ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 053/25, QUIRINÓPOLIS-GO, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
“Institui o Programa Bike Legal Quirinópolis, com
diretrizes para o uso seguro e responsável de
bicicletas elétricas e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Quirinópolis, estado de Goiás, por meio de seus representantes aprova,
e o prefeito municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Bike Legal Quirinópolis, com o objetivo de promover a
circulação segura, sustentável e cidadã de bicicletas elétricas no Município de Quirinópolis.
Art. 2º As bicicletas elétricas, quando em circulação pelos passeios públicos ou ciclovias
municipais, deverão observar os seguintes limites de velocidade:
I – 6 km/h em áreas de circulação de pedestres, nos termos do art. 9º da Resolução nº 966/2023
do CONTRAN;
II – 25 km/h em vias onde não houver ciclovia ou ciclofaixa e locais de maior circulação,
devidamente sinalizados pela Prefeitura;
III – 32 km/h nos demais locais.
§ 1º As bicicletas elétricas deverão dispor de campainha (buzina), iluminação dianteira e traseira,
e sinalização refletiva.
§ 2º É obrigatório o uso de capacete de segurança, devidamente ajustado, pelos condutores de
bicicletas elétricas durante sua circulação no Município de Quirinópolis.
Art. 3º Fica instituída a Semana Municipal da Bike Legal, a ser realizada anualmente na terceira
semana de maio, com ações educativas e de conscientização sobre mobilidade segura.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas nas escolas públicas e
particulares, com foco na convivência harmoniosa entre ciclistas, pedestres e motoristas.
Art. 5º A Prefeitura de Quirinópolis poderá ofertar, de forma facultativa, o Cadastro Municipal
de Bicicletas Elétricas, com o objetivo de:
I – facilitar a identificação de bicicletas em casos de furto ou roubo;
II – gerar dados para o planejamento urbano e de mobilidade.
Art. 6º Esta Lei aplica-se também aos equipamentos autopropelidos de características
semelhantes às bicicletas elétricas, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN.
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis – GO, aos 24 de novembro de 2025.
Nubyano Esportes
Vereador - União Brasil
[Assinado Digitalmente]
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, de autoria do Vereador Nubyano, tem por objetivo instituir o Programa
Bike Legal Quirinópolis, voltado ao uso seguro e responsável de bicicletas elétricas no município.
O crescimento do uso de bicicletas elétricas representa uma tendência moderna de mobilidade
urbana, mais sustentável, econômica e saudável. No entanto, o aumento desse modal tem trazido
desafios, como a falta de ciclovias adequadas, ausência de regras claras de circulação e incidentes
envolvendo ciclistas, pedestres e motoristas
Dessa forma, é fundamental que o Poder Público estabeleça diretrizes e promova campanhas
educativas permanentes, fomentando uma cultura de respeito, segurança e responsabilidade no trânsito.
O Programa Bike Legal Quirinópolis busca equilibrar liberdade e segurança, incentivando o uso
consciente das bicicletas elétricas, com limites de velocidade adequados, estímulo à educação no trânsito
e criação de um cadastro voluntário de bicicletas elétricas, que auxiliará na recuperação de veículos
furtados e no planejamento da mobilidade urbana.
Trata-se de uma proposta moderna, sustentável e de interesse público, que contribui para uma
cidade mais segura, consciente e ambientalmente responsável.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto
de Lei.