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materia nº 53/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaInstitui o Programa Bike Legal Quirinópolis, com diretrizes para o uso seguro e responsável de bicicletas elétricas e dá outras providências.
native_id4515

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Proposição arquivada — Proposição retirada e arquivada a pedido em Plenário do autor.
2025-12-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — O Presidente da CCJR determinou a retirada do projeto da pauta do dia 01-12-25.
2025-11-26 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico D Proposição apresentada em Plenário e encaminhada à Assessoria Jurídica. Aguardando parecer.
2025-11-26 Proposição inclusa no Expediente (Leitura) D Proposição inclusa no expediente da próxima sessão plenária. Aguardando leitura em Plenário.
2025-11-26 Aguardando inclusão no expediente — Inserir no expediente da próxima sessão para leitura.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 053/25, QUIRINÓPOLIS-GO, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
“Institui o Programa Bike Legal Quirinópolis, com 
diretrizes para o uso seguro e responsável de 
bicicletas elétricas e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Quirinópolis, estado de Goiás, por meio de seus representantes aprova, 
e o prefeito municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Bike Legal Quirinópolis, com o objetivo de promover a 
circulação segura, sustentável e cidadã de bicicletas elétricas no Município de Quirinópolis.
Art. 2º As bicicletas elétricas, quando em circulação pelos passeios públicos ou ciclovias 
municipais, deverão observar os seguintes limites de velocidade:
I – 6 km/h em áreas de circulação de pedestres, nos termos do art. 9º da Resolução nº 966/2023 
do CONTRAN;
II – 25 km/h em vias onde não houver ciclovia ou ciclofaixa e locais de maior circulação, 
devidamente sinalizados pela Prefeitura;
III – 32 km/h nos demais locais.
§ 1º As bicicletas elétricas deverão dispor de campainha (buzina), iluminação dianteira e traseira, 
e sinalização refletiva.
§ 2º É obrigatório o uso de capacete de segurança, devidamente ajustado, pelos condutores de 
bicicletas elétricas durante sua circulação no Município de Quirinópolis.
Art. 3º Fica instituída a Semana Municipal da Bike Legal, a ser realizada anualmente na terceira 
semana de maio, com ações educativas e de conscientização sobre mobilidade segura.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas nas escolas públicas e 
particulares, com foco na convivência harmoniosa entre ciclistas, pedestres e motoristas.
Art. 5º A Prefeitura de Quirinópolis poderá ofertar, de forma facultativa, o Cadastro Municipal 
de Bicicletas Elétricas, com o objetivo de:
I – facilitar a identificação de bicicletas em casos de furto ou roubo;
II – gerar dados para o planejamento urbano e de mobilidade.
Art. 6º Esta Lei aplica-se também aos equipamentos autopropelidos de características 
semelhantes às bicicletas elétricas, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis – GO, aos 24 de novembro de 2025.
Nubyano Esportes
Vereador - União Brasil
[Assinado Digitalmente]
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei, de autoria do Vereador Nubyano, tem por objetivo instituir o Programa 
Bike Legal Quirinópolis, voltado ao uso seguro e responsável de bicicletas elétricas no município.
O crescimento do uso de bicicletas elétricas representa uma tendência moderna de mobilidade 
urbana, mais sustentável, econômica e saudável. No entanto, o aumento desse modal tem trazido 
desafios, como a falta de ciclovias adequadas, ausência de regras claras de circulação e incidentes 
envolvendo ciclistas, pedestres e motoristas
Dessa forma, é fundamental que o Poder Público estabeleça diretrizes e promova campanhas 
educativas permanentes, fomentando uma cultura de respeito, segurança e responsabilidade no trânsito.
O Programa Bike Legal Quirinópolis busca equilibrar liberdade e segurança, incentivando o uso 
consciente das bicicletas elétricas, com limites de velocidade adequados, estímulo à educação no trânsito 
e criação de um cadastro voluntário de bicicletas elétricas, que auxiliará na recuperação de veículos 
furtados e no planejamento da mobilidade urbana.
Trata-se de uma proposta moderna, sustentável e de interesse público, que contribui para uma 
cidade mais segura, consciente e ambientalmente responsável.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto 
de Lei.

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