MENSAGEM DE VETO TOTAL AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 310, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás.
Com este acusamos o recebimento do Autógrafo de Lei Ordinária nº 310/2025,
aprovado por esta Egrégia Casa, no dia 05 de dezembro de 2025, que “dispõe sobre o
reconhecimento de receitas médicas emitidas por profissionais não vinculados ao Sistema
Único de Saúde (SUS) para fornecimento de medicamentos pela rede pública de saúde do
município de Quirinópolis”, e no uso das atribuições que me são conferidas pelo art. 85, inciso
IV, da Lei Orgânica Municipal de Quirinópolis, que estabelece que compete ao Prefeito vetar,
no todo ou em parte, projetos de lei aprovados pela Câmara, e observando o disposto nos
arts. 61, 62 e 69 da mesma Lei Orgânica sobre iniciativa de leis, comunico que VETO
INTEGRALMENTE o Autógrafo de Lei Ordinária nº 310/2025, aprovado por esta Egrégia Casa
de Leis, pelas razões de ordem constitucional, legal e de técnica legislativa a seguir expostas.
RAZÕES DO VETO
I – DO VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA (INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL)
Conforme prevê o art. 61 da Lei Orgânica Municipal de Quirinópolis, “a iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito
Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica”.
Todavia, o art. 62 da Lei Orgânica Municipal de Quirinópolis estabelece que compete
privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa de leis que versem sobre - entre outras
matérias - “criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do
Município” e “regime jurídico dos servidores”, além de outras matérias de gestão pública
efetiva, inclusive as que interfiram na organização administrativa do Poder Executivo
Municipal.
In casu, o Autógrafo de Lei nº 310/2025 impõe à Administração Pública municipal
obrigações concretas de reorganização de procedimentos de gestão da rede de saúde,
incluindo fluxos administrativos para aceitação de receitas médicas, condições para
dispensação de medicamentos e alterando de fato mecanismos internos de gestão de
políticas públicas de saúde, matéria que se insere no âmbito de gestão administrativa do SUS
municipal.
Destarte, tal disciplina normativa, embora revestida de finalidade social, ultrapassa a
esfera de diretrizes gerais e interfere diretamente na organização administrativa, o que
configura vício formal de iniciativa, por usurpar competência privativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal nos termos do art. 62, I e IV da Lei Orgânica de Quirinópolis e dos
princípios constitucionais aplicáveis.
II – DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
O princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Carta Magna Pátria, impõe
que não se confundam as funções legislativas e administrativas.
Ocorre que, ao disciplinar detalhadamente a operacionalização de rotinas
administrativas internas à Secretaria Municipal de Saúde, o Autógrafo excede a função
normativa típica do Legislativo e invade a esfera exclusiva de atuação do Executivo,
responsável pela gestão e organização administrativas do Sistema Único de Saúde municipal e
pelos procedimentos internos de entrega de serviços de saúde.
Esse entendimento está em consonância com a interpretação contida no art. 62, IV da
Lei Orgânica Municipal, que reserva ao Prefeito a iniciativa dessas matérias, senão vejamos in
verbis:
Art. 62. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que
versem sobre:
(...)
IV – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do
Município.
Dessa forma resta evidenciado com clareza solar a inconstitucionalidade do Autógrafo
de Lei Ordinária em comento (CF, art. 2º c/c LOM, art. 62, I e IV).
III – DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E ADMINISTRATIVO
Ainda que o Autógrafo não crie, em tese, nova despesa expressa, a aceitação ampla de
receitas médicas externas ao SUS pode acarretar impactos financeiros e logísticos
significativos sobre o orçamento municipal da saúde, exigindo previamente planejamento
orçamentário, análise de viabilidade e definição de critérios administrativos, ações que, por
natureza e técnica, devem ser capitaneadas pelo Poder Executivo.
Essa situação reforça a inadequação da iniciativa legislativa da Câmara Municipal de
Quirinópolis para a matéria tratada, devendo tal política pública ser formulada por meio de
projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, a fim de garantir o devido estudo técnico,
impacto financeiro e conformidade administrativa.
CONCLUSÃO
Face ao exposto:
1. O Autógrafo de Lei nº 310/2025 padece de vício formal de iniciativa,
por disciplina matéria de gestão administrativa, reservada constitucionalmente ao
Chefe do Executivo e diretamente respaldada pelo art. 62, I e IV da Lei Orgânica
Municipal de Quirinópolis;
2. O seu prosseguimento sob a forma atual contraria os princípios da
separação dos poderes e da administração pública responsável conforme
preconizado no art. 2º da Constituição Federal;
3. Por essas razões, o veto integral ao referido autógrafo se impõe como
medida de observância da ordem jurídica vigente.
Assim, vetado integralmente o Autógrafo de Lei Ordinária nº 310/2025, submeto esta
mensagem à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, com fulcro no art. 85, IV, da Lei
Orgânica Municipal de Quirinópolis.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de
dezembro de 2025.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal