Avenida Pastor Zetil n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.048 – Quirinópolis – Goiás.
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 005, DE 26 DE AGOSTO DE 2025
AO PROJETO DE LEI Nº 20 DE 22 DE JULHO DE 2025.
Autoriza a cessão de uso de área de terreno
urbano à Câmara Municipal de Quirinópolis e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, a título gratuito,
à Câmara Municipal de Quirinópolis, pessoa jurídica de direito público interno, o uso
de área de terreno urbano, com 1.920,91 m² (um mil, novecentos e vinte metros
quadrados e noventa e um decímetros quadrados), destinada à construção da sede
própria do Poder Legislativo e ao desenvolvimento de suas atividades institucionais.
Art. 2º O imóvel objeto da presente cessão encontra-se matriculado sob o nº 24.654,
Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Quirinópolis, situado à Rua
11, esquina com a Avenida Brasil, Bairro Alexandrina, com as características e
confrontações constantes da referida matrícula.
Art. 3º A Câmara Municipal obriga-se a iniciar as obras no prazo máximo de 12 (doze)
meses e a concluí-las no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, contados da
assinatura do Termo de Cessão de Uso, sob pena de reversão da cessão.
Art. 4º O imóvel cedido será destinado exclusivamente ao uso do Poder Legislativo
Municipal, para fins de instalação da sede da Câmara Municipal e desenvolvimento
de suas atividades institucionais.
§ 1º É vedada a alienação, cessão, locação, comodato ou utilização do imóvel para
fins diversos dos previstos nesta Lei, sob pena de reversão da cessão ao Município.
§ 2º Enquanto a Câmara Municipal cumprir a finalidade estabelecida nesta Lei, a
cessão não poderá ser revogada unilateralmente pelo Poder Executivo, salvo por
motivo de relevante interesse público, devidamente justificado em lei específica.
§ 3º A reversão do imóvel, em caso de descumprimento da destinação ou do não
atendimento dos prazos fixados no art. 3º, ocorrerá por ato administrativo
fundamentado.
Art. 5º Todas as despesas decorrentes da utilização do imóvel, inclusive construção,
manutenção, conservação, tributos e encargos, correrão por conta da Câmara
Municipal de Quirinópolis.
Avenida Pastor Zetil n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.048 – Quirinópolis – Goiás.
Art. 6º O Termo de Cessão de Uso será formalizado entre o Município e a Câmara
Municipal, com base nesta Lei, devendo ser averbado no Cartório de Registro de
Imóveis competente, para fins de publicidade e eficácia perante terceiros.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 26 dias do
mês de agosto de 2025.
ANDERSON DE PAULA SILVA VALMIR ANDRADE
Prefeito Municipal Secretário de Administração
Avenida Pastor Zetil n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.048 – Quirinópolis – Goiás.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar a cessão de uso de área
de terreno urbano à Câmara Municipal de Quirinópolis, destinada à construção da
sede própria do Poder Legislativo e ao pleno exercício de suas atividades
institucionais.
Cumpre destacar que este Projeto substitui o Projeto de Lei nº 20, de 22 de
julho de 2025, que originalmente previa a doação do referido imóvel. Todavia, após
análise jurídica, constatou-se que a medida não encontra amparo legal, tendo em vista
que a Câmara Municipal, embora seja órgão integrante do Poder Legislativo, não
possui personalidade jurídica própria, estando vinculada ao Município de Quirinópolis,
pessoa jurídica de direito público interno.
A doação somente pode ser realizada em favor de pessoas jurídicas distintas,
devidamente constituídas, o que não é o caso da Câmara Municipal. Dessa forma, a
forma juridicamente correta de disponibilizar o bem público para o uso do Poder
Legislativo é por meio da cessão de uso, instrumento que assegura a destinação
específica da área, resguardando a titularidade do imóvel em favor do Município.
Além de garantir a observância da legalidade, a presente proposição preserva
o interesse público, pois vincula o imóvel ao uso exclusivo da Câmara Municipal,
condicionando sua utilização ao cumprimento da finalidade estabelecida e prevendo
a reversão ao Município em caso de descumprimento.
Diante do exposto, ressalta-se a necessidade e a importância da aprovação
deste Projeto de Lei, a fim de assegurar a regularidade jurídica do procedimento,
viabilizando a construção da sede própria do Poder Legislativo Municipal, em
benefício da população de Quirinópolis.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 26 dias do
mês de agosto de 2025.
Atenciosamente,
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal