br-locleg corpus explorer

← Quirinópolis (GO)

materia nº 37/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaDispõe sobre o dever do Município de Quirinópolis/GO em assegurar Assessoria Jurídica gratuita para os membros da Guarda Civil Municipal que, pelo exercício da função, sejam submetidos a processos judiciais ou Administrativos.
native_id4359

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Proposição arquivada — Proposição arquivada pela C.C.J.R seguindo parecer Jurídico.
2025-11-17 Parecer Jurídico Concluído, Aguardando Parecer das Comissões D —
2025-08-28 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico — Proposição apresentada em Plenário e encaminhada à Assessoria Jurídica. Aguardando parecer.
2025-08-28 Proposição inclusa no Expediente (Leitura) D Proposição inclusa no expediente da próxima sessão plenária. Aguardando leitura em Plenário.
2025-08-27 Aguardando inclusão no expediente — Inserir no expediente da próxima sessão para leitura.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINARIA DO LEGISLATIVO Nº 037/2025, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre o dever do Município de 
Quirinópolis/GO em assegurar Assessoria Jurídica 
gratuita para os membros da Guarda Civil Municipal 
que, pelo exercício da função, sejam submetidos a 
processos judiciais ou Administrativos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, POR SEUS REPRESENTANTES APROVA, E 
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurado pelo Município de Quirinópolis/GO, mediante requerimento do 
interessado ou de quem tenha legitimidade para tal, assessoria jurídica gratuita aos membros da Guarda 
Civil Municipal que, em razão do exercício de suas funções, forem processados ou implicados em 
demandas judiciais ou extrajudiciais.
§1º A assistência jurídica abrange:
I – demandas administrativas ou judiciais relacionadas ao exercício das funções do cargo;
II – demandas que envolvam a família do membro da Guarda Civil Municipal em virtude de 
falecimento ou invalidez, desde que decorrentes do exercício das funções do cargo.
§2º A assistência inclui, além da atuação de advogados, o pagamento de eventuais custas 
processuais, inclusive recursais.
§3º O benefício previsto nesta Lei independe da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Art. 2° O membro da Guarda Civil Municipal de Quirinópolis/GO fica isento de qualquer 
ressarcimento ao Município a título de custas ou honorários advocatícios, independentemente do 
resultado do processo.
Parágrafo único. Se houver condenação judicial em custas e honorários em favor do 
membro da Guarda, estas pertencerão, respectivamente, ao Município e aos advogados designados.
Art. 3° O direito à assistência jurídica previsto nesta Lei estende-se ao membro da Guarda
Civil Municipal que estiver aposentado ou falecido, sendo legitimados para requerer o benefício ao 
cônjuge, ascendentes, descendentes ou parentes consanguíneos até o 2º grau.
Art. 4º Para a prestação do serviço de advocacia, o Município poderá:
I – designar a Procuradoria-Geral do Município como responsável pelo atendimento;
II – celebrar convênio com a Defensoria Pública do Estado de Goiás, para atendimento 
preferencial e por canal exclusivo aos membros da Guarda Civil Municipal;
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
III – contratar escritórios de advocacia, observando as regras de licitação e disponibilidade 
orçamentária.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor um ano após sua publicação, observado o período 
orçamentário do Município.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de agosto de 
2025.
NATANAEL ALVES LACERDA
Vereador SD
[Assinado digitalmente]
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa assegurar aos membros da Guarda Civil Municipal de 
Quirinópolis/GO e suas famílias a assistência jurídica gratuita fornecida pelo Município em demandas 
judiciais e extrajudiciais originadas em virtude do exercício de suas funções.
Dado que esses servidores, frequentemente expostos a riscos no cumprimento de suas 
atribuições, não dispõem de suporte jurídico adequado, é imperativo que o Município ofereça esse 
respaldo. Assim, não é razoável que os guardas municipais, com suas remunerações geralmente 
modestas, arquem com custos advocatícios decorrentes de suas atividades em prol da segurança pública 
e da sociedade.
A medida se justifica pelo princípio de que os agentes públicos devem atuar amparados 
pela lei e com a tranquilidade necessária para desempenharem suas funções, sem o receio de sofrerem 
onerosos encargos financeiros em sua defesa. Ressalta-se que tal benefício não os exime de 
responsabilidade em caso de dolo ou culpa, mas garante maior equilíbrio no enfrentamento de eventuais 
litígios.
Por estas razões, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei pelos nobres vereadores
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de agosto de 
2025.

open original →