ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 051/2025, DE 03 NOVEMBRO DE 2025.
“Proíbe a duplicidade do homenageado na
denominação de bairros, logradouros e
edifícios públicos no município de
Quirinópolis”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a duplicidade do homenageado na denominação de bairros, logradouros e
edifícios públicos no Município de Quirinópolis.
Parágrafo único. Todos os bairros, logradouros e edifícios públicos que se encontrem em
duplicidade poderão permanecer com as denominações já existentes.
Art. 2º As espécies de logradouros públicos oficiais são:
I - avenida;
II - viaduto;
III - rua;
IV - praça;
V - jardim;
VI - parque;
VII - travessa;
VIII - viela;
IX - largo;
X - beco;
XI - alameda;
XII - rodovia;
XIII - estrada;
XIV - jardim;
ESTADO DE GOIÁS
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XV - passagem;
XVI - trevo;
XVII - passarela;
XVIII - campo;
XIX - escada;
XX - praia artificial;
XXI - bairro;
XXII - galeria;
XXIII - ladeira, mantidas as espécies tradicionais já existentes;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, em 03 de novembro de 2025.
VANESSA DA USINA
Vereadora - União Brasil
[Assinado digitalmente]
ESTADO DE GOIÁS
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, de autoria da Vereadora Vanessa da Usina, tem
por finalidade proibir a duplicidade de homenageados na denominação de bairros, logradouros e
edifícios públicos no âmbito do Município de Quirinópolis.
A proposição visa assegurar maior organização, clareza e coerência na identificação dos espaços
públicos, evitando confusões administrativas, urbanas e históricas decorrentes da repetição de
nomes em locais distintos.
Atualmente, é comum que o mesmo nome seja utilizado em diferentes vias ou edificações públicas,
o que acarreta dificuldades nos serviços de entrega, emergências, localização, correspondência,
cadastro imobiliário e histórico municipal. Além disso, a duplicidade de homenagens diminui o
reconhecimento individual e simbólico das pessoas ou entidades homenageadas, comprometendo
o valor histórico e cultural da denominação.
Com a presente medida, busca-se estabelecer um critério objetivo para futuras denominações,
garantindo que cada homenageado receba distinção única, contribuindo para a preservação da
memória coletiva e o fortalecimento da identidade urbana de Quirinópolis.
Importante ressaltar que o projeto não altera ou revoga denominações já existentes, preservando
os nomes anteriormente atribuídos, conforme disposto no parágrafo único do artigo 1º.
Dessa forma, esta iniciativa traduz o compromisso deste Legislativo com a organização
administrativa, valorização da memória local e eficiência dos serviços públicos, ao passo que orienta
futuras denominações a seguirem padrões de racionalidade e unicidade.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que
vem contribuir significativamente para o aprimoramento da legislação municipal e para a
valorização da história de nosso povo.