ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 014/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO DE Nº
024/2025, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
“Modifica o Projeto de Lei Ordinária do
Executivo nº 24/2025, que regulamenta o Art.
130 da Lei Orgânica Municipal (LOM) nº 1.717,
de 05 de abril de 1990 e autoriza o Poder
Executivo a conceder o direito real de uso de
bem público municipal, e dá outras
providências.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e regimentais na forma do artigo 249, §§ 1º e 2º, incisos II e IV, apresenta a
seguinte Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 024/25:
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 24, de 13 de outubro de 2005, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................................................................
§ 8º É vedada a concessão de espaço público a título de comodato ou concessão de
direito real de uso a mais de um membro de uma mesma família, até o primeiro grau
de parentesco, quando os pontos ou imóveis públicos se localizarem em distância
inferior a 500 (quinhentos) metros entre si.
§ 9º Para os efeitos do §8º, é vedada a utilização de interpostas pessoas para
obtenção de vantagem indevida.” (NR)
“Art. 3º ..........................................................................................................................
§ 4º O beneficiário que descumprir as obrigações contratuais ficará impedido de
receber qualquer benefício, incentivo ou nova concessão da Administração Pública
Municipal pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.” (NR)
“Art. 5º ..........................................................................................................................
Parágrafo único. É expressamente proibido ao beneficiário vender, transferir, ceder,
sublocar ou alugar, total ou parcialmente, o imóvel público objeto do contrato, sob
pena de rescisão imediata e reversão do bem ao patrimônio municipal.” (NR)
“Art. 7º Fica instituída a Comissão Especial de Acompanhamento e Avaliação, com
caráter consultivo e fiscalizador, composta por:
I – 03 (três) vereadores indicados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
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II – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Local,
convidado a título colaborativo;
III – 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Comissão terá como atribuição acompanhar a execução dos
contratos, emitir relatórios e opinar quanto à regularidade do uso do bem, sem
prejuízo da competência administrativa exclusiva do Executivo de gerir e fiscalizar os
contratos administrativos.” (NR)
“Art. 8º Findo o prazo do contrato, somente poderá haver nova outorga pelo mesmo
prazo se:
I – for aprovada nova lei de autorização legislativa específica, conforme art. 130 da
Lei Orgânica do Município;
II – for realizado novo procedimento de chamamento público ou concorrência
pública, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021;
III – houver comprovação do cumprimento integral das obrigações pelo beneficiário
anterior.” (NR)
“Art. 9º A concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e
tributários que venha a incidir sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere
esta Lei.” (NR)
“Art. 10. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.” (NR)
“Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.” (NR)
Art. 2º. Esta Emenda passa a integrar o Projeto de Lei nº 24/2025, mantidos os demais dispositivos
inalterados.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, aos 11 dias do mês de novembro de 2025.
CLEILTON DIAS DE RESENDE DEUSENY FERREIRA DE FREITAS
Vereador/Presidente Vereadora/1º Secretária
[Assinado Digitalmente] [Assinado Digitalmente]
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente Emenda ao Projeto de Lei nº 24/2025 busca aprimorar a regulamentação das
concessões e comodatos de bens públicos municipais, em atendimento ao art. 130 da Lei Orgânica
do Município, às diretrizes do Regimento Interno da Câmara e ao Termo de Ajustamento de
Conduta firmado entre o Município de Quirinópolis e o Ministério Público do Estado de Goiás.
As alterações propostas introduzem critérios objetivos de moralização, transparência e
justiça distributiva, especialmente:
• Vedação de concentração de pontos em uma mesma família, evitando a apropriação
indevida de espaços públicos;
• Proibição de sublocação, cessão ou transferência do imóvel, preservando a finalidade
pública da concessão;
• Imposição de sanções rigorosas para os beneficiários que descumprirem as regras, inclusive
impedimento de contratar com o Município por 10 anos;
• Criação de Comissão Especial de Acompanhamento, com participação do Legislativo, da
OAB e do Executivo, garantindo fiscalização compartilhada e maior transparência;
• Vedação de prorrogação automática, assegurando que toda nova outorga dependa de nova
lei autorizativa e de novo chamamento público, conforme exigem a Lei Orgânica Municipal
e a Lei Federal nº 14.133/2021.
Assim, esta Emenda confere maior legitimidade, impessoalidade e moralidade
administrativa às concessões de bens públicos, evitando favorecimentos indevidos, reforçando o
princípio da isonomia e dando efetivo cumprimento às exigências ministeriais.
Diante do exposto, submetemos a presente proposição à apreciação e aprovação dos
nobres pares.