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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004 DE 02 DE OUTUBRO 2025
“Altera o Capítulo V da Lei Complementar nº 6, de 13
de outubro de 2005, que dispõe sobre a composição,
funcionamento e competências do Conselho
Municipal de Previdência, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o Capítulo V da Lei Complementar nº 6, de 13 de outubro de 2005, passando o
capítulo, seções e os respectivos artigos 96, 97, 98, 99 e 100 a vigorarem com as seguintes redações:
**CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA**
Art. 96. Institui o Conselho Municipal de Previdência – CMP é o órgão superior de
fiscalização e orientação do RPPS, ao qual incumbe fiscalizar a gestão e estabelecer políticas e diretrizes
gerais.
Parágrafo único. Os órgãos municipais deverão prestar toda e qualquer informação
necessária ao adequado cumprimento das competências do CMP, fornecendo sempre que necessário as
informações, documentos e os estudos técnicos solicitados.
Seção I
Da Composição e Funcionamento do CMP
Art. 97. O Conselho Municipal de Previdência será composto por 03 (três) membros
titulares e 01 (um) suplente geral, todos com mandato de 02 (dois) anos, admitidas reconduções
sucessivas, com a seguinte composição:
I – 02 (dois) titulares representantes do Poder Executivo;
II – 01 (um) titular representante do Poder Legislativo;
III – 01 (um) suplente geral representante do Poder Legislativo.
§1º Ao suplente geral caberá substituir qualquer dos titulares em suas ausências, com
direito a voto.
§2º Os membros do CMP serão escolhidos da seguinte forma:
I – Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal;
II – O representante do Poder Legislativo será indicado pelo Plenário da Câmara Municipal.
§3º Os membros indicados deverão ser segurados do RPPS e atender aos requisitos da Lei
Federal nº 9.717/98.
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§4º O exercício do mandato no CMP constitui múnus gratuito, não havendo gratificação
pelo exercício da função.
§5º Dentre os membros do CMP, serão escolhidos o Presidente e o Secretário, eleitos por
seus pares na primeira reunião ordinária, sendo permitidas reeleições.
§6º Os membros do CMP não poderão ser destituídos ad nutum, salvo se, por meio de
requerimento do órgão que os indicou ou mediante processo administrativo, forem considerados
culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, entendida como a
ausência não justificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas no mesmo ano.
§7° No caso de vacância da função de membro titular, o suplente geral assumirá até nova
indicação pelo órgão competente.
Art. 98. O Conselho Municipal de Previdência reunir-se-á:
I – ordinariamente, em sessões quadrimestrais;
II – extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros ou pelo
Presidente do RPPS, com antecedência mínima de 03 (três) dias e devidamente justificada a sua
realização.
§1º Das reuniões do CMP serão lavradas atas.
§2º As decisões do CMP serão tomadas por maioria.
Seção II
Da Competência do CMP
Art. 99. Compete ao CMP:
I – fiscalizar a gestão administrativa, financeira e contábil do RPPS, podendo requisitar
perícias, examinar a escrituração e documentação;
II – apreciar as propostas orçamentárias do RPPS;
III – apreciar a prestação de contas a ser remetida ao Tribunal de Contas;
IV – fiscalizar a terceirização da administração do ativo financeiro do RPPS e suas
aplicações;
V – emitir parecer sobre propostas de política previdenciária do Município;
VI – fiscalizar o repasse das contribuições mensais dos segurados e do Município;
VII – acompanhar o cumprimento de Termos de Confissão e Parcelamento de Dívidas;
VIII – verificar o cumprimento das exigências legais para a concessão do Certificado de
Regularidade Previdenciária – CRP;
IX – fiscalizar negócios e atividades financeiras do RPPS;
X – autorizar a alienação de bens imóveis do RPPS;
XI – deliberar sobre aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados
por encargos;
XII – fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
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XIII – elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do CMP;
XIV – solicitar estudos e pareceres técnicos atuariais, jurídicos, financeiros e
organizacionais;
XV – deliberar sobre casos omissos relativos ao RPPS.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo dar as condições funcionais e materiais
necessárias ao pleno funcionamento do CMP.
Seção III
Das Atribuições da Presidência
Art. 100. São atribuições do Presidente do CMP:
I – dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
II – convocar, instalar e presidir as reuniões;
III – encaminhar as prestações de contas do RPPS para deliberação do CMP e de auditoria,
quando couber;
IV – praticar os demais atos previstos nesta Lei.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 02 dias do mês de outubro
do ano de 2025.
ANDERSON DE PAULA SILVA VALMIR ANDRADE
Prefeito Municipal Secretário de Administração
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A minuta do Projeto de Lei Complementar que ora encaminho para apreciação desta Colenda Casa
Legislativa tem por finalidade alterar o Capítulo V da Lei Complementar nº 6, de 13 de outubro de 2005,
a fim de readequar a composição, funcionamento e competências do Conselho Municipal de Previdência
– CMP de Quirinópolis.
A presente alteração decorre da previsão constante no art. 8-B da Lei Federal nº 9.717/1998,
incluído pela Lei Federal nº 13.846/2019, que passou a exigir dos membros dos Conselhos de Previdência
certificações profissionais obtidas mediante exame de conhecimento realizado por entidade certificadora
credenciada junto ao Ministério da Previdência Social. Trata-se de exigência técnica de elevada
complexidade, que requer constante aperfeiçoamento dos conselheiros.
Dessa forma, visando garantir a eficiência administrativa, a continuidade dos trabalhos e a
manutenção da regularidade previdenciária do Município de Quirinópolis perante os órgãos de controle,
mostra-se necessária a redução do número de membros do Conselho Municipal de Previdência, de forma
a permitir que os integrantes possam buscar capacitação e certificação exigidas, sem comprometer a
representatividade e a fiscalização do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
A nova redação também reforça a função do Conselho como órgão fiscalizador e orientador,
aprimorando as regras de funcionamento e assegurando maior transparência e segurança jurídica na
gestão do RPPS, em consonância com a legislação federal e as boas práticas de governança previdenciária.
Certo do entendimento dos nobres vereadores, coloco-me à disposição para os devidos
esclarecimentos e conto com o apoio desta Casa Legislativa para aprovação da presente proposta.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, 02 de outubro de 2025.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal