PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 04 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Altera a redação do art. 3º e cria o § 5º ao art. 5º,
da Lei nº 3.441, de 28 de março de 2022 e dá outras
providências.”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS-GO APROVA, E EU, PREFEITO DE QUIRINÓPOLIS-GO, SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterada, a redação do artigo 3º da Lei nº 3.441, de 28 de março de 2022, passando a viger
com a seguinte redação:
Art. 3º O Saldo remanescente dos recursos disponibilizados às unidades escolares públicas
no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola de Quirinópolis – PDDEQ, que constem
nas contas específicas vinculadas ao Programa, em 31 de dezembro de cada exercício
financeiro, poderão ser utilizados no exercício financeiro subsequente, desde que:
I – tenham sido repassados às unidades executoras no último trimestre do exercício
anterior ou em período que inviabilize sua execução até 31 de dezembro;
II – sejam mantidos em conta bancária específica do Programa;
III – sejam executados conforme as finalidades, vedações e diretrizes previstas nesta Lei e
em sua regulamentação;
IV – A Prestação de Contas, referente as despesas utilizando o saldo reprogramado, devem
ser prestadas de forma complementar no exercício seguinte ao recebimento do recurso em
prazo e forma definidos em regulamento.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, fica dispensada a devolução dos recursos ao erário,
desde que atendidos os requisitos nele estabelecidos.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos de reprogramação e execução do
saldo, dispondo, no mínimo, sobre:
I – forma de apuração do saldo em 31 de dezembro, com exigência de extratos e conciliação
bancária;
II – elaboração e aprovação de plano de aplicação do saldo reprogramado, com indicação
objetiva das despesas e vinculação à finalidade do Programa;
III – vedações operacionais, incluindo proibição de saques em espécie e obrigação de
movimentação exclusivamente por meio eletrônico identificável;
IV – prazos e forma da prestação de contas complementar, bem como documentos
obrigatórios;
V – rito de análise, aprovação, glosas e responsabilização, sem prejuízo das competências
do controle interno e externo.
§ 3º Para fins de observância do prazo previsto no art. 5º desta Lei, a prestação de contas
do exercício deverá ser apresentada até o 5º (quinto) dia útil do exercício subsequente,
contendo, quando houver saldo reprogramado, a demonstração do saldo existente em 31
de dezembro, com extratos e conciliação bancária, ficando a comprovação das despesas
realizadas com o saldo reprogramado sujeita à prestação de contas complementar, na
forma do regulamento.
Art. 2º Fica acrescido o § 5º ao artigo 5º da Lei nº 3.441, de 28 de março de 2022, que vigorará com a
seguinte redação:
§ 5º Na hipótese de reprogramação de saldo prevista no art. 3º, a prestação de contas
apresentada no prazo do caput deverá conter a demonstração do saldo existente em 31 de
dezembro, e as despesas realizadas com o saldo reprogramado serão comprovadas em
prestação de contas complementar, na forma do regulamento
Art. 3º Ficam convalidados, exclusivamente para o exercício de 2026, os atos de não devolução do saldo
financeiro existente em 31 de dezembro de 2025 e os atos de execução realizados com tais valores no
exercício de 2026, desde que cumulativamente:
I – o repasse às unidades executoras tenha ocorrido no final do exercício de 2025, de forma a inviabilizar,
por motivo justificável, a execução integral até 31 de dezembro;
II – os recursos tenham permanecido em conta bancária específica e vinculada ao PDDEQ, sem saques em
espécie;
III – a execução tenha observado estritamente a finalidade do Programa, vedada qualquer aplicação
diversa;
IV – haja processo administrativo de saneamento e ratificação, com justificativa formal, plano de aplicação
do saldo, extratos e conciliação bancária do período, e posterior apresentação da prestação de contas
complementar, na forma do regulamento.
§ 1º A convalidação prevista no caput não alcança hipóteses de desvio de finalidade, fraude, dolo,
simulação, sobrepreço, danos ao erário ou enriquecimento ilícito, nem afasta a apuração de
responsabilidades quando cabível.
§ 2º A convalidação não dispensa o dever de prestar contas e fica condicionada à aprovação da prestação
de contas pelo órgão competente, nos termos do regulamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 20 dias do mês de fevereiro
do ano de 2026.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal
VALMIR ANDRADE
Secretário de Administração
JUSTIFICATIVA DESTE PROJETO DE LEI
Senhor Presidente
Senhores Edis,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover ajuste pontual e necessário na Lei nº
3.441, de 28 de março de 2022, que instituiu o Programa Dinheiro Direto na Escola de Quirinópolis –
PDDEQ.
A redação atual do art. 3º impõe a devolução automática dos valores não executados até o
encerramento do exercício. Tal exigência acaba por contrariar os princípios da razoabilidade, eficiência
administrativa e interesse público, além de gerar retrabalho administrativo.
A proposta ora apresentada busca alinhar a legislação municipal à realidade da gestão pública,
permitindo que os recursos repassados sejam utilizados no exercício financeiro subsequente, sem
devolução, desde que mantidos em conta específica, aplicados conforme a finalidade legal e devidamente
prestada contas.
Ressalta-se que a alteração não afasta os mecanismos de controle, fiscalização ou
responsabilização, preservando integralmente a atuação da Secretaria Municipal de Educação, do
controle interno e dos órgãos de controle externo.
Dessa forma, o Projeto de Lei fortalece a gestão escolar, assegura o melhor aproveitamento
dos recursos públicos e garante maior efetividade ao Programa Dinheiro Direto na Escola de Quirinópolis.
Diante do exposto, contamos com o apoio e a sensibilidade dos nobres Vereadores para a
aprovação da presente proposição, por se tratar de medida de relevante.
Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 20 dias do mês de fevereiro de 2026.
Respeitosamente,
Anderson de Paula Silva
Prefeito Municipal