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materia nº 25/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaDispõe sobre a declaração de abandono de sepulturas e jazigos nos cemitérios públicos municipais e autoriza a reutilização das unidades com mais de 10 (dez) anos de construção, sem uso ou manutenção, para fins de interesse público, e dá outras providências.
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Autoria

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DateStatusTurnoTexto
2025-09-08 Proposição arquivada — Proposição arquivada por solicitação via ofício do Poder Executivo. A presente solicitação fundamenta-se na necessidade de adequação do projeto, a fim de promover os ajustes necessários, garantindo maior segurança e efetividade em sua aplicação. (Ofício em axexo em Documento Acessório)

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Praça dos Três Poderes n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.000 – Quirinópolis –
Goiás.
PROJETO DE LEI Nº 25 DE 01 DE SETEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a declaração de abandono de 
sepulturas e jazigos nos cemitérios públicos 
municipais e autoriza a reutilização das unidades 
com mais de 10 (dez) anos de construção, sem uso 
ou manutenção, para fins de interesse público, e dá 
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu sanciono a seguinte 
lei:
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a reutilização de sepulturas, túmulo, mausoléus e jazigos 
existentes no cemitério público municipal que estejam em estado de abandono ou desuso, 
com o objetivo de garantir a continuidade da prestação do serviço público funerário e de 
sepultamento, observando o interesse público e o respeito à dignidade dos mortos.
Art. 2º. Consideram-se em estado de abandono, para os fins desta Lei, os jazigos, túmulos ou 
sepulturas que: 
I - possuam mais de 10 (dez) anos de construção ou do último sepultamento realizado;
II - não tenham sido objeto de qualquer tipo de manutenção, visitação ou reforma por seus 
responsáveis legais ou familiares no mesmo período;
III - não estejam registrados ou não possuam identificação de titularidade no cadastro da 
administração do cemitério.
Art. 3º. Verificado o abandono nos termos do art. 2º, a Administração Municipal publicará 
edital de notificação, por meio do Diário Oficial do Município ou outro meio oficial, com prazo 
de 30 (trinta) dias, para que os responsáveis legais ou familiares promovam: 
I - a manifestação de interesse na preservação do jazigo;
II - a atualização cadastral e documentação de titularidade;
III - a realização de manutenção mínima do espaço. 
§1º. A notificação também poderá ser afixada no cemitério local e publicada em mídia local e 
no portal oficial do Município.
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Praça dos Três Poderes n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.000 – Quirinópolis –
Goiás.
§2º. O não atendimento da notificação no prazo estipulado caracterizará o abandono 
presumido da unidade.
§3º. Com a desocupação, a construção existente no local será demolida, revertendo o imóvel 
ao patrimônio municipal, não gerando direitos ou indenização de qualquer natureza.
Art. 4º. Decorrido o prazo sem manifestação, o Município poderá: 
I - declarar oficialmente o abandono da sepultura ou jazigo por ato administrativo;
II - desativar a unidade para reaproveitamento;
III - realocar os restos mortais, se existentes, para ossário comum ou coletivo.
§1º. Será lavrado termo de desocupação e remoção, com registro fotográfico e informações 
preservadas pela administração do cemitério.
§2º. Os bens eventualmente encontrados (placas, esculturas, lápides) poderão ser 
descartados, doados ou reaproveitados, conforme decisão da administração municipal.
§3º. Os casos em que não contar com identificação, acervo administrativo e ou reinvindicação 
do familiar, será catalogado com o máximo de informações colhidas no procedimento.
§4º. Os restos mortais depositados no Ossário Municipal poderão permanecer neste local pelo 
período de três anos:
I - decorrido o prazo estabelecido pelo §4º, sem que a família ou o responsável providencie a 
retirada, será aberto processo administrativo, determinando a notificação do familiar ou 
responsável pelos restos mortais para providenciar a desocupação.
II - a notificação dar-se-á por carta registrada, com aviso de recebimento, ou mediante edital, 
publicado na imprensa oficial do Município e em imprensa local de grande circulação, com 
prazo de trinta dias para cumprimento, a contar do recebimento ou da publicação.
III - decorrido o prazo estabelecido pela alínea “b” sem a adoção de qualquer providência ou 
indicação de local para remoção dos restos mortais, estes poderá ser cremado.
IV - a cremação não gera qualquer direito à indenização ao familiar ou responsável pelos restos 
mortais.
Art. 5º. As novas destinações dos espaços reaproveitados poderão incluir: 
I - novos sepultamentos;
II - ossário;
III - áreas de circulação e acessibilidade;
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Praça dos Três Poderes n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.000 – Quirinópolis –
Goiás.
IV - construção de capelas ou espaços de uso coletivo.
Art. 6º. As medidas previstas nesta Lei devem ser implementadas com respeito à dignidade 
humana, à memória dos falecidos e à liberdade de crença religiosa, observando-se os ritos e 
práticas culturais locais.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, definindo as normas 
complementares para sua implementação do que trata essa Lei. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 1º dias do mês de 
setembro de 2025.
ANDERSON DE PAULA SILVA 
 Prefeito Municipal
 VALMIR ANDRADE
Secretário de Administração
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Praça dos Três Poderes n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.000 – Quirinópolis –
Goiás.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores Edis,
Respeitosamente, cumprimento Vossa Excelência, extensivo aos Eminentes 
Vereadores dessa Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que me permito, com a especial 
vênia, encaminhar a essa Respeitável Câmara Municipal, para apreciação, o anexo, que 
“Dispõe sobre a declaração de abandono de sepulturas e jazigos nos cemitérios públicos 
municipais e autoriza a reutilização das unidades com mais de 10 (dez) anos de construção, 
sem uso ou manutenção, para fins de interesse público, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei visa regulamentar, no âmbito do Município de 
Quirinópolis, a reutilização de jazigos e sepulturas existentes no cemitério público que se 
encontrem em estado de abandono ou desuso por período superior a 10 (dez) anos, mediante 
procedimento administrativo que assegure ampla publicidade e oportunidade de 
manifestação por parte dos familiares ou responsáveis legais.
A própria observação da realidade local demonstra que muitos jazigos se 
encontram completamente abandonados, sem qualquer identificação, manutenção ou 
registro de visitação, tornando-se não apenas um obstáculo à boa administração do cemitério, 
mas também um foco de degradação, acúmulo de resíduos e riscos à saúde pública.
O projeto contempla mecanismos que garantem respeito à memória dos falecidos, 
ao direito de manifestação dos familiares, à liberdade de crença religiosa e à dignidade 
humana, prevendo a notificação prévia e ampla divulgação dos casos identificados como 
abandono, além da adequada destinação dos restos mortais eventualmente encontrados, 
com identificação e registro pela administração.
Dessa forma, busca-se não apenas um aproveitamento racional e eficiente do 
espaço público, mas também a modernização da gestão dos cemitérios municipais, 
assegurando condições adequadas para o exercício da política pública de sepultamento e 
respeito ao cidadão.
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Praça dos Três Poderes n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.000 – Quirinópolis –
Goiás.
Por essas razões, submetemos o presente projeto de lei à apreciação dos nobres 
Vereadores, certos de que a matéria será reconhecida como medida necessária, legal, sensível 
e de grande utilidade pública para o nosso Município.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 1º dias do 
mês de setembro de 2025.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal

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