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materia nº 55/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-12-03
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FORNECER MEDICAMENTOS DA REDE PÚBLICA POR MEIO DE FARMÁCIAS PARTICULARES CONVENIADAS, EM CASO DE FALTA NA FARMÁCIA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id4616

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 Proposição retirada pelo autor — Matéria retirada e arquivada a pedido do autor via oficio em anexo
2026-03-09 Matéria a Disposição da Presidência — Matéria deliberada pela CCJR que Manifesta pelo arquivamento ou retirada do referido pelo autor.
2026-02-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — O Presidente da Reunião Conjunta, Sr. Oscar, solicitou à secretaria que faça a convocação a responsável técnica para comparecer para explicações sobre a matéria.
2025-12-04 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico D Proposição apresentada em Plenário e encaminhada à Assessoria Jurídica. Aguardando parecer.
2025-12-03 Proposição inclusa no Expediente (Leitura) D Proposição inclusa no expediente da próxima sessão plenária. Aguardando leitura em Plenário.
2025-12-03 Aguardando inclusão no expediente D Encaminhado para sessão do dia 04 de dezembro

Documents (1)

texto original #

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 ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 055/2025, QUIRINÓPOLIS-GO, 04 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
FORNECER MEDICAMENTOS DA REDE PÚBLICA POR 
MEIO DE FARMÁCIAS PARTICULARES CONVENIADAS, 
EM CASO DE FALTA NA FARMÁCIA MUNICIPAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, POR SEUS REPRESENTANTES 
APROVA E O PREFEITO SANCIONA A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar aos usuários do Sistema 
Único de Saúde – SUS, a retirada de medicamentos em farmácias particulares credenciadas, 
sempre que houver falta do medicamento correspondente na Farmácia Municipal.
Art. 2º - A retirada dos medicamentos nas farmácias conveniadas somente será permitida 
mediante:
I – apresentação de receita médica válida, emitida por profissional habilitado;
II – apresentação de documento de identidade com foto;
III – comprovante de residência no Município;
IV – comprovante da ausência do medicamento na Farmácia Municipal, emitido pelo setor 
responsável.
V – preço máximo a ser praticado conforme tabela municipal referenciada.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá realizar credenciamento, convênios, contratos ou outros 
instrumentos legais com farmácias privadas regularmente estabelecidas no município, 
observadas as normas de licitação e contratação pública vigentes.
Art. 4º - O Município ficará responsável pelo ressarcimento às farmácias particulares dos valores 
correspondentes aos medicamentos fornecidos, conforme tabelas, critérios e regulamentação 
definida pelo Poder Executivo.
 ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
Art. 5º - O programa abrangerá os medicamentos constantes da REMUNE municipal, bem como 
situações excepcionais definidas em ato próprio da SMS. 
Art. 6º - Os estabelecimentos particulares credenciados deverão garantir registro das entregas 
realizadas, contendo:
I – identificação do paciente;
II – número da receita;
III – medicamento fornecido;
IV – data da retirada;
V – assinatura do paciente ou responsável.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, aos 04 dias do mês de novembro de 2025.
DALMO MACHADO BORGES
VEREADOR
 ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de garantir a continuidade dos tratamentos 
de saúde da população, permitindo que os usuários do SUS possam retirar medicamentos em 
farmácias particulares credenciadas quando houver falta na Farmácia Municipal. A medida 
assegura o direito fundamental à saúde e evita que pacientes fiquem desassistidos por motivos 
como atrasos em licitações, falhas no fornecimento ou aumento inesperado da demanda.
A interrupção de tratamentos pode gerar agravamentos de doenças, internações e 
custos maiores ao sistema público. Por isso, oferecer uma alternativa rápida e segura é uma ação 
preventiva, eficiente e alinhada às necessidades dos cidadãos, especialmente daqueles que 
dependem de medicação contínua.
Além de garantir acesso imediato aos medicamentos, a iniciativa reduz a judicialização 
da saúde, melhora o atendimento, fortalece o comércio local e permite que o Município 
implemente mecanismos de controle transparentes e eficazes.
Diante disso, a aprovação deste Projeto representa um avanço importante para 
assegurar assistência farmacêutica adequada e contínua à população.
DALMO MACHADO BORGES
VEREADO

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