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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 046/2025, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025
“Institui a Semana da Agricultura Familiar no
Município de Quirinópolis – GO.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, POR SEUS REPRESENTANTES APROVA, E A
MESA DIRETORA SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a “Semana Municipal da Agricultura Familiar”, a ser celebrada, anualmente, na
semana que compreender o dia vinte e quatro de julho, dia em que foi publicada a Lei nº 11.326/2006,
que “Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e
Empreendimentos Familiares Rurais”.
Art. 2º São objetivos fundamentais da Agricultura Familiar:
I - mostrar as vantagens econômicas, ecológicas e sociais do modelo sustentável da agricultura familiar.
II - ampliar os conhecimentos técnicos dos produtores rurais através de cursos e workshops.
Art. 3º A "Semana Municipal da Agricultura Familiar" possuirá como finalidade:
I - sensibilizar os moradores quanto ao tema e homenagear os agricultores familiares da região.
II – dar incentivos para que sejam criadas políticas públicas que fortaleçam a agricultura familiar.
III – estimular e apoiar o crescimento da agricultura familiar, bem como, apoiar as opções associativas e
cooperativas de produção, gestão e comercialização.
IV – proporcionar alternativas para o agricultor familiar; e
V – estabelecer um local onde os agricultores possam estar discutindo assuntos da região concernentes a
agricultura familiar e a sua evolução.
Art. 4º As comemorações referentes à "Semana Municipal da Agricultura Familiar", objetivo desta lei,
passam a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas e Eventos realizados pelo Município de
Quirinópolis – Goiás.
Art. 5º A fim de proporcionar as ações e objetivos previstos nesta lei, o Município poderá realizar
parcerias com outras entidades e órgãos públicos, com organizações da sociedade civil, fundações de
direito público ou privado e instituições de ensino.
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
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Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, aos 22 dias do mês de setembro de 2025.
JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR
VEREADOR
[Assinado digitalmente]
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JUSTIFICATIVA
Exmos.
Srs. Vereadores
Tomamos a liberdade de solicitar que a referida proposição seja submetida a exame dos demais colegas,
considerando a justificativa a seguir apresentada:
Com o objetivo de instituir a “Semana Municipal da Agricultura Familiar”, a ser celebrada, anualmente,
na semana que compreender o dia vinte e quatro de julho, pois, nesta data, foi publicada a Lei nº
11.326/2006, que “Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar
e Empreendimentos Familiares Rurais”, bem como, no dia 25 de julho comemora o dia do Agricultor
Familiar.
A agricultura familiar consiste no cultivo de terras executado por pequenos proprietários rurais mediante
uma diversidade produtiva, dispondo, como mão de obra, principalmente, o núcleo familiar. A atividade
produtiva agropecuária é a principal fonte geradora de renda da família.
Ademais, o agricultor familiar dispõe de um convívio particular com a terra, seu ambiente de trabalho e
sua moradia.
De acordo com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, no Brasil existem aproximadamente 4,3
milhões de agricultores familiares. Sendo que a Agricultura Familiar é a responsável por 70% dos
alimentos produzidos no país, 87% da produção de mandioca, 70% feijão, 60% leite, 59% suínos, 50%
aves, 46% milho, 38% café, 34% arroz, 21 % trigo, e 30% bovinos. Em torno de 84,4% de propriedades
rurais pertencem à agricultura familiar.
Diante do exposto, é importante criar a Semana Municipal da Agricultura Familiar, para valorizar,
incentivar esses agricultores que possuem uma importância tão significativa na agricultura do nosso país.
Diante do Exposto, solicitamos aos nobres Edis o acolhimento desta matéria na devida forma regimental
desta Casa de Leis, e que após análise, seja aprovada em sua totalidade para que provoque os resultados
desejados.
Diante do exposto acima, conto com o apoio dos nobres colegas na aprovação desse Projeto de Lei.