ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
REQUERIMENTO nº 5 de 2026
Excelentíssimo Senhor Vereador
Cleilton Dias Resende,
Presidente da Câmara Municipal de Quirinópolis.
“Requer a adoção de providências
administrativas e legislativas destinadas
à aplicação da Lei Complementar nº
226/2026, com vistas ao
reconhecimento do período de
congelamento e à eventual reparação
dos direitos funcionais dos servidores
públicos municipais afetados pela Lei
Complementar nº 173/2020.”
O Vereador subscrito, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, requer
a Vossa Excelência, após deliberação e aprovação do Plenário, que seja encaminhado ofício
ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, bem como às Secretarias Municipais
competentes, especialmente Administração, Finanças e Governo, SOLICITANDO A ADOÇÃO
DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS À IMPLEMENTAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026, no
âmbito do Município de Quirinópolis, em favor dos servidores públicos municipais.
A Lei Complementar nº 173/2020, editada em razão do estado de calamidade
pública decorrente da pandemia da Covid-19, estabeleceu, de forma impositiva a todos os
entes federativos, a suspensão temporária da concessão de reajustes, progressões funcionais,
vantagens pecuniárias e da contagem de tempo de serviço, no período compreendido entre
28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
Referida norma, embora legitimada pelo contexto excepcional, impactou
diretamente direitos estatutários dos servidores públicos municipais, os quais permaneceram
no exercício regular de suas funções, assegurando a continuidade dos serviços públicos
essenciais.
No dia 12 janeiro desse ano, foi sancionada a Lei Complementar nº 226/2026, que
alterou o regime jurídico anteriormente imposto, passando a autorizar os entes federativos a
reconhecerem o período de congelamento e a promoverem, conforme sua autonomia e
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capacidade financeira, a reparação dos direitos funcionais suspensos, tais como adicionais por
tempo de serviço, progressões e vantagens correlatas.
Cumpre destacar que a LC nº 226/2026 possui natureza autorizativa, não impondo
obrigação automática, mas exigindo manifestação expressa do ente federativo, mediante:
➢ Edição de lei municipal específica;
➢ Observância aos princípios da legalidade, responsabilidade fiscal e equilíbrio
orçamentário;
➢ Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e com
os instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA).
Nesse contexto, o presente requerimento visa instar o Poder Executivo Municipal
a:
1. Proceder à realização de estudos técnicos e financeiros;
2. Avaliar o impacto orçamentário e financeiro da medida;
3. E, se constatada viabilidade, encaminhar a esta Casa Legislativa projeto de lei
que reconheça o período congelado e assegure a aplicação mais favorável
possível aos servidores públicos municipais, seja para fins de contagem de
tempo de serviço, seja para eventual pagamento retroativo, de forma
planejada, escalonada e juridicamente segura.
A iniciativa reveste-se de relevante interesse público, uma vez que a valorização
do servidor público constitui pressuposto para a eficiência administrativa, para a continuidade
dos serviços públicos e para o fortalecimento institucional do Município, em estrita
observância ao princípio da dignidade do trabalho e à segurança jurídica.
Certo de que essa solicitação é de extrema importância, espero contar com sua
aprovação e o pronto acolhimento por parte do Executivo Municipal.
Sala das sessões, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2026.
OSCAR DE LIMA PIRES JÚNIOR
VEREADOR