ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA 021/25, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 053 de 2025
“Modifica o Projeto de Lei Ordinário N°
053/2025 Institui o Programa Bike Legal
Quirinópolis, com diretrizes para o uso
seguro e responsável de bicicletas elétricas
e dá outras providências.”
A Câmara municipal de Quirinópolis, estado de Goiás, por meio de seus representantes aprova,
e o prefeito municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Bike Legal Quirinópolis, com o objetivo de promover
ações de cunho educativo, social e ambiental voltadas ao incentivo do uso consciente das
bicicletas elétricas e convencionais como meio de transporte sustentável no Município de
Quirinópolis.
Art. 2º O Programa Bike Legal Quirinópolis terá caráter exclusivamente educativo,
podendo abranger:
I – campanhas de conscientização sobre respeito entre ciclistas, pedestres e motoristas;
II – atividades que promovam o uso da bicicleta como meio de transporte saudável,
sustentável e seguro;
III – ações informativas em escolas, espaços públicos e meios de comunicação;
IV – incentivo a práticas de cidadania, convivência harmoniosa e responsabilidade social
no trânsito.
Art. 3º Fica instituída a Semana Municipal da Bike Legal, a ser realizada anualmente na
terceira semana de maio, com ações educativas e de conscientização sobre mobilidade segura.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas nas escolas públicas
e particulares, com foco na convivência harmoniosa entre ciclistas, pedestres e motoristas.
Art. 5º A Prefeitura de Quirinópolis poderá ofertar, de forma facultativa, o Cadastro
Municipal de Bicicletas Elétricas, com o objetivo de:
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
I – facilitar a identificação de bicicletas em casos de furto ou roubo;
II – gerar dados para o planejamento urbano e de mobilidade.
Parágrafo único. O cadastro terá natureza informativa e não implicará qualquer
obrigação ao cidadão.
Art. 6º As ações previstas nesta Lei não substituem nem modificam normas federais de
trânsito, respeitando-se integralmente a competência da União para legislar sobre o tema.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis – GO, aos 02 de dezembro de 2025.
Nubyano Esportes
Vereador- União Brasil
[Assinado Digitalmente]
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária nº 053/2025 tem por finalidade
adequar o texto do projeto original, especialmente no tocante ao antigo Art. 2º, que estabelecia
limites de velocidade, requisitos técnicos e obrigatoriedades relacionadas ao uso de bicicletas
elétricas no município de Quirinópolis.
Após análise jurídica e estudo da legislação vigente, verificou-se que os dispositivos
anteriormente propostos ultrapassavam a competência legislativa do Município, entrando em
matéria de trânsito e circulação, a qual é de competência privativa da União, nos termos do art.
22, inciso XI, da Constituição Federal.
O artigo anteriormente redigido determinava:
• limites municipais de velocidade para bicicletas elétricas;
• obrigatoriedade de equipamentos específicos;
• imposição do uso de capacete;
• referência direta à Resolução nº 966/2023 do CONTRAN.
Tais determinações, embora bem-intencionadas, configuram normas de trânsito, e, portanto,
não podem ser criadas, alteradas ou ampliadas por lei municipal, sob pena de
inconstitucionalidade formal.
Assim, por respeito ao ordenamento jurídico e para garantir plena legalidade, optou-se por
suprimir as obrigações e regras de trânsito e dar ao Projeto de Lei um caráter exclusivamente
educativo, social e de promoção da mobilidade sustentável, sem interferir em normas reguladas
pela União e pelo Sistema Nacional de Trânsito.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
A nova redação passa a enfatizar:
• ações educativas nas escolas e na comunidade;
• incentivo à convivência harmoniosa entre ciclistas, pedestres e motoristas;
• promoção da mobilidade sustentável;
• criação da Semana Municipal da Bike Legal;
• possibilidade de cadastro voluntário de bicicletas, sem caráter obrigatório;
• total respeito às leis federais de trânsito, sem criar regras ou penalidades.
Dessa forma, a Emenda Modificativa corrige o vício de inconstitucionalidade, fortalece a
segurança jurídica do Projeto de Lei e mantém o propósito social, educativo e sustentável da
iniciativa, garantindo que o Município possa efetivamente desenvolver ações de conscientização
e incentivo ao uso responsável das bicicletas, sem usurpar competências federais.
Diante disso, apresento esta Emenda com o objetivo de aprimorar o Projeto de Lei, tornando-o
plenamente legal, adequado e alinhado ao interesse público, e solicito o apoio dos nobres pares
para sua aprovação.
Nubyano Esportes
Vereador- União Brasil