ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 03/2026, QUIRINOPOLIS 19 DE FEVEREIRO DE 2026
“Regulamenta a denominação de prédios públicos,
espaços públicos e outros no âmbito do município de
Quirinópolis-GO ".
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, APROVA E EU, PREFEITO, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Artigo 1º. A denominação de prédios, obras, espaços e logradouros públicos no município de Quirinópolis,
passa a vigorar com as seguintes normas:
I - A apresentação de projetos para denominação de nome a prédios públicos, praças, loteamentos, ruas
e avenidas ou quaisquer logradouros públicos, só poderá ocorrer após o início da construção do prédio,
praça ou qualquer outro tipo de construção que represente o objetivo da obra, reforma ou adaptação de
prédios locados ou cedidos, em caso de novos bairros após o registro do loteamento em cartório, em
caso de ruas e avenidas o implantação de infraestruturas necessárias e outras ações em logradouros
públicos que garantam o real funcionamento do órgão, autarquia ou instituição a ser instalado.
II - A Propositura mencionado no “caput” desse Artigo, deverá estar acompanhado de documento oficial
da prefeitura como ordem de serviço, empenho e etc, constando tempo estimado para conclusão, valor
da obra, origem do recurso e objetivos da obra pública, registro fotográfico da obra em execução, e outros
meios de comprovação que justifique a proposição, em caso de ser prédio locado ou alugado a cópia do
contrato de locação ou termo sessão de uso.
III - Obra pública é qualquer construção realizada pela Prefeitura Municipal, no interesse público.
IV - Prédios alugados, cedidos, ou que sob qualquer natureza contratual sirvam à Administração,
equivalem a prédios públicos, portanto, sujeitos à presente lei, que nesse caso, não poderão ser
denominados antes da sua efetiva instalação.
V - Espaços públicos, ainda que sem construções, campos de futebol, quadras, parques, pontes, estradas
rurais, lagos, pistas de caminhadas, anexos a prédios públicos, e afins, equivalem-se para fins da presente
lei.
Artigo 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 19 dias do mês de fevereiro
de 2026.
NATANAEL ALVES LACERDA
Vereador Autor
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
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JUSTIFICATIVA
O início da construção do prédio público, praças e similares, o registro do loteamento em
cartório, a infraestrutura nas ruas e avenidas, o contrato de locação do imóvel, dentre outros, são
imprescindíveis à propositura de denominação de nome que geralmente é homenagem à pessoas
falecidas, onde as famílias recebem com muita alegria a homenagem ao seu enti-querido.
Sendo assim a partir do início das obras, reformas ou adaptações acredita que exista uma
programação no orçamento, tendo em vista que o processo licitatório já fora concluído e o cronograma
mínimo de execução traz uma perspectiva de conclusão e instalação do que se destina, fazendo com que
não fiquei denominado o nome do homenageado a algo futurista sem previsão, que pode ou não
concretizar.
Sabemos que para a família do homenageado isso traz valores sentimentais, e tanto a
demora, como a não materializam da obra pública por um o outro motivo, acaba por trazer frustações e
decepções aos munícipes diretamente envolvidos, manchando assim os poderes Legislativo e Executivo e
sendo alvo de críticas por parte da sociedade..
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 19 dias do mês de fevereiro
de 2026.