ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI N° 032/2025, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
“Criar a Comissão Municipal de Justiça Desportiva – CMJD
no âmbito do Município de Quirinópolis, estabelece sua
competência para atuar em todas as modalidades e
competições esportivas realizadas no município, e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Quirinópolis, estado de Goiás, por meio de seus
representantes aprova, e o prefeito municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Esportes, a Comissão
Municipal de Justiça Desportiva (CMJD), com a finalidade de prevenir, apurar, julgar e punir
condutas antidesportivas, atos de violência, indisciplina e infrações às normas que regem as
práticas esportivas em todas as modalidades realizadas no Município de Quirinópolis,
independentemente da natureza amadora, estudantil, comunitária, recreativa ou profissional.
Art. 2º A Comissão atuará sobre todos os eventos esportivos e campeonatos
realizados no território do Município de Quirinópolis, promovidos ou apoiados por:
I – Poder Público Municipal;
II – Entidades privadas ou comunitárias;
III – Ligas, federações ou associações esportivas locais;
IV – Instituições de ensino, clubes ou grupos organizados.
Parágrafo único. A atuação da CMJD será obrigatória em campeonatos e
competições com utilização de espaços públicos municipais, como ginásios, estádios, quadras,
campos, centros esportivos, praças ou quaisquer áreas de prática esportiva geridas pela
Prefeitura.
Art. 3º Compete à Comissão Municipal de Justiça Desportiva:
I – Receber e processar denúncias de agressão física, verbal, moral ou
simbólica, atos discriminatórios, desrespeito a árbitros, sabotagem, fraudes e demais condutas
antidesportivas;
II – Julgar e aplicar sanções administrativas ou desportivas a atletas,
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
treinadores, dirigentes, árbitros, torcedores ou qualquer outro participante das competições;
III – Elaborar regulamentos internos, códigos disciplinares e súmulas de
julgamento;
IV – Promover medidas de prevenção à violência e educação para a prática
esportiva ética e segura.
Art. 4º A CMJD será composta por 5 (cinco) membros titulares e 2 (dois)
suplentes, nomeados por portaria do (a) Prefeito (a), com mandato de 2 (dois) anos, permitida a
recondução, sendo:
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes;
II – 1 (um) representante da Liga Municipal de Esportes;
III – 1 (um) representante da OAB local com conhecimento jurídico;
IV – 1 (um) representante das modalidades esportivas coletivas (futebol, vôlei,
basquete, futsal, etc.);
V – 1 (um) representante das modalidades individuais (atletismo, artes
marciais, ciclismo, xadrez, etc.).
Parágrafo único. A composição da CMJD deve prezar pela diversidade
esportiva e imparcialidade dos membros, vedando-se a participação de pessoas diretamente
envolvidas com os fatos a serem julgados.
Art. 5º A Comissão observará os princípios do devido processo legal, ampla
defesa e contraditório, devendo as decisões ser fundamentadas e registradas em ata ou súmula
disciplinar.
Art. 6º As sanções previstas pela CMJD, a serem aplicadas de forma
proporcional à gravidade da infração, incluem:
I – Advertência verbal ou escrita;
II – Suspensão temporária da participação em jogos, etapas, treinos ou
eventos;
III – Multa simbólica ou pedagógica (em valores compatíveis com o nível
amador ou doação de cestas básicas a entidades);
IV – Exclusão do infrator da competição;
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
V – Impedimento de inscrição em futuras competições organizadas no
município;
VI – Comunicação ao Ministério Público ou autoridade policial, nos casos de
condutas que configurem crimes, como lesão corporal, racismo, ameaça ou injúria.
Art. 7º As decisões da Comissão poderão ser objeto de recurso administrativo,
interposto no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência do interessado.
§ 1º O recurso será julgado por uma subcomissão recursal composta por 3
(três) membros não envolvidos no julgamento original.
§ 2º O efeito suspensivo poderá ser concedido caso haja risco de prejuízo
irreversível.
Art. 8º A CMJD elaborará, no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação
desta lei, seu Regimento Interno, contendo:
I – Procedimentos de apuração, julgamento e execução das sanções;
II – Regras para funcionamento e convocação de sessões;
III – Prazos e ritos para defesa e recursos;
IV – Definição de faltas leves, médias e graves, por tipo de modalidade.
Art. 9º As entidades organizadoras de competições no Município deverão,
obrigatoriamente, incluir nos seus regulamentos a previsão de submissão das questões
disciplinares à Comissão Municipal de Justiça Desportiva, sob pena de não autorização ou apoio
municipal ao evento.
Art. 10° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com entidades
jurídicas, educacionais, esportivas e de arbitragem, a fim de capacitar os membros da Comissão
e promover campanhas de educação esportiva.
Art. 11° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Esportes, podendo ser
suplementadas, se necessário.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
Art. 12° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis – GO, aos 05 de agosto
de 2025.
Nubyano Esportes
Vereador- União Brasil
[Assinado digitalmente]
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
JUSTIFICATIVA
A prática esportiva tem se consolidado como uma importante ferramenta de integração
social, promoção da saúde, formação de valores e inclusão em nossa sociedade. No Município
de Quirinópolis, diversas modalidades esportivas são desenvolvidas em competições oficiais,
eventos comunitários, torneios escolares e campeonatos amadores, reunindo atletas,
treinadores, dirigentes, árbitros e torcedores em diferentes contextos e faixas etárias.
No entanto, com o aumento da participação e da competitividade nos eventos
esportivos locais, também cresce a necessidade de regulamentar a conduta dos envolvidos,
coibindo práticas de violência, agressões físicas e verbais, atos discriminatórios, desrespeito às
regras do jogo e outras formas de comportamento antidesportivo que ameaçam a integridade
física e moral dos participantes.
Diante disso, propõe-se a criação da Comissão Municipal de Justiça Desportiva – CMJD,
com a competência de apurar e punir infrações disciplinares cometidas em quaisquer
modalidades esportivas praticadas dentro do território de Quirinópolis, independentemente da
natureza do evento (oficial, amador, comunitário ou escolar) e da instituição promotora (pública
ou privada).
A medida visa proporcionar maior segurança jurídica, disciplina e transparência nas
práticas esportivas, garantindo o respeito mútuo entre os envolvidos e promovendo um
ambiente saudável, educativo e inclusivo. Além disso, reforça o papel do Município como
incentivador do esporte responsável e ético, contribuindo para a formação de cidadãos
conscientes e preparados para a convivência em grupo.
A CMJD atuará de forma imparcial e fundamentada, respeitando os princípios do devido
processo legal, ampla defesa e contraditório, com previsão de sanções proporcionais às infrações
cometidas. Sua constituição plural permitirá a representação dos diversos setores esportivos,
assegurando decisões técnicas e equilibradas.
Por fim, esta iniciativa está em sintonia com o que dispõe a Constituição Federal, em
seu artigo 217, e com os princípios da Lei Geral do Esporte, além de responder diretamente aos
anseios da comunidade esportiva local por mais organização, respeito e segurança nas práticas
desportivas.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
Projeto de Lei, que representa um avanço significativo na valorização do esporte municipal e na
construção de uma Quirinópolis mais justa, participativa e saudável.