ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 018/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO DE Nº
036/2025, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
“Corrige a identificação da matrícula dos
imóveis descritos no art. 1º do Projeto de Lei
Ordinária do Executivo nº 36/2025.”
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, no uso
de suas atribuições regimentais, apresenta a seguinte Emenda Modificativa ao Projeto de Lei
Ordinária do Executivo nº 36/2025., no uso de suas atribuições legais e regimentais na forma do
artigo 249, §§ 1º e 2º, incisos II e IV:
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 36, de 10 de Novembro de 2025, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 1º ..........................................................................................................................
I - Uma área de terreno identificada como: Área Verde I, sendo limitada pela Rua
07, Rua 04, Rua 06 e Rua 05 com a área de 12.687,35 m², nas divisas: Frente para a
Rua 07 em 102,94 metros, chanfro 6,52 metros, lateral direita com a Rua 04 em
114,42 metros, chanfro 7,59 metros; lateral esquerda com a Rua 06 em 112,99
metros, chanfro 7,07 metros e pelo fundo com a Rua 05 em 84,18 metros, chanfro
7,07 metros, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de
Quirinópolis, sob a Matrícula nº 22.336 do Livro 02, conforme, planta e memorial
descritivo;
II - Uma área de terreno identificada como: Área Institucional I, limitada pela Rua
05, Rua 04, Rua 06 e Rua 03 com a área de 12.426,03 m², nas divisas: Frente para a
Rua 05 em 82,35 metros, chanfro 6,52 metros, lateral direita com a Rua 04 em
149,50 metros, chanfro 7,32 metros, lateral esquerda com a Rua 06 em 142,17
metros, chanfro 7,07 metros e pelo fundo com a Rua 03 em 58,51 metros, chanfro
7,35 metros, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de
Quirinópolis, sob a Matrícula nº 22.336 do Livro 02, conforme, planta e memorial
descritivo. “
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Art. 2º Esta Emenda passa a integrar o Projeto de Lei nº 36/2025, mantidos os demais dispositivos
inalterados.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, aos 27 dias do mês de novembro de 2025.
Vereadora Daiane Ribeiro
Relatora – CCJR
Vereador Oscar de Lima Pires Junior Vereador Natanael Alves Lacerda
Presidente da CCJR Membro da CCJR
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente Emenda Modificativa tem por finalidade promover o aperfeiçoamento técnicolegislativo do Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 36/2025, que dispõe sobre a desafetação e
afetação de áreas públicas localizadas no Loteamento Residencial Viena e as declara como Área
Especial de Interesse Social III – AEIS III.
No exercício da competência fiscalizatória e revisora da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, verificou-se a necessidade de ajustes no texto original, com vistas a garantir maior
segurança jurídica, precisão normativa e conformidade com os princípios que regem a
Administração Pública, especialmente os da legalidade, publicidade, finalidade e interesse social.
Os ajustes propostos buscam:
1. Aprimorar a clareza e a técnica redacional dos dispositivos referentes à destinação das áreas
desafetadas e afetadas, assegurando que suas finalidades constem de forma inequívoca e
alinhada às diretrizes do Estatuto da Cidade e do Plano Diretor Municipal;
2. Corrigir eventuais inconsistências descritivas relativas às áreas e suas metragens,
garantindo que os dados constantes no texto legal reflitam fielmente os memoriais
descritivos e registros imobiliários correspondentes;
Diante disso, a Emenda ora apresentada não altera o mérito do projeto, apenas alterou o
número da Matricula dos Imóveis referentes aos Incisos I e II de 33.336 para 22.336, no Inciso I foi
feita a correção onde estava descrito Rua 056 para Rua 05 , o tornando mais claro, preciso e
juridicamente seguro, assegurando que sua execução futura atenda plenamente ao interesse social
que motivou sua proposição.
Assim, a presente Emenda Modificativa se revela necessária, adequada e alinhada às atribuições
constitucionais e regimentais desta Comissão, motivo pelo qual submeto sua aprovação aos nobres
pares.
Diante do exposto, submetemos a presente proposição à apreciação e aprovação dos
nobres pares.