ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
REQUERIMENTO nº 3 de 2026
“Solicita ao Poder Executivo Municipal informações e
providências quanto ao cumprimento do piso salarial dos profissionais
do magistério da rede municipal de ensino, nos termos da Lei Municipal
nº 3.108/2014, com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº
3.640/2025 e demais normas municipais correlatas.”
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDERSON DE PAULA
Prefeito Municipal de Quirinópolis – GO
Os Vereadores CASSIM DA USINA, GUSTAVO MOURÃO e DEUSENY, no
exercício de seus mandatos eletivos, com fundamento no artigo 31 da Constituição Federal,
na Lei Orgânica do Município de Quirinópolis e no Regimento Interno da Câmara Municipal,
vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, REQUERER o que segue:
I – DOS FATOS
Chegaram ao conhecimento destes Vereadores reiteradas manifestações de
profissionais do magistério da rede municipal de ensino acerca do não pagamento integral
do piso salarial previsto na legislação municipal, especialmente no Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
O Município de Quirinópolis possui legislação própria, específica e vigente que
disciplina a remuneração mínima dos professores, razão pela qual o cumprimento do piso
salarial não decorre apenas de imposição federal, mas constitui obrigação expressa
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assumida pelo próprio Município, por meio de leis aprovadas pela Câmara Municipal e
sancionadas pelo Chefe do Poder Executivo.
II – DO DIREITO
A Lei Municipal nº 3.108/2014 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
do Magistério Público do Município de Quirinópolis, estabelecendo os critérios de
vencimento, jornadas, progressões e demais direitos dos profissionais da educação.
Referida lei adotou expressamente o Piso Salarial Profissional Nacional do
Magistério como referência mínima de vencimento, incorporando-o ao ordenamento jurídico
municipal e tornando-o norma local de observância obrigatória pela Administração Pública.
Posteriormente, a Lei Municipal nº 3.640/2025, regularmente aprovada e
sancionada, alterou e atualizou dispositivos do Plano de Carreira do Magistério, inclusive
no que se refere à estrutura remuneratória e às tabelas de vencimentos, sem afastar ou
relativizar a obrigatoriedade do cumprimento do piso salarial, mas, ao contrário, reafirmando
a necessidade de observância da legislação do magistério.
Além dessas, todas as demais leis municipais sancionadas que promoveram ajustes,
revisões ou atualizações no Plano de Carreira do Magistério devem ser interpretadas de
forma sistemática, preservando-se o piso salarial como patamar mínimo obrigatório, sob
pena de violação à própria legislação municipal.
O não cumprimento do piso previsto em lei municipal configura afronta direta ao
princípio da legalidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal), uma vez que a
Administração Pública está estritamente vinculada à lei que ela própria editou.
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III – DA COMPETÊNCIA FISCALIZADORA DO PODER LEGISLATIVO
Compete ao Poder Legislativo Municipal fiscalizar o fiel cumprimento das leis
aprovadas por esta Casa, especialmente aquelas que tratam da remuneração de servidores
públicos, assegurando segurança jurídica, valorização profissional e respeito ao
ordenamento municipal.
O presente requerimento constitui exercício legítimo dessa função constitucional e
legal.
IV – DO REQUERIMENTO
Diante do exposto, REQUEREM a Vossa Excelência:
a. Que sejam prestadas informações oficiais acerca do cumprimento do piso
salarial do magistério nos termos da Lei Municipal nº 3.108/2014, com as
alterações promovidas pela Lei Municipal nº 3.640/2025 e demais normas
municipais correlatas;
b. Que o Poder Executivo informe se os vencimentos dos professores da rede
municipal estão integralmente adequados ao piso salarial previsto na
legislação municipal, inclusive quanto à proporcionalidade da jornada de
trabalho;
c. Caso constatado o descumprimento, que sejam adotadas imediatamente as
providências administrativas, financeiras e orçamentárias necessárias para a
adequação dos vencimentos ao piso legal;
d. Que seja encaminhada a esta Casa Legislativa eventual manifestação técnica
e jurídica, bem como cronograma de regularização, se aplicável;
e. Que o presente requerimento seja respondido no prazo legal, em observância
aos princípios da legalidade, transparência e harmonia entre os Poderes.
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Nestes termos,
Pede deferimento.
Quirinópolis – GO, 10 de fevereiro de 2026.
CASSIM DA USINA
Vereador
GUSTAVO MOURÃO
Vereador
DEUSENY
Vereador