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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2026, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Altera o art. 181 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Quirinópolis, para ajustar o horário de início das Reuniões
Ordinárias”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, RESOLVE:
Art. 1º O art. 181 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quirinópolis passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 181. As Reuniões Ordinárias da Câmara Municipal de Quirinópolis, nos meses de fevereiro a
dezembro de cada ano, serão realizadas em cinco dias úteis de cada mês, conforme Calendário
Legislativo expedido por Decreto pelo Presidente da Câmara, até o dia 15 de dezembro de cada ano,
com início às 9h (nove horas), obedecendo aos demais critérios deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Em virtude de necessidade e conveniência administrativa, o Calendário Legislativo
poderá sofrer alterações por ato discricionário do Presidente, via Decreto.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua promulgação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis – GO, aos 11 de fevereiro de 2026.
Cleilton Dias de Resende Lucas de Oliveira Maciel
Presidente Vice-Presidente
Deuseny Ferreira de Freitas Natanael Alves Lacerda 2º Secretário
1º Secretário 2º Secretário
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade promover ajuste pontual no Regimento
Interno da Câmara Municipal de Quirinópolis, especificamente no art. 181, a fim de adequar o
horário de início das Reuniões Ordinárias à prática institucional atualmente adotada por esta Casa
Legislativa.
Na dinâmica cotidiana dos trabalhos legislativos, verifica-se que as sessões ordinárias
têm sido regularmente iniciadas às 9h (nove horas), circunstância que, embora consolidada na
prática administrativa, não se encontra plenamente refletida na redação vigente do Regimento
Interno. Tal descompasso entre a norma e a realidade operacional da Câmara recomenda sua
correção, em observância aos princípios da segurança jurídica, da coerência normativa e da
autotutela administrativa.
Ressalte-se que a proposição não altera a estrutura das sessões, não modifica a
periodicidade, não interfere nas competências do Plenário e não amplia poderes da Presidência,
limitando-se a harmonizar o texto regimental com a forma efetiva de funcionamento da Casa.
Importante destacar, ainda, que a alteração ora proposta preserva integralmente o
modelo já consagrado no Regimento Interno, inclusive no que se refere à fixação e eventual
alteração do Calendário Legislativo por Decreto do Presidente da Câmara, mantendo-se a
estabilidade normativa e a previsibilidade institucional.
Dessa forma, a medida apresenta-se necessária, oportuna e juridicamente adequada,
evitando a permanência de norma formal que não reflete a prática administrativa e reforçando a
observância do próprio Regimento Interno por esta Casa Legislativa.
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