ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 22 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Suspende a execução das Leis Municipais nº 3.067,
de 10 de junho de 2013, e nº 3.234, de 22 de maio
de 2017, em cumprimento à decisão judicial
transitada em julgado e ao Termo de Ajustamento
de Conduta homologado nos autos da Ação Civil
Pública nº 5098355-17.2023.8.09.0134, e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o
Regimento Interno com fundamento nos arts. 106 inciso II, 343 e 344, e
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5098355-
17.2023.8.09.0134, em trâmite perante o Poder Judiciário do Estado de Goiás, Comarca de Quirinópolis,
que declarou a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 3.067/2013 e nº 3.234/2017, as quais
autorizavam repasses e apoio material à Associação/Sindicato Rural de Quirinópolis para realização da
Exposição Agropecuária (EXPOAQUI);
CONSIDERANDO que a referida decisão foi ratificada por Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC) celebrado entre o Ministério Público do Estado de Goiás, o Município de Quirinópolis e o
Sindicato Rural, homologado judicialmente em 13 de março de 2025, e que transitou em julgado em 14
de maio de 2025;
CONSIDERANDO que o Regimento Interno da Câmara Municipal, em seu art. 343,
estabelece que “a Câmara conhecerá da declaração, proferida em decisão definitiva da Justiça, da
inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou decreto, mediante comunicação do Juiz ou Tribunal”, e
em seu art. 344 determina que “a comunicação será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, que formulará projeto de resolução suspendendo a execução, no todo ou em parte, da lei ou
decreto”;
CONSIDERANDO, por fim, que compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação
zelar pela observância dos princípios constitucionais, da legalidade e da técnica legislativa, prevenindo a
reiteração de normas declaradas inconstitucionais;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica suspensa a execução das Leis Municipais nº 3.067, de 10 de junho de 2013, e
nº 3.234, de 22 de maio de 2017, em razão da decisão judicial transitada em julgado e do Termo de
Ajustamento de Conduta homologado judicialmente nos autos da Ação Civil Pública nº 5098355-
17.2023.8.09.0134.
ESTADO DE GOIÁS
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Art. 2º. A suspensão de que trata o artigo anterior produz efeitos imediatos, vedando à
Administração Pública Municipal, em todas as suas esferas (Executivo e Legislativo), a prática de atos
que importem na aplicação, execução, reprodução ou invocação das normas ora suspensas.
Art. 3º. Caberá à Mesa Diretora adotar as providências administrativas para o
arquivamento, registro e publicidade desta Resolução, bem como para o comunicado oficial ao Poder
Executivo e aos órgãos de controle (Ministério Público, Tribunal de Contas dos Municípios e
Procuradoria-Geral do Município).
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, aos 17 dias de novembro de 2025.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Daiane Ribeiro Arantes
Vereadora
Oscar de Lima Pires Jr.
Vereador
Natanael Alves Lacerda
Vereador
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JUSTIFICATIVA TÉCNICA
O presente Projeto de Resolução cumpre disposição expressa dos arts. 106, 343 e
344 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quirinópolis, a qual impõe à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação o dever de formular projeto de resolução suspendendo a execução
de leis municipais declaradas inconstitucionais por decisão judicial definitiva.
Trata-se de ato de natureza declaratória e vinculada, cujo objetivo é conferir
segurança jurídica e coerência normativa ao ordenamento jurídico municipal, evitando a
reiteração de normas inválidas e assegurando o pleno cumprimento da decisão judicial que
declarou a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 3.067/2013 e nº 3.234/2017 conforme os
anexos a este projeto.