ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860-042 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 036/2025, DE 13 DE AGOSTO DE 2025.
Regulamenta o uso de caçambas e contêineres
estacionários para coleta de material inorgânico nas vias
e logradouros públicos de Quirinópolis e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, por seus representantes legais
aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica disciplinado o uso de caçambas ou contêineres estacionários para coleta,
armazenamento temporário, remoção e transporte de material inorgânico em vias e logradouros
públicos do Município.
Art. 2º Para fins desta Lei:
I – material inorgânico: resíduo sólido proveniente de obras, reformas ou demolições,
tais como tijolos, concreto, ferro, madeira, terra, pedra, areia, cimento e outros não orgânicos.
II – equipamento coletor: recipiente metálico com capacidade máxima de 5m³,
destinado ao armazenamento temporário e coleta de material inorgânico.
III – empresa operadora: pessoa jurídica credenciada junto à AMTS ou orgão
competente para prestação do serviço.
Art. 3º A prestação do serviço será realizada exclusivamente por empresas credenciadas
junto à AMTS ou orgão competente, mediante comprovante de:
I - regularidade documental;
II - licença ambiental para coleta/transporte, se necessário;
III - destinação licenciada dos resíduos.
Art. 4º As caçambas e contêineres deverão:
I – ter faixas retrorrefletivas de 8 a 20cm de largura nas laterais (sinalização noturna);
II – estar identificados com nome, telefone e número do equipamento, além do telefone
da Ouvidoria Municipal (mínimo 10cm de altura);
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860-042 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
III – apresentar bom estado de conservação, livre de ferrugem excessiva;
IV – possuir soluções que impeçam acúmulo de água e proliferação de vetores nocivos
à saúde pública.
VI – seguir normas ABNT NBR 14.728 e Resolução CONTRAN nº 643/2016.
Art. 5º Posicionamento:
I – preferência ao interior do imóvel produtor dos resíduos;
II – em passeio público, manter mínimo de 1,20 m livres para circulação de pedestres;
III – no estacionamento público, apenas em caso de impossibilidade, paralelo ao meiofio, afastamento máximo de 20cm.
IV – afastamento mínimo de 10m de esquinas e pontos de ônibus.
Art. 6º É proibida a instalação de equipamentos:
I – onde houver proibição de estacionamento por sinalização ou legislação;
II – em vias que representem risco à segurança de veículos/pedestres;
III – sobre bocas de lobo, hidrantes ou acessos públicos;
IV – em faixas de pedestres, ciclovias, ciclofaixas, pontes, viadutos, túneis ou canteiros
centrais.
Art. 7º O equipamento deve ser posicionado, preferencialmente, em frente ao imóvel
gerador do material inorgânico.
Art. 8º O prazo máximo de permanência das caçambas ou contêineres estacionários
para coleta de material inorgânico em vias e logradouros públicos será estabelecido e
regulamentado pela Agência Municipal de Trânsito e Segurança – AMTS ou orgão competente.
Parágrafo único. É proibida a permanência de equipamentos vazios na via pública.
Art. 9º Operação e transporte:
I – o transporte será realizado por veículo adequado;
II – equipamentos carregados deverão ser cobertos com lona ou similar durante
transporte;
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860-042 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
III – sinalização (pisca-alerta) ativa obrigatória nas operações, com uso de cones
refletivos quando necessário;
IV – limpeza do local após retirada e reparação de eventuais danos causados.
Art. 10 Durante carga e descarga, adotar precauções para minimizar riscos a pessoas ou
veículos; para manobras complexas, poderá ser solicitado apoio à AMTS com antecedência mínima
de 24h.
Art. 11 Compete à AMTS a fiscalização, podendo aplicar:
I – advertência por escrito;
II – multa de 20 a 150 UVFQ, segundo gravidade/reincidência;
III – remoção do equipamento irregular;
IV – apreensão em casos reincidentes;
V – suspensão/cassação do credenciamento.
Parágrafo único. Infrações serão normatizadas por portaria específica da AMTS ou orgão
competente.
Art. 12 Empresas em funcionamento terão prazo de 90 dias para adequação.
Art. 13 O Executivo regulamentará esta Lei em até 60 dias.
Art. 14 O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que for necessário para sua
plena execução.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara de Quirinópolis, 13 de agosto de 2025.
DEUSENY FERREIRA DE FREITAS
VEREADORA
[Assinado digitalmente]
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860-042 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar de forma clara, objetiva e eficaz o uso de
caçambas e contêineres estacionários para a coleta, armazenamento temporário, remoção e
transporte de material inorgânico nas vias e logradouros públicos do Município de Quirinópolis.
Essa regulamentação é essencial para garantir a segurança viária e a organização do espaço público,
evitando riscos a pedestres e condutores, que podem ser causados por equipamentos mal
sinalizados, posicionados de forma inadequada ou em desacordo com normas técnicas específicas.
Além disso, promove a padronização visual dos equipamentos, facilitando a identificação das
empresas operadoras e fornecendo canais eficientes para denúncias e fiscalização.
A adoção de critérios técnicos rigorosos, como o uso da cor amarela padrão trânsito, faixas
retrorrefletivas e especificações da ABNT NBR 14.728, assegura que os equipamentos sejam
visualmente destacados, especialmente à noite, contribuindo para a prevenção de acidentes e
melhor fluxo do trânsito urbano.
Ao exigir o credenciamento das empresas prestadoras de serviço pela Agência Municipal de Trânsito
e Segurança (AMTS) e a comprovação da destinação ambientalmente adequada dos resíduos, a
proposta cumpre as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010),
promovendo a responsabilidade compartilhada entre poder público, empresas e sociedade.
A flexibilização do prazo máximo de permanência dos equipamentos, delegando à AMTS a
competência para sua regulamentação conforme as especificidades locais e características das vias,
permite uma gestão adaptável e eficiente, baseada em análise de impacto real e segurança pública,
evitando rigidez que possa impedir a operacionalização adequada.
Por fim, o regime sancionatório progressivo previsto nesta lei assegura a manutenção da ordem,
punindo a irregularidade de forma proporcional à gravidade, garantindo o cumprimento das normas
e a proteção dos interesses públicos.
Diante disso, esta lei representa um avanço significativo no ordenamento urbano de Quirinópolis,
assegurando a proteção ambiental, a segurança do trânsito e a qualidade de vida da população,
além de fomentar a responsabilidade técnica e ambiental na gestão dos resíduos da construção civil
no município. Por estas razões, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei.