ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da
Câmara Municipal de Quirinópolis/GO e dá outras providências.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, no
uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Proteção de Dados Pessoais da Câmara Municipal de
Quirinópolis/GO, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2º A Política de que trata esta Resolução aplica-se ao tratamento de dados pessoais realizado
no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º Estão sujeitos às disposições desta Resolução:
I – os Vereadores;
II – os servidores efetivos e comissionados;
III – os estagiários;
IV – os terceirizados e prestadores de serviços;
V – os fornecedores e demais pessoas naturais ou jurídicas que realizem tratamento de dados
pessoais sob a responsabilidade da Câmara Municipal.
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Art. 4º Para fins desta Resolução, aplicam-se os conceitos definidos no art. 5º da Lei Federal nº
13.709, de 2018.
Art. 5º Esta Resolução aplica-se exclusivamente à estrutura administrativa e parlamentar da Câmara
Municipal de Quirinópolis, não se estendendo a outros Poderes ou órgãos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 6º O tratamento de dados pessoais observará os princípios previstos no art. 6º da Lei Federal
nº 13.709, de 2018, especialmente:
I – finalidade;
II – adequação;
III – necessidade;
IV – livre acesso;
V – qualidade dos dados;
VI – transparência;
VII – segurança;
VIII – prevenção;
IX – não discriminação;
X – responsabilização e prestação de contas.
CAPÍTULO III
DAS HIPÓTESES DE TRATAMENTO DE DADOS
Art. 7º O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal será realizado exclusivamente
quando necessário:
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I – ao exercício de suas competências constitucionais, legais e regimentais;
II – à gestão administrativa, funcional, orçamentária, financeira, patrimonial e contratual;
III – ao processo legislativo e às atividades parlamentares;
IV – ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
V – à execução de políticas de transparência e controle social, observados os limites legais.
CAPÍTULO IV
DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 8º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais será designado por ato da Presidência da
Câmara Municipal, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 9º Fica convalidada a designação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais realizada
por meio da Portaria nº 209/25, de 15 de maio de 2025.
Parágrafo único. A designação de que trata o caput passa a reger-se pelas disposições desta
Resolução.
Art. 10. O Encarregado exercerá suas atribuições com autonomia técnica e funcional, com acesso
direto à Presidência da Câmara Municipal.
Art. 11. Constitui canal oficial de comunicação do Encarregado o correio eletrônico institucional:
camara@quirinopolis.go.leg.br.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO ENCARREGADO
Art. 12. Compete ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais:
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I – atuar como canal de comunicação entre a Câmara Municipal, os titulares dos dados pessoais e a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
II – orientar os agentes públicos quanto às práticas de proteção de dados pessoais;
III – receber e encaminhar solicitações e reclamações dos titulares;
IV – monitorar a conformidade institucional com a legislação de proteção de dados;
V – recomendar medidas para mitigação de riscos e aprimoramento da governança em proteção de
dados;
VI – orientar quanto à resposta a incidentes de segurança da informação.
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 13. Cada unidade administrativa da Câmara Municipal é responsável pelos dados pessoais que
tratar, devendo adotar medidas técnicas e administrativas aptas a protegê-los.
Art. 14. O agente público que realizar tratamento de dados pessoais em desacordo com esta
Resolução ou com a legislação vigente responderá nos termos da lei.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS DOS TITULARES DE DADOS
Art. 15. A Câmara Municipal assegurará aos titulares de dados pessoais o exercício dos direitos
previstos no art. 18 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, observadas as restrições legais aplicáveis ao
Poder Público.
CAPÍTULO VIII
DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E DOS INCIDENTES
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Art. 16. A Câmara Municipal adotará medidas de segurança da informação compatíveis com a
natureza dos dados pessoais tratados e com os riscos envolvidos.
Art. 17. O incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares deverá
ser comunicado imediatamente ao Encarregado, para adoção das providências cabíveis.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Presidência da Câmara Municipal poderá expedir atos complementares necessários à
execução desta Resolução.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, 11 de fevereiro de 2026.
CLEILTON DIAS DE RESENDE
Vereador/Presidente
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade instituir a Política de Proteção
de Dados Pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Quirinópolis, em conformidade com a Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
A LGPD estabeleceu normas gerais para o tratamento de dados pessoais por pessoas
físicas e jurídicas, inclusive por pessoas jurídicas de direito público, abrangendo todos os Poderes
da República, sem distinção entre Executivo, Legislativo ou Judiciário. Nesse contexto, a Câmara
Municipal, enquanto órgão do Poder Legislativo e controladora de dados pessoais, encontra-se
legalmente obrigada a adotar medidas de governança, segurança e transparência no tratamento de
dados pessoais de servidores, agentes políticos, fornecedores e cidadãos.
Destaca-se que a proposição não cria cargos, funções, despesas ou vantagens,
limitando-se a estabelecer diretrizes normativas internas, definir responsabilidades institucionais e
regulamentar procedimentos, o que a torna plenamente compatível com o ordenamento jurídico
vigente.
Cumpre registrar, ainda, que o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da
Câmara Municipal já foi designado por meio da Portaria nº 209/25, de 15 de maio de 2025, a qual é
expressamente convalidada pelo presente Projeto, conferindo segurança jurídica e harmonização
normativa à política institucional ora proposta.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria, a obrigatoriedade legal
imposta pela LGPD e a necessidade de adequação institucional da Câmara Municipal, submete-se o
presente Projeto de Resolução à apreciação do Plenário, esperando-se sua aprovação.