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materia nº 11/2025

Tipo EMENDA MODIFICATIVA
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaModifica o Projeto de Lei Ordinária nº 041/2025 que autoriza o Poder Executivo a adquirir área destinada à implantação de novo cemitério público no Município de Quirinópolis-GO.
native_id4439

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-26 Proposição aprovada — Proposição aprovada em Plenário, texto a ser incluído na matéria principal.
2025-11-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia (Votação Única) U Proposição inclusa na Ordem do Dia da próxima sessão plenária. Aguardando votação.
2025-11-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando primeira votação.
2025-11-25 Matéria a Disposição da Presidência — Proposição deliberada na C.F.O.E com parecer favorável, ficando a disposição da Presidência.
2025-11-24 Matéria deliberada pela C.C.J.R. — Proposição deliberada na C.C.J.R com parecer favorável.
2025-11-24 Parecer Jurídico Concluído, Aguardando Parecer das Comissões D —
2025-10-21 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico D Proposição apresentada em Plenário e encaminhada à Assessoria Jurídica. Aguardando parecer.
2025-10-21 Proposição inclusa no Expediente (Leitura) D Proposição inclusa no expediente da próxima sessão plenária. Aguardando leitura em Plenário.
2025-10-21 Aguardando inclusão no expediente — Inserir no expediente da próxima sessão para leitura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-26T10:25:00.472597-03:00 APROVADO(A) 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA Nº 011/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO DE Nº 
041/2025, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025
“Modifica o Projeto de Lei Ordinária nº 
041/2025 que autoriza o Poder Executivo a 
adquirir área destinada à implantação de novo 
cemitério público no Município de 
Quirinópolis-GO.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, aprova e o Presidente promulga a seguinte Emenda 
Modificativa:
Art. 1º O artigo 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 041/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A escolha e aquisição da área de que trata esta Lei deverão observar 
obrigatoriamente os critérios técnicos, urbanísticos, ambientais e sanitários 
estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal pertinente, incluindo a 
obtenção de licenciamento ambiental prévio e o cumprimento das normas do 
CONAMA e da Vigilância Sanitária, sob pena de nulidade do ato administrativo.
§ 1º A aquisição somente poderá ocorrer após avaliação prévia do imóvel e regular 
instrução de processo administrativo, nos termos do art. 131 da Lei Orgânica 
Municipal de Quirinópolis.
§ 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei ficam condicionadas à existência 
de prévia dotação orçamentária específica e à observância dos limites e requisitos 
previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).”
Art. 2º O artigo 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 041/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei, no que couber, no 
prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, para garantir 
sua plena execução e eficácia administrativa.”
Art. 3° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, aos 20 de outubro de 2025.
VANESSA DA USINA
Vereadora – União Brasil
[Assinado Digitalmente]
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa visa aperfeiçoar o texto do Projeto de Lei nº 041/2025, 
adequando-o às ressalvas técnicas apresentadas pela Assessoria Jurídica Legislativa, conforme 
Parecer Jurídico nº 14/2025, garantindo maior segurança jurídica, transparência administrativa e 
eficácia normativa.
As alterações propostas atendem às seguintes recomendações:
Ressalva 1 – Avaliação prévia e processo administrativo:
Inclui expressamente a exigência de avaliação técnica e processo administrativo prévio, 
conforme art. 131 da Lei Orgânica Municipal, reforçando a legalidade da aquisição do imóvel.
Ressalva 2 – Licenciamento ambiental e normas sanitárias:
Determina que a escolha da área observe as normas do CONAMA e da Vigilância Sanitária, 
garantindo segurança ambiental e de saúde pública.
Ressalva 3 – Dotação orçamentária e LRF:
Condiciona a execução financeira à existência de dotação orçamentária e ao cumprimento da 
Lei de Responsabilidade Fiscal, evitando despesas sem cobertura legal.
Ressalva 4 – Regulamentação obrigatória:
Corrige o caráter facultativo do art. 4º, tornando obrigatória a regulamentação da lei no prazo 
de 90 dias, assegurando sua efetiva aplicabilidade.
Com essas modificações, o projeto passa a reunir plena conformidade técnica, jurídica e 
financeira, atendendo aos princípios da legalidade, eficiência, moralidade e responsabilidade fiscal 
previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Diante da relevância social e da urgência da matéria, solicito o apoio dos nobres pares para a 
aprovação desta Emenda Modificativa, por se tratar de providência essencial para o bem-estar 
coletivo e para a organização dos serviços públicos municipais.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, aos 20 de outubro de 2025.

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