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materia nº 42/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaInstitui o projeto de “Primeiros Socorros nas Escolas” na rede pública e particular de ensino no município de Quirinópolis - estado de Goiás e contém providências.
native_id4379

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 Norma promulgada — Norma promulgada pelo Poder Executivo e publicada no Diário Oficial.
2025-11-27 Matéria Aprovada/ Aguardando confecção e envio do Autógrafo — Matéria Aprovada em Plenário encaminhada à Secretaria para a confecção e envio do Autógrafo de Lei ao Executivo.
2025-11-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia (2ª Votação) F Proposição inclusa na Ordem do Dia da próxima sessão plenária. (Segunda e última votação).
2025-11-26 Proposição aprovada em Primeira Votação B Proposição aprovada em primeira votação e aguardando inclusão na ordem do dia da próxima sessão para votação final.
2025-11-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia (1ª Votação) B Proposição inclusa na Ordem do Dia da próxima sessão plenária. Aguardando Primeira votação.
2025-11-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia B Encaminhado para votação na sessão do dia 26 de novembro
2025-11-19 Matéria a Disposição da Presidência D Matéria deliberada pelas comissões ficando a disposição da Presidência.
2025-11-19 Matéria deliberada pela C.C.J.R. D Proposição deliberada na C.F.O.E com parecer favorável.
2025-11-18 Matéria deliberada pela C.C.J.R. D Proposição deliberada na C.C.J.R com parecer favorável.
2025-11-17 Parecer Jurídico Concluído, Aguardando Parecer das Comissões D —
2025-09-09 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico D Proposição apresentada em Plenário e encaminhada à Assessoria Jurídica. Aguardando parecer.
2025-09-09 Proposição inclusa no Expediente (Leitura) D Proposição inclusa no expediente da próxima sessão plenária. Aguardando leitura em Plenário.
2025-09-09 Aguardando inclusão no expediente D Encaminhado para leitura na sessão do dia 09/09

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-27T11:52:51.100013-03:00 APROVADO(A) 12 0 0
2025-11-26T11:27:20.799322-03:00 APROVADO(A) 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINARIA DO LEGISLATIVO Nº 042/2025, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025
Institui o projeto de “Primeiros Socorros nas 
Escolas” na rede pública e particular de ensino no 
município de Quirinópolis - estado de Goiás e 
contém providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, POR SEUS REPRESENTANTES APROVA, E 
O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade instituir o Projeto de “Primeiros Socorros nas Escolas” para os 
Servidores dos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIS), Escolas de Ensino Fundamental e 
Colégios de Ensino Médio, das redes públicas e particulares do Município de Quirinópolis, Goiás.
Art. 2º O curso terá como principais objetivos, capacitar os servidores para:
I - identificar e agir preventivamente em situações de emergência;
II - realizar o socorro imediato, até que o suporte médico especializado, local, torne-se possível. 
Parágrafo único. O curso terá um total de (5 horas) de duração, podendo ser intercalado em (2 dias), 
sendo um primeiro encontro de formação, com (3 horas), de duração, e um segundo encontro, de (2 
horas) de duração. 
Art. 3º O Curso deverá ser ofertado anualmente, no primeiro semestre do ano letivo, para os Servidores 
dos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIS), Escolas de Ensino Fundamental e Colégios de Ensino 
Médio, das redes públicas e particulares do Município de Quirinópolis, Goiás.
Art. 4º O curso deverá ser realizado, preferencialmente, de forma voluntária, por iniciativa privada ou 
por entidades públicas como o Corpo de Bombeiros Militar, a Polícia Militar, e a equipe do Serviços de 
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), sem custos adicionais para o Município e/ou para a instituição 
de ensino.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a realizar convênios com profissionais da Secretaria de 
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
Segurança Pública, tais como, a Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Acadêmicos do Curso de Enfermagem 
das Universidades locais, para ministrar o Curso de atendimento de primeiros socorros, em conformidade 
com os manuais de Primeiros Socorros Vigentes.
Art. 6º Nos passeios e excursões das escolas, deverá haver no mínimo um funcionário capacitado para a 
realização dos primeiros socorros.
Art. 7º Além do curso, fica o Poder Executivo autorizado a confeccionar e distribuir cartilhas, contendo 
as noções básicas de primeiros socorros para docentes e discentes da Rede Municipal de Ensino.
Art. 8º Cabe ao Poder Executivo, definir os critérios para implementação dos cursos de primeiros 
socorros, através da regulamentação da presente Lei, que deverá ocorrer no prazo de 90 dias de sua 
publicação oficial.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, aos 09 dias do mês de setembro de 2025.
Lucas de Oliveira Maciel 
Vereador / Vice-presidente da Câmara Municipal de Quirinópolis
[Assinado digitalmente]
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
JUSTIFICATIVA
O principal objetivo de um curso de primeiros socorros é capacitar as pessoas a responderem de 
forma rápida e eficaz em caso de acidentes ou mal súbito. 
Conhecer as técnicas corretas, como a reanimação cardiopulmonar (RCP) e a manobra de Heimlich 
(manobra de desengasgo) pode fazer a diferença entre a vida e a morte até a chegada de profissionais de 
saúde. Além disso, saber como lidar com ferimentos leves, sangramentos e desmaios pode evitar que a 
situação se agrave.
Há de se destacar que na lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da 
Criança e do Adolescente impõe ao poder público e efetivo direito a vida e a saúde, disposto no Artigo 4º.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder 
público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à 
vida, à saúde à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, 
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e 
comunitária.
Parágrafo Único. A garantia de prioridade compreende primazia de receber 
proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.
Desta maneira, considerando que os acidentes ocorrem de forma repentina e sem previsões, e 
que o primeiro atendimento sendo realizado por servidores capacitados fará toda a diferença, uma vez 
que engasgamentos e pequenos acidentes poderão ser encaminhados com segurança até a chegada do 
Serviço Especializado.
Assim, ter conhecimento em primeiros socorros não só capacita os profissionais da educação a 
ajudarem os alunos, mas também a se sentirem mais seguros.
A escola se torna um ambiente mais protegido quando todos estão preparados para lidar com 
emergências, sejam elas pequenas (como um corte no dedo) ou graves (como uma reação alérgica). 
 Isso também ensina aos alunos a importância da responsabilidade e da ajuda mútua, valores 
essenciais para a vida em sociedade.
O Tema Primeiros Socorros teve repercussão nacional após o falecimento de um estudante de 
apenas 10 anos, que morreu por asfixia durante um passeio que realizava com o colégio em que estudava, 
em setembro de 2017.
Lucas engasgou-se com um pedaço de salsicha, não recebeu os primeiros socorros de forma 
adequada, neste caso a recomendação seria manobra de Heimlich ou desengasgo e, morreu de asfixia.
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R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
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Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
Após este triste fato, a Câmara de Campinas aprovou a Lei Lucas, que serviu de base na elaboração 
de leis semelhantes em vários municípios do Brasil. 
Registre-se que este Projeto está no âmbito da competência de interesse local e que projetos 
dessa natureza são constitucionais, como preconiza a lei federal 13.722 de 04 de outubro de 2018. 

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