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materia nº 1/2025

Tipo PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-08-13
Ementa“Altera a Lei Orgânica Municipal nº 1.717, de 05 de abril de 1990, para estabelecer procedimentos específicos para ausência do Prefeito Municipal do território nacional.”
native_id4338

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 Proposição arquivada — Proposição arquivada por decisão da CCJR em reunião da comissão.
2025-09-16 Parecer Jurídico Concluído, Aguardando Parecer das Comissões D —
2025-08-13 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico D Proposição apresentada em Plenário e encaminhada à Assessoria Jurídica. Aguardando parecer.
2025-08-13 Proposição inclusa no Expediente (Leitura) D Proposição inclusa no expediente da próxima sessão plenária. Aguardando leitura em Plenário.
2025-08-13 Aguardando inclusão no expediente D Inserir no expediente da próxima sessão para leitura.

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R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/2025
“Altera a Lei Orgânica Municipal nº 1.717, de 05 de 
abril de 1990, para estabelecer procedimentos 
específicos para ausência do Prefeito Municipal do 
território nacional.”
A Câmara Municipal de Quirinópolis, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, aprova 
a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º O art. 81 da Lei Orgânica Municipal nº 1.717, de 05 de abril de 1990, passa a vigorar 
acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 81 (...)
Parágrafo único. Para se ausentar do território nacional, independentemente do 
prazo, o Prefeito Municipal deverá:
I – obter prévia autorização da Câmara Municipal por meio de requerimento 
fundamentado, apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias, salvo em 
casos de urgência devidamente justificados; II – especificar no requerimento o 
período de ausência e o motivo da viagem.”
Art. 2º O art. 24 da Lei Orgânica Municipal nº 1.717, de 05 de abril de 1990, fica acrescido do 
seguinte inciso XXIX:
"Art. 24 (...)
XXIX – autorizar a ausência do Prefeito do território nacional, independentemente 
do prazo, mediante requerimento fundamentado."
Art. 3º O art. 77 da Lei Orgânica Municipal nº 1.717, de 05 de abril de 1990, fica acrescido do 
seguinte § 9º:
"Art. 77 (...)
§ 9º Durante a ausência do Prefeito do território nacional, o Vice-Prefeito assumirá 
integralmente as funções executivas, devendo ser formalizada
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860-010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
a posse temporária pela Mesa Diretora da Câmara Municipal mediante termo 
próprio."
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua promulgação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, aos 07 de Agosto de 2025.
ACÁCIO DIVINO VIEIRA DE ASSIS GUSTAVO MOURÃO ALVES
 Vereador Vereador
 [Assinado Digitalmente] [Assinado Digitalmente]
 
 LUCAS DE OLIVEIRA MACIEL NATANAEL ALVES LACERDA
 Vereador Vereador
 [Assinado Digitalmente] [Assinado Digitalmente]
VANESSA APARECIDA MENDES
Vereadora
[Assinado Digitalmente]
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860-010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
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JUSTIFICATIVA
I. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL
A presente proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal encontra amparo no art. 29 da 
Constituição Federal, que estabelece a autonomia municipal para organizar- se mediante lei 
orgânica própria, observando os princípios constitucionais aplicáveis.
O poder de iniciativa para emendas à Lei Orgânica Municipal está previsto no art. 60 da própria LOM 
de Quirinópolis, que assegura aos vereadores o direito de propor alterações ao texto constitucional 
municipal, desde que respeitados os procedimentos estabelecidos.
II. JUSTIFICATIVA DA MEDIDA
A atual redação da Lei Orgânica Municipal estabelece regras gerais para ausências do Prefeito do 
município, mas não especifica procedimentos quando estas ausências envolvem o território 
nacional. Esta lacuna normativa pode gerar insegurança jurídica e comprometer a eficiência da 
administração pública municipal.
Quando o Prefeito se ausenta do país, o município pode ficar sem representação legal adequada em 
situações que exijam decisões urgentes ou assinatura de documentos oficiais. A formalização da 
posse do Vice-Prefeito garante que haja sempre um representante legal habilitado a atuar em nome 
do Poder Executivo Municipal.
A exigência de autorização prévia da Câmara Municipal para ausências internacionais, 
independentemente do prazo, fortalece os mecanismos de transparência e controle social sobre os 
atos do Poder Executivo, permitindo que o Legislativo Municipal exerça adequadamente sua função 
fiscalizadora.
A determinação de que o Vice-Prefeito deve ser formalmente empossado durante ausências 
internacionais do titular estabelece claramente a cadeia de responsabilidades administrativas, 
evitando lacunas de poder que possam prejudicar a prestação de serviços públicos à população.
Diversos municípios brasileiros já adotaram regras específicas para ausências internacionais de seus 
prefeitos, reconhecendo a necessidade de procedimentos diferenciados quando se trata de saídas 
do território nacional. Esta prática tem se mostrado eficaz na preservação da continuidade 
administrativa e na garantia da representação legal municipal.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860-010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
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III. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
A presente emenda não gera impacto orçamentário adicional, uma vez que apenas estabelece 
procedimentos administrativos para situações já previstas no ordenamento jurídico municipal, 
utilizando a estrutura administrativa existente.
IV. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE
A proposta está em plena consonância com:
Constituição Federal: Arts. 29 (autonomia municipal) e 37 (Principios da Administração Pública;
Constituição Estadual de Goiás: Art. 17 e seguintes (organização municipal);
Lei Orgânica Municipal: Arts. 60 (processo de emenda) e 84 (atribuições do prefeito).
V. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A aprovação desta emenda representará importante avanço na organização político-administrativa 
do Município de Quirinópolis, estabelecendo regras claras e transparentes para as ausências 
internacionais do Prefeito Municipal.
A medida fortalece os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência que devem nortear toda a administração pública, garantindo que não haja 
solução de continuidade no exercício das funções executivas municipais.
Além disso, a proposta atende às melhores práticas de governança pública, estabelecendo 
procedimentos que asseguram a transparência dos atos administrativos e o adequado controle 
social sobre as ações do Poder Executivo.
Por essas razões, solicito aos nobres pares desta Casa Legislativa a aprovação da presente Emenda 
à Lei Orgânica Municipal, certo de que sua aprovação contribuirá significativamente para o 
aperfeiçoamento da gestão pública municipal.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, aos 07 de Agosto de 2025.

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