PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 35 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Quirinópolis – REFIS e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS-GO APROVA, E EU, PREFEITO DE QUIRINÓPOLIS-GO, SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a regularização
de créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos vencidos de pessoas físicas e jurídicas,
parcelados ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único. O programa abrange os débitos relativos a tributos e contribuições municipais, inclusive
os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, referentes a fatos geradores ocorridos até 31
de dezembro de 2025.
Art. 2º Poderão aderir ao REFIS as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, inclusive
aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
§ 1º Os débitos existentes em nome do requerente serão consolidados, tendo por base a data da
formalização da adesão ao REFIS.
§ 2º A adesão e a permanência do contribuinte no REFIS ficam condicionadas ao recolhimento dos
tributos vencidos após a consolidação do débito, bem como o pagamento, na data de seu vencimento,
dos tributos vincendos.
§ 3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na
condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à
multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, nos termos da legislação vigente à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 3º O débito consolidado na forma do art. 2º usufruirá dos seguintes benefícios:
I. redução da multa moratória e dos juros de mora, no percentual de 90% (noventa por cento), incidentes
sobre IPTU, ITU, ISS, TAXAS e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA; e redução de 80% (oitenta por cento) da
MULTA por descumprimento de obrigação acessória (multa formal), decorrente de apuração de infrações
às legislações ambiental, consumerista, obras e edificações, posturas, tributária e vigilância sanitária,
através de autos de infração, para pagamento à vista;
II. redução da multa moratória e dos juros de mora, no percentual de 90% (noventa por cento), incidentes
sobre IPTU, ITU, ISS, MULTAS, TAXAS e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA; e redução de 70% (setenta por
cento) da MULTA por descumprimento de obrigação acessória (multa formal) decorrente de apuração de
infrações às legislações ambiental, consumerista, obras e edificações, posturas, tributária e vigilância
sanitária, através de autos de infração, para parcelamento em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
III. redução da multa moratória e dos juros de mora, no percentual de 80% (oitenta por cento), incidentes
sobre IPTU, ITU, ISS, MULTAS, TAXAS e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA; e redução de 60% (sessenta por
cento) na MULTA por descumprimento de obrigação acessória (multa formal) decorrente de apuração de
infrações às legislações ambiental, consumerista, obras e edificações, posturas, tributária e vigilância
sanitária, através de autos de infração, para parcelamento de 7 (sete) até 12 (doze) parcelas mensais e
consecutivas.
§ 1º No que se refere à redução da multa moratória e dos juros de mora, quando se tratar de MEI
(Microempreendedor Individual), o percentual será de 95% (noventa e cinco por cento), incidentes sobre
IPTU, ITU, ISS, MULTAS, TAXAS e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA; e redução de 85 % (oitenta e cinco por
cento) na MULTA por descumprimento de obrigação acessória (multa formal) decorrente de apuração de
infrações às legislações ambiental, consumerista, obras e edificações, posturas, tributária e vigilância
sanitária, através de autos de infração, para parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais e
consecutivas.
§ 2º O valor de cada parcela a que aludem o inciso II, III e § 1º, não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem
reais).
Art. 4º A adesão ao REFIS implica, por parte do contribuinte, em caráter irretratável, em confissão da
dívida, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesas ou impugnações.
Art. 5º Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela do tributo, o sujeito passivo
deverá efetuar o pagamento das custas processuais e demais verbas de sucumbência, nos termos do
Código de Processo Civil.
§ 1º O sujeito passivo tem obrigação de realizar o pagamento do crédito tributário na data acordada no
momento do atendimento, bem como da guia de custas processuais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias
úteis, a contar da data do último dia de adesão ao programa de recuperação fiscal.
§ 2º Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir o atendimento dentro do horário de
expediente do último dia útil previsto para a adesão, ao contribuinte que comparecer à repartição
fazendária, deve ser emitido documento que lhe permita efetuar a adesão no 1º (primeiro) dia útil
seguinte.
