunicação ao Ministério Público ou autoridade policial, nos casos de 
condutas que configurem crimes, como lesão corporal, racismo, ameaça ou injúria.
Art. 7º As decisões da Comissão poderão ser objeto de recurso administrativo, 
interposto no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência do interessado.
§ 1º O recurso será julgado por uma subcomissão recursal composta por 3 
(três) membros não envolvidos no julgamento original.
§ 2º O efeito suspensivo poderá ser concedido caso haja risco de prejuízo 
irreversível.
Art. 8º A CMJD elaborará, no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação 
desta lei, seu Regimento Interno, contendo:
I – Procedimentos de apuração, julgamento e execução das sanções;
II – Regras para funcionamento e convocação de sessões;
III – Prazos e ritos para defesa e recursos;
IV – Definição de faltas leves, médias e graves, por tipo de modalidade.
Art. 9º As entidades organizadoras de competições no Município deverão, 
obrigatoriamente, incluir nos seus regulamentos a previsão de submissão das questões 
disciplinares à Comissão Municipal de Justiça Desportiva, sob pena de não autorização ou apoio 
municipal ao evento.
Art. 10° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com entidades 
jurídicas, educacionais, esportivas e de arbitragem, a fim de capacitar os membros da Comissão 
e promover campanhas de educação esportiva.
Art. 11° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Esportes, podendo ser 
suplementadas, se necessário.
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R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
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Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
Art. 12° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis – GO, aos 05 de agosto
de 2025.
Nubyano Esportes
Vereador- União Brasil
[Assinado digitalmente]
ESTADO DE GOIÁS
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CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
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JUSTIFICATIVA
A prática esportiva tem se consolidado como uma importante ferramenta de integração 
social, promoção da saúde, formação de valores e inclusão em nossa sociedade. No Município 
de Quirinópolis, diversas modalidades esportivas são desenvolvidas em competições oficiais, 
eventos comunitários, torneios escolares e campeonatos amadores, reunindo atletas, 
treinadores, dirigentes, árbitros e torcedores em diferentes contextos e faixas etárias.
No entanto, com o aumento da participação e da competitividade nos eventos 
esportivos locais, também cresce a necessidade de regulamentar a conduta dos envolvidos, 
coibindo práticas de violência, agressões físicas e verbais, atos discriminatórios, desrespeito às 
regras do jogo e outras formas de comportamento antidesportivo que ameaçam a integridade 
física e moral dos participantes.
Diante disso, propõe-se a criação da Comissão Municipal de Justiça Desportiva – CMJD, 
com a competência de apurar e punir infrações disciplinares cometidas em quaisquer 
modalidades esportivas praticadas dentro do território de Quirinópolis, independentemente da 
natureza do evento (oficial, amador, comunitário ou escolar) e da instituição promotora (pública 
ou privada).
A medida visa proporcionar maior segurança jurídica, disciplina e transparência nas 
práticas esportivas, garantindo o respeito mútuo entre os envolvidos e promovendo um 
ambiente saudável, educativo e inclusivo. Além disso, reforça o papel do Município como
incentivador do esporte responsável e ético, contribuindo para a formação de cidadãos 
conscientes e preparados para a convivência em grupo.
A CMJD atuará de forma imparcial e fundamentada, respeitando os princípios do devido 
processo legal, ampla defesa e contraditório, com previsão de sanções proporcionais às infrações 
cometidas. Sua constituição plural permitirá a representação dos diversos setores esportivos, 
assegurando decisões técnicas e equilibradas.
Por fim, esta iniciativa está em sintonia com o que dispõe a Constituição Federal, em 
seu artigo 217, e com os princípios da Lei Geral do Esporte, além de responder diretamente aos 
anseios da comunidade esportiva local por mais organização, respeito e segurança nas práticas 
desportivas.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste 
Projeto de Lei, que representa um avanço significativo na valorização do esporte municipal e na 
construção de uma Quirinópolis mais justa, participativa e saudável.

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