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Praça dos Três Poderes n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.000 – Quirinópolis –
Goiás.
PROJETO DE LEI Nº 25 DE 01 DE SETEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a declaração de abandono de
sepulturas e jazigos nos cemitérios públicos
municipais e autoriza a reutilização das unidades
com mais de 10 (dez) anos de construção, sem uso
ou manutenção, para fins de interesse público, e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a reutilização de sepulturas, túmulo, mausoléus e jazigos
existentes no cemitério público municipal que estejam em estado de abandono ou desuso,
com o objetivo de garantir a continuidade da prestação do serviço público funerário e de
sepultamento, observando o interesse público e o respeito à dignidade dos mortos.
Art. 2º. Consideram-se em estado de abandono, para os fins desta Lei, os jazigos, túmulos ou
sepulturas que:
I - possuam mais de 10 (dez) anos de construção ou do último sepultamento realizado;
II - não tenham sido objeto de qualquer tipo de manutenção, visitação ou reforma por seus
responsáveis legais ou familiares no mesmo período;
III - não estejam registrados ou não possuam identificação de titularidade no cadastro da
administração do cemitério.
Art. 3º. Verificado o abandono nos termos do art. 2º, a Administração Municipal publicará
edital de notificação, por meio do Diário Oficial do Município ou outro meio oficial, com prazo
de 30 (trinta) dias, para que os responsáveis legais ou familiares promovam:
I - a manifestação de interesse na preservação do jazigo;
II - a atualização cadastral e documentação de titularidade;
III - a realização de manutenção mínima do espaço.
§1º. A notificação também poderá ser afixada no cemitério local e publicada em mídia local e
no portal oficial do Município.
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§2º. O não atendimento da notificação no prazo estipulado caracterizará o abandono
presumido da unidade.
§3º. Com a desocupação, a construção existente no local será demolida, revertendo o imóvel
ao patrimônio municipal, não gerando direitos ou indenização de qualquer natureza.
Art. 4º. Decorrido o prazo sem manifestação, o Município poderá:
I - declarar oficialmente o abandono da sepultura ou jazigo por ato administrativo;
II - desativar a unidade para reaproveitamento;
III - realocar os restos mortais, se existentes, para ossário comum ou coletivo.
§1º. Será lavrado termo de desocupação e remoção, com registro fotográfico e informações
preservadas pela administração do cemitério.
§2º. Os bens eventualmente encontrados (placas, esculturas, lápides) poderão ser
descartados, doados ou reaproveitados, conforme decisão da administração municipal.
§3º. Os casos em que não contar com identificação, acervo administrativo e ou reinvindicação
do familiar, será catalogado com o máximo de informações colhidas no procedimento.
§4º. Os restos mortais depositados no Ossário Municipal poderão permanecer neste local pelo
período de três anos:
I - decorrido o prazo estabelecido pelo §4º, sem que a família ou o responsável providencie a
retirada, será aberto processo administrativo, determinando a notificação do familiar ou
responsável pelos restos mortais para providenciar a desocupação.
II - a notificação dar-se-á por carta registrada, com aviso de recebimento, ou mediante edital,
publicado na imprensa oficial do Município e em imprensa local de grande circulação, com
prazo de trinta dias para cumprimento, a contar do recebimento ou da publicação.
III - decorrido o prazo estabelecido pela alínea “b” sem a adoção de qualquer providência ou
indicação de local para remoção dos restos mortais, estes poderá ser cremado.
IV - a cremação não gera qualquer direito à indenização ao familiar ou responsável pelos restos
mortais.
Art. 5º. As novas destinações dos espaços reaproveitados poderão incluir:
I - novos sepultamentos;
II - ossário;
III - áreas de circulação e acessibilidade;
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IV - construção de capelas ou espaços de uso coletivo.
Art. 6º. As medidas previstas nesta Lei devem ser implementadas com respeito à dignidade
humana, à memória dos falecidos e à liberdade de crença religiosa, observando-se os ritos e
práticas culturais locais.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, definindo as normas
complementares para sua implementação do que trata essa Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 1º dias do mês de
setembro de 2025.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal
VALMIR ANDRADE
Secretário de Administração
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Goiás.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores Edis,
Respeitosamente, cumprimento Vossa Excelência, extensivo aos Eminentes
Vereadores dessa Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que me permito, com a especial
vênia, encaminhar a essa Respeitável Câmara Municipal, para apreciação, o anexo, que
“Dispõe sobre a declaração de abandono de sepulturas e jazigos nos cemitérios públicos
municipais e autoriza a reutilização das unidades com mais de 10 (dez) anos de construção,
sem uso ou manutenção, para fins de interesse público, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei visa regulamentar, no âmbito do Município de
Quirinópolis, a reutilização de jazigos e sepulturas existentes no cemitério público que se
encontrem em estado de abandono ou desuso por período superior a 10 (dez) anos, mediante
procedimento administrativo que assegure ampla publicidade e oportunidade de
manifestação por parte dos familiares ou responsáveis legais.
A própria observação da realidade local demonstra que muitos jazigos se
encontram completamente abandonados, sem qualquer identificação, manutenção ou
registro de visitação, tornando-se não apenas um obstáculo à boa administração do cemitério,
mas também um foco de degradação, acúmulo de resíduos e riscos à saúde pública.
O projeto contempla mecanismos que garantem respeito à memória dos falecidos,
ao direito de manifestação dos familiares, à liberdade de crença religiosa e à dignidade
humana, prevendo a notificação prévia e ampla divulgação dos casos identificados como
abandono, além da adequada destinação dos restos mortais eventualmente encontrados,
com identificação e registro pela administração.
Dessa forma, busca-se não apenas um aproveitamento racional e eficiente do
espaço público, mas também a modernização da gestão dos cemitérios municipais,
assegurando condições adequadas para o exercício da política pública de sepultamento e
respeito ao cidadão.
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Goiás.
Por essas razões, submetemos o presente projeto de lei à apreciação dos nobres
Vereadores, certos de que a matéria será reconhecida como medida necessária, legal, sensível
e de grande utilidade pública para o nosso Município.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 1º dias do
mês de setembro de 2025.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal