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materia nº 36/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-08-13
EmentaRegulamenta o uso de caçambas e contêineres estacionários para coleta de material inorgânico nas vias e logradouros públicos de Quirinópolis e dá outras providências.
native_id4336

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-05 Proposição retirada pelo autor — Proposição retirada por solicitação da autora via oficio em anexo.
2025-08-13 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico D Proposição apresentada em Plenário e encaminhada à Assessoria Jurídica. Aguardando parecer.
2025-08-13 Proposição inclusa no Expediente (Leitura) D Proposição inclusa no expediente da próxima sessão plenária. Aguardando leitura em Plenário.
2025-08-13 Aguardando inclusão no expediente — Incluir no expediente da próxima sessão.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860-042 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 036/2025, DE 13 DE AGOSTO DE 2025.
Regulamenta o uso de caçambas e contêineres 
estacionários para coleta de material inorgânico nas vias 
e logradouros públicos de Quirinópolis e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, por seus representantes legais 
aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º Fica disciplinado o uso de caçambas ou contêineres estacionários para coleta, 
armazenamento temporário, remoção e transporte de material inorgânico em vias e logradouros 
públicos do Município.
Art. 2º Para fins desta Lei:
I – material inorgânico: resíduo sólido proveniente de obras, reformas ou demolições, 
tais como tijolos, concreto, ferro, madeira, terra, pedra, areia, cimento e outros não orgânicos.
II – equipamento coletor: recipiente metálico com capacidade máxima de 5m³, 
destinado ao armazenamento temporário e coleta de material inorgânico.
III – empresa operadora: pessoa jurídica credenciada junto à AMTS ou orgão 
competente para prestação do serviço.
Art. 3º A prestação do serviço será realizada exclusivamente por empresas credenciadas 
junto à AMTS ou orgão competente, mediante comprovante de:
I - regularidade documental;
II - licença ambiental para coleta/transporte, se necessário;
III - destinação licenciada dos resíduos.
Art. 4º As caçambas e contêineres deverão:
I – ter faixas retrorrefletivas de 8 a 20cm de largura nas laterais (sinalização noturna);
II – estar identificados com nome, telefone e número do equipamento, além do telefone 
da Ouvidoria Municipal (mínimo 10cm de altura);
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860-042 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
III – apresentar bom estado de conservação, livre de ferrugem excessiva;
IV – possuir soluções que impeçam acúmulo de água e proliferação de vetores nocivos 
à saúde pública.
VI – seguir normas ABNT NBR 14.728 e Resolução CONTRAN nº 643/2016.
Art. 5º Posicionamento:
I – preferência ao interior do imóvel produtor dos resíduos;
II – em passeio público, manter mínimo de 1,20 m livres para circulação de pedestres;
III – no estacionamento público, apenas em caso de impossibilidade, paralelo ao meio￾fio, afastamento máximo de 20cm.
IV – afastamento mínimo de 10m de esquinas e pontos de ônibus.
Art. 6º É proibida a instalação de equipamentos:
I – onde houver proibição de estacionamento por sinalização ou legislação;
II – em vias que representem risco à segurança de veículos/pedestres;
III – sobre bocas de lobo, hidrantes ou acessos públicos;
IV – em faixas de pedestres, ciclovias, ciclofaixas, pontes, viadutos, túneis ou canteiros 
centrais.
Art. 7º O equipamento deve ser posicionado, preferencialmente, em frente ao imóvel 
gerador do material inorgânico.
Art. 8º O prazo máximo de permanência das caçambas ou contêineres estacionários 
para coleta de material inorgânico em vias e logradouros públicos será estabelecido e 
regulamentado pela Agência Municipal de Trânsito e Segurança – AMTS ou orgão competente.
Parágrafo único. É proibida a permanência de equipamentos vazios na via pública.
Art. 9º Operação e transporte:
I – o transporte será realizado por veículo adequado;
II – equipamentos carregados deverão ser cobertos com lona ou similar durante 
transporte;
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860-042 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
III – sinalização (pisca-alerta) ativa obrigatória nas operações, com uso de cones 
refletivos quando necessário;
IV – limpeza do local após retirada e reparação de eventuais danos causados.
Art. 10 Durante carga e descarga, adotar precauções para minimizar riscos a pessoas ou 
veículos; para manobras complexas, poderá ser solicitado apoio à AMTS com antecedência mínima 
de 24h.
Art. 11 Compete à AMTS a fiscalização, podendo aplicar:
I – advertência por escrito;
II – multa de 20 a 150 UVFQ, segundo gravidade/reincidência;
III – remoção do equipamento irregular;
IV – apreensão em casos reincidentes;
V – suspensão/cassação do credenciamento.
Parágrafo único. Infrações serão normatizadas por portaria específica da AMTS ou orgão 
competente.
Art. 12 Empresas em funcionamento terão prazo de 90 dias para adequação.
Art. 13 O Executivo regulamentará esta Lei em até 60 dias.
Art. 14 O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que for necessário para sua 
plena execução.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara de Quirinópolis, 13 de agosto de 2025.
DEUSENY FERREIRA DE FREITAS
VEREADORA
[Assinado digitalmente]
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860-042 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar de forma clara, objetiva e eficaz o uso de 
caçambas e contêineres estacionários para a coleta, armazenamento temporário, remoção e 
transporte de material inorgânico nas vias e logradouros públicos do Município de Quirinópolis.
Essa regulamentação é essencial para garantir a segurança viária e a organização do espaço público, 
evitando riscos a pedestres e condutores, que podem ser causados por equipamentos mal 
sinalizados, posicionados de forma inadequada ou em desacordo com normas técnicas específicas. 
Além disso, promove a padronização visual dos equipamentos, facilitando a identificação das 
empresas operadoras e fornecendo canais eficientes para denúncias e fiscalização.
A adoção de critérios técnicos rigorosos, como o uso da cor amarela padrão trânsito, faixas 
retrorrefletivas e especificações da ABNT NBR 14.728, assegura que os equipamentos sejam 
visualmente destacados, especialmente à noite, contribuindo para a prevenção de acidentes e 
melhor fluxo do trânsito urbano.
Ao exigir o credenciamento das empresas prestadoras de serviço pela Agência Municipal de Trânsito 
e Segurança (AMTS) e a comprovação da destinação ambientalmente adequada dos resíduos, a 
proposta cumpre as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), 
promovendo a responsabilidade compartilhada entre poder público, empresas e sociedade.
A flexibilização do prazo máximo de permanência dos equipamentos, delegando à AMTS a 
competência para sua regulamentação conforme as especificidades locais e características das vias, 
permite uma gestão adaptável e eficiente, baseada em análise de impacto real e segurança pública, 
evitando rigidez que possa impedir a operacionalização adequada.
Por fim, o regime sancionatório progressivo previsto nesta lei assegura a manutenção da ordem, 
punindo a irregularidade de forma proporcional à gravidade, garantindo o cumprimento das normas 
e a proteção dos interesses públicos.
Diante disso, esta lei representa um avanço significativo no ordenamento urbano de Quirinópolis, 
assegurando a proteção ambiental, a segurança do trânsito e a qualidade de vida da população, 
além de fomentar a responsabilidade técnica e ambiental na gestão dos resíduos da construção civil 
no município. Por estas razões, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei.

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