Art. 6º Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na forma e na data dos respectivos vencimentos,
serão acrescidos de juros de mora e multa, nos termos do Código Tributário Municipal.
Art. 7º O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a
partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, relativamente ao saldo devedor
remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer
ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30
(trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.
Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção
do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 8º O disposto nesta Lei, no tocante aos benefícios fiscais, não se aplica aos créditos tributários
lançados de ofício ou não, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de
isenção ou imunidade concedidos ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta
de recolhimento do tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
Art. 9º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou
compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 10. A adesão ao presente programa de recuperação fiscal e a fruição dos benefícios dele decorrentes
poderá ocorrer, anualmente, a critério do Poder Executivo Municipal, no período definido em ato do
Conselho Nacional de Justiça como "Semana Nacional de Conciliação", devendo as datas de adesão serem
fixadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. Aplica-se, no que couber, ao parcelamento concedido nos termos desta Lei, as normas contidas
na Lei Complementar nº 05/2005, de 28 de setembro de 2005, que instituiu o Código Tributário do
Município de Quirinópolis e na legislação tributária municipal vigente.
Art. 12. O Poder Executivo poderá baixar, caso necessário, os atos regulamentares que se fizerem
necessários para a implantação desta Lei.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar a protesto, junto aos órgãos de proteção ao
crédito, as certidões de dívida ativa constituídas na forma do art. 317 da Lei Complementar nº 5, de 28 de
setembro de 2005 – Código Tributário Municipal – bem como os títulos executivos judiciais condenatórios
de quantia certa transitados em julgado, independentemente do valor.
Art. 14. O REFIS Municipal não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
– ITBI.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 10 dias do mês de novembro de 2025.
Anderson de Paula Silva
Prefeito Municipal
Valmir Andrade
Secretário de Administração
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Ordinária nº 35, de 10 de novembro de 2025, tem por finalidade instituir
o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Quirinópolis – REFIS, com o objetivo de promover a
regularização de créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos tributários e não
tributários de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados
ou a ajuizar, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025.
A iniciativa busca oferecer aos contribuintes inadimplentes a oportunidade de recompor sua
situação fiscal, mediante a concessão de descontos significativos sobre juros e multas, com a possibilidade
de pagamento à vista ou parcelado, incentivando, assim, a adimplência e a retomada da regularidade
tributária junto ao Município.
O programa se fundamenta no interesse público da recuperação de receitas municipais, sem a
necessidade de recorrer a medidas coercitivas onerosas, como execuções fiscais, que frequentemente
resultam em longos trâmites e baixo retorno financeiro ao erário. Dessa forma, o REFIS representa um
instrumento eficiente de gestão fiscal e de equilíbrio das contas públicas, ao mesmo tempo em que
contribui para a justiça fiscal, permitindo que contribuintes em dificuldades financeiras possam quitar
seus débitos de forma facilitada.
Além de estimular a arrecadação imediata e fortalecer o fluxo de caixa municipal, o programa
também tem caráter educativo e conciliador, pois incentiva o contribuinte a manter-se em dia com suas
obrigações futuras, fomentando a cultura de regularidade fiscal e responsabilidade cidadã.
O projeto foi elaborado em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998 e o Decreto
Federal nº 12.002/2024, que dispõem sobre a técnica legislativa, observando os critérios de clareza,
precisão e ordem lógica na redação dos dispositivos legais.
Diante do exposto, a proposição demonstra-se plenamente oportuna e conveniente, uma vez que
possibilita o aumento da arrecadação municipal, reforça a capacidade de investimento do Município e
promove a regularização fiscal de contribuintes, beneficiando tanto a administração pública quanto a
coletividade.
Assim, submete-se o presente projeto à apreciação dos nobres Vereadores, confiando na sua
aprovação, por se tratar de medida de relevante interesse público e essencial para a sustentabilidade
financeira do Município de Quirinópolis.
Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 10 dias do mês de novembro de 2025.
Anderson de Paula Silva
Prefeito Municipal