ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
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PROJETO DE LEI ORDINARIA DO LEGISLATIVO Nº 042/2025, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025
Institui o projeto de “Primeiros Socorros nas
Escolas” na rede pública e particular de ensino no
município de Quirinópolis - estado de Goiás e
contém providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, POR SEUS REPRESENTANTES APROVA, E
O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade instituir o Projeto de “Primeiros Socorros nas Escolas” para os
Servidores dos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIS), Escolas de Ensino Fundamental e
Colégios de Ensino Médio, das redes públicas e particulares do Município de Quirinópolis, Goiás.
Art. 2º O curso terá como principais objetivos, capacitar os servidores para:
I - identificar e agir preventivamente em situações de emergência;
II - realizar o socorro imediato, até que o suporte médico especializado, local, torne-se possível.
Parágrafo único. O curso terá um total de (5 horas) de duração, podendo ser intercalado em (2 dias),
sendo um primeiro encontro de formação, com (3 horas), de duração, e um segundo encontro, de (2
horas) de duração.
Art. 3º O Curso deverá ser ofertado anualmente, no primeiro semestre do ano letivo, para os Servidores
dos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIS), Escolas de Ensino Fundamental e Colégios de Ensino
Médio, das redes públicas e particulares do Município de Quirinópolis, Goiás.
Art. 4º O curso deverá ser realizado, preferencialmente, de forma voluntária, por iniciativa privada ou
por entidades públicas como o Corpo de Bombeiros Militar, a Polícia Militar, e a equipe do Serviços de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), sem custos adicionais para o Município e/ou para a instituição
de ensino.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a realizar convênios com profissionais da Secretaria de
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Segurança Pública, tais como, a Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Acadêmicos do Curso de Enfermagem
das Universidades locais, para ministrar o Curso de atendimento de primeiros socorros, em conformidade
com os manuais de Primeiros Socorros Vigentes.
Art. 6º Nos passeios e excursões das escolas, deverá haver no mínimo um funcionário capacitado para a
realização dos primeiros socorros.
Art. 7º Além do curso, fica o Poder Executivo autorizado a confeccionar e distribuir cartilhas, contendo
as noções básicas de primeiros socorros para docentes e discentes da Rede Municipal de Ensino.
Art. 8º Cabe ao Poder Executivo, definir os critérios para implementação dos cursos de primeiros
socorros, através da regulamentação da presente Lei, que deverá ocorrer no prazo de 90 dias de sua
publicação oficial.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, aos 09 dias do mês de setembro de 2025.
Lucas de Oliveira Maciel
Vereador / Vice-presidente da Câmara Municipal de Quirinópolis
[Assinado digitalmente]
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JUSTIFICATIVA
O principal objetivo de um curso de primeiros socorros é capacitar as pessoas a responderem de
forma rápida e eficaz em caso de acidentes ou mal súbito.
Conhecer as técnicas corretas, como a reanimação cardiopulmonar (RCP) e a manobra de Heimlich
(manobra de desengasgo) pode fazer a diferença entre a vida e a morte até a chegada de profissionais de
saúde. Além disso, saber como lidar com ferimentos leves, sangramentos e desmaios pode evitar que a
situação se agrave.
Há de se destacar que na lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente impõe ao poder público e efetivo direito a vida e a saúde, disposto no Artigo 4º.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder
público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à
vida, à saúde à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
Parágrafo Único. A garantia de prioridade compreende primazia de receber
proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.
Desta maneira, considerando que os acidentes ocorrem de forma repentina e sem previsões, e
que o primeiro atendimento sendo realizado por servidores capacitados fará toda a diferença, uma vez
que engasgamentos e pequenos acidentes poderão ser encaminhados com segurança até a chegada do
Serviço Especializado.
Assim, ter conhecimento em primeiros socorros não só capacita os profissionais da educação a
ajudarem os alunos, mas também a se sentirem mais seguros.
A escola se torna um ambiente mais protegido quando todos estão preparados para lidar com
emergências, sejam elas pequenas (como um corte no dedo) ou graves (como uma reação alérgica).
Isso também ensina aos alunos a importância da responsabilidade e da ajuda mútua, valores
essenciais para a vida em sociedade.
O Tema Primeiros Socorros teve repercussão nacional após o falecimento de um estudante de
apenas 10 anos, que morreu por asfixia durante um passeio que realizava com o colégio em que estudava,
em setembro de 2017.
Lucas engasgou-se com um pedaço de salsicha, não recebeu os primeiros socorros de forma
adequada, neste caso a recomendação seria manobra de Heimlich ou desengasgo e, morreu de asfixia.
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Após este triste fato, a Câmara de Campinas aprovou a Lei Lucas, que serviu de base na elaboração
de leis semelhantes em vários municípios do Brasil.
Registre-se que este Projeto está no âmbito da competência de interesse local e que projetos
dessa natureza são constitucionais, como preconiza a lei federal 13.722 de 04 de outubro de 2018.