ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINARIA DO LEGISLATIVO Nº 037/2025, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre o dever do Município de
Quirinópolis/GO em assegurar Assessoria Jurídica
gratuita para os membros da Guarda Civil Municipal
que, pelo exercício da função, sejam submetidos a
processos judiciais ou Administrativos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, POR SEUS REPRESENTANTES APROVA, E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurado pelo Município de Quirinópolis/GO, mediante requerimento do
interessado ou de quem tenha legitimidade para tal, assessoria jurídica gratuita aos membros da Guarda
Civil Municipal que, em razão do exercício de suas funções, forem processados ou implicados em
demandas judiciais ou extrajudiciais.
§1º A assistência jurídica abrange:
I – demandas administrativas ou judiciais relacionadas ao exercício das funções do cargo;
II – demandas que envolvam a família do membro da Guarda Civil Municipal em virtude de
falecimento ou invalidez, desde que decorrentes do exercício das funções do cargo.
§2º A assistência inclui, além da atuação de advogados, o pagamento de eventuais custas
processuais, inclusive recursais.
§3º O benefício previsto nesta Lei independe da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Art. 2° O membro da Guarda Civil Municipal de Quirinópolis/GO fica isento de qualquer
ressarcimento ao Município a título de custas ou honorários advocatícios, independentemente do
resultado do processo.
Parágrafo único. Se houver condenação judicial em custas e honorários em favor do
membro da Guarda, estas pertencerão, respectivamente, ao Município e aos advogados designados.
Art. 3° O direito à assistência jurídica previsto nesta Lei estende-se ao membro da Guarda
Civil Municipal que estiver aposentado ou falecido, sendo legitimados para requerer o benefício ao
cônjuge, ascendentes, descendentes ou parentes consanguíneos até o 2º grau.
Art. 4º Para a prestação do serviço de advocacia, o Município poderá:
I – designar a Procuradoria-Geral do Município como responsável pelo atendimento;
II – celebrar convênio com a Defensoria Pública do Estado de Goiás, para atendimento
preferencial e por canal exclusivo aos membros da Guarda Civil Municipal;
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III – contratar escritórios de advocacia, observando as regras de licitação e disponibilidade
orçamentária.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor um ano após sua publicação, observado o período
orçamentário do Município.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de agosto de
2025.
NATANAEL ALVES LACERDA
Vereador SD
[Assinado digitalmente]
ESTADO DE GOIÁS
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa assegurar aos membros da Guarda Civil Municipal de
Quirinópolis/GO e suas famílias a assistência jurídica gratuita fornecida pelo Município em demandas
judiciais e extrajudiciais originadas em virtude do exercício de suas funções.
Dado que esses servidores, frequentemente expostos a riscos no cumprimento de suas
atribuições, não dispõem de suporte jurídico adequado, é imperativo que o Município ofereça esse
respaldo. Assim, não é razoável que os guardas municipais, com suas remunerações geralmente
modestas, arquem com custos advocatícios decorrentes de suas atividades em prol da segurança pública
e da sociedade.
A medida se justifica pelo princípio de que os agentes públicos devem atuar amparados
pela lei e com a tranquilidade necessária para desempenharem suas funções, sem o receio de sofrerem
onerosos encargos financeiros em sua defesa. Ressalta-se que tal benefício não os exime de
responsabilidade em caso de dolo ou culpa, mas garante maior equilíbrio no enfrentamento de eventuais
litígios.
Por estas razões, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei pelos nobres vereadores
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de agosto de
2025.