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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 055/2025, QUIRINÓPOLIS-GO, 04 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
FORNECER MEDICAMENTOS DA REDE PÚBLICA POR
MEIO DE FARMÁCIAS PARTICULARES CONVENIADAS,
EM CASO DE FALTA NA FARMÁCIA MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, POR SEUS REPRESENTANTES
APROVA E O PREFEITO SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar aos usuários do Sistema
Único de Saúde – SUS, a retirada de medicamentos em farmácias particulares credenciadas,
sempre que houver falta do medicamento correspondente na Farmácia Municipal.
Art. 2º - A retirada dos medicamentos nas farmácias conveniadas somente será permitida
mediante:
I – apresentação de receita médica válida, emitida por profissional habilitado;
II – apresentação de documento de identidade com foto;
III – comprovante de residência no Município;
IV – comprovante da ausência do medicamento na Farmácia Municipal, emitido pelo setor
responsável.
V – preço máximo a ser praticado conforme tabela municipal referenciada.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá realizar credenciamento, convênios, contratos ou outros
instrumentos legais com farmácias privadas regularmente estabelecidas no município,
observadas as normas de licitação e contratação pública vigentes.
Art. 4º - O Município ficará responsável pelo ressarcimento às farmácias particulares dos valores
correspondentes aos medicamentos fornecidos, conforme tabelas, critérios e regulamentação
definida pelo Poder Executivo.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
Art. 5º - O programa abrangerá os medicamentos constantes da REMUNE municipal, bem como
situações excepcionais definidas em ato próprio da SMS.
Art. 6º - Os estabelecimentos particulares credenciados deverão garantir registro das entregas
realizadas, contendo:
I – identificação do paciente;
II – número da receita;
III – medicamento fornecido;
IV – data da retirada;
V – assinatura do paciente ou responsável.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, aos 04 dias do mês de novembro de 2025.
DALMO MACHADO BORGES
VEREADOR
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de garantir a continuidade dos tratamentos
de saúde da população, permitindo que os usuários do SUS possam retirar medicamentos em
farmácias particulares credenciadas quando houver falta na Farmácia Municipal. A medida
assegura o direito fundamental à saúde e evita que pacientes fiquem desassistidos por motivos
como atrasos em licitações, falhas no fornecimento ou aumento inesperado da demanda.
A interrupção de tratamentos pode gerar agravamentos de doenças, internações e
custos maiores ao sistema público. Por isso, oferecer uma alternativa rápida e segura é uma ação
preventiva, eficiente e alinhada às necessidades dos cidadãos, especialmente daqueles que
dependem de medicação contínua.
Além de garantir acesso imediato aos medicamentos, a iniciativa reduz a judicialização
da saúde, melhora o atendimento, fortalece o comércio local e permite que o Município
implemente mecanismos de controle transparentes e eficazes.
Diante disso, a aprovação deste Projeto representa um avanço importante para
assegurar assistência farmacêutica adequada e contínua à população.
DALMO MACHADO BORGES
VEREADO
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