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materia nº 45/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-09-22
Ementa“Dispõe sobre o reconhecimento de receitas médicas emitidas por profissionais não vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS) para fornecimento de medicamentos pela rede pública de saúde do Município de Quirinópolis”.
native_id4399

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Norma promulgada (Sanção Tácita) Norma promulgada pelo Poder Legislativo e publicada no Diário Oficial.
2026-03-18 Ofício Recebido Ofício recebido - Lei Ordinária n°3708/26.
2026-03-17 Ofício Encaminhado Oficio encaminhado da Lei Ordinária 3708/2026.
2026-02-23 Matéria com Veto Materia com VETO, aguardando apreciação.
2025-12-05 Autógrafo recebido pelo Executivo/ Aguardando Sanção Autógrafo de lei recebido Executivo, aguardando sanção.
2025-12-05 Autógrafo encaminhado ao Executivo. Autógrafo de lei elaborado e encaminhado ao Executivo, aguardando protocolo de recebimento.
2025-12-03 Matéria Aprovada/ Aguardando confecção e envio do Autógrafo Matéria Aprovada em Plenário encaminhada à Secretaria para a confecção e envio do Autógrafo de Lei ao Executivo.
2025-12-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia (2ª Votação) F Proposição inclusa na Ordem do Dia da próxima sessão plenária. (Segunda e última votação).
2025-12-02 Proposição aprovada em Primeira Votação B Proposição aprovada em primeira votação e aguardando inclusão na ordem do dia da próxima sessão para votação final.
2025-11-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia (1ª Votação) B Proposição inclusa na Ordem do Dia da próxima sessão plenária. Aguardando Primeira votação.
2025-11-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia B Encaminhado para votação na sessão do dia 26 de novembro
2025-11-19 Matéria a Disposição da Presidência D Matéria deliberada pelas comissões ficando a disposição da Presidência.
2025-11-19 Matéria deliberada pela C.C.J.R. D Proposição deliberada na C.F.O.E com parecer favorável.
2025-11-18 Matéria deliberada pela C.C.J.R. D Proposição deliberada na C.C.J.R com parecer favorável. Obs: Devidas correções na elaboração do autógrafo.
2025-11-17 Parecer Jurídico Concluído, Aguardando Parecer das Comissões D
2025-09-23 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico D Proposição apresentada em Plenário e encaminhada à Assessoria Jurídica. Aguardando parecer.
2025-09-23 Proposição inclusa no Expediente (Leitura) D Proposição inclusa no expediente da próxima sessão plenária. Aguardando leitura em Plenário.
2025-09-22 Aguardando inclusão no expediente Inserir no expediente da próxima sessão para leitura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-03T10:20:43.266912-03:00 APROVADO(A) 12 0 0
2025-12-02T11:50:41.147737-03:00 APROVADO(A) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 045/2025, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre o reconhecimento de receitas 
médicas emitidas por profissionais não
vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS) para 
fornecimento de medicamentos pela rede 
pública de saúde do município de Quirinópolis”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, POR SEUS REPRESENTANTES APROVA 
E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurada a aceitação, pela rede pública de saúde do Município de Quirinópolis, de 
receitas médicas emitidas por profissionais legalmente habilitados, mesmo que não estejam 
vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), para fins de fornecimento gratuito de medicamentos 
disponíveis na rede pública.
Art. 2º A receita deverá conter, obrigatoriamente:
I – nome completo do paciente;
II – nome genérico do medicamento, conforme a Denominação Comum Brasileira (DCB);
III – posologia e forma de uso;
IV – data da emissão;
V – identificação e assinatura do profissional prescritor, com número do registro no respectivo 
Conselho de Classe (CRM ou equivalente).
Art. 3º A validade da receita obedecerá aos prazos definidos pelaslegislaçõessanitárias e normativas 
vigentes.
Art. 4º O fornecimento dos medicamentos estará condicionado à disponibilidade dos mesmos na rede 
pública de saúde municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, aos 22 dias do mês de setembro de 2025.
GUSTAVO MOURÃO
VEREADOR
[Assinado digitalmente]
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei visa garantir maior acesso da população aos medicamentosfornecidos
pela rede pública de saúde, eliminando barreiras burocráticas que dificultam ou inviabilizam o 
atendimento.
É comumque cidadãos atendidos pormédicos particulares ou por planos de saúde tenham 
dificuldades em obter medicamentos na rede pública apenas porque a receita não foi emitida por 
profissional vinculado ao SUS. Tal prática configura uma restrição indevida ao direito à saúde, previsto 
no artigo 196 da Constituição Federal.
O importante é que a prescrição tenha sido feita por profissional legalmente habilitado,
observando os requisitos técnicos e legais. A exigência de que a receita seja emitida exclusivamente
por médicos da rede pública fere os princípios da universalidade e integralidade do SUS.
A aprovação desta lei representará um avanço no respeito ao cidadão e na garantia do 
seu direito à saúde.
Diante do exposto acima, conto com o apoio dos nobres colegas na aprovação desse Projeto 
de Lei.

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