ESTADO DE GOIAS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
REQUERIMENTO nº 22 de 2026
“Solicita informações do Poder Executivo sobre
providências adotadas para adequação às
determinações do STF relativas a verbas
remuneratórias/indenizatórias e respeito ao teto
constitucional.”
Ilmo. Sr.
Cleilton Resende
Presidente da Câmara Municipal de Quirinópolis
A VEREADORA QUE ESTE SUBSCREVE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com
fundamento na Lei Orgânica Municipal, no Regimento Interno da Câmara Municipal e no art.
31 da Constituição Federal, CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Ministro Flávio
Dino, no âmbito da Reclamação (RCL) nº 88.319/SP, que determinou a reavaliação nacional
do fundamento legal de parcelas remuneratórias e indenizatórias e fixou prazo de 60
(sessenta) dias para adoção de providências e suspensão do que não estiver expressamente
previsto em lei (no respectivo âmbito de competência), requer, após ouvido o Plenário, que
seja encaminhado ofício ao Chefe do Poder Executivo Municipal solicitando as seguintes
informações:
I – CIÊNCIA E ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA DECISÃO (RCL 88.319/SP)
Se o Município tomou ciência formal da decisão proferida na RCL 88.319/SP e quais unidades
administrativas foram comunicadas (Procuradoria Geral do Município, Controladoria Interna,
Secretaria de Administração, Finanças e/ou equivalente);
Qual o entendimento jurídico oficial do Município sobre o alcance da determinação
(aplicabilidade à Administração Direta, Autarquias, Fundos, demais órgãos e entidades);
Qual o prazo de adequação considerado pelo Município, conforme a decisão, e a partir de qual
marco temporal se conta o prazo (data da publicação/ciência/recebimento de comunicação
oficial).
II – PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ADOTADAS
Se foi instaurado processo administrativo, auditoria, comissão ou grupo de trabalho para
revisão das parcelas pagas na folha; em caso positivo, informar:
número do procedimento (se houver),
data de instauração,
composição,
órgão responsável,
atos já praticados.
Se houve emissão de parecer jurídico e/ou orientação técnica da Procuradoria do Município
e/ou Controladoria Interna sobre adequação à decisão; em caso positivo, encaminhar cópia
integral.
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III – FOLHA DE PAGAMENTO, RUBRICAS E FUNDAMENTO LEGAL
Encaminhar, em formato relatório e também arquivo exportável (CSV/Excel/PDF detalhado), a
relação das rubricas atualmente existentes na folha de pagamento do Município
(Administração Direta e entidades vinculadas, se houver), contendo, no mínimo:
nome da rubrica,
natureza (remuneratória/indenizatória/outra),
critério de cálculo,
base de incidência (se aplicável),
fundamento legal específico (lei, artigo, decreto/regulamento),
data de início da rubrica.
Informar se, no levantamento interno, foram identificadas rubricas sem previsão expressa em
lei (no âmbito municipal de competência) e quais providências estão sendo adotadas para
adequação.
Informar se o Município possui levantamento de pagamentos que possam ocasionar
extrapolação do teto constitucional aplicável, e quais medidas estão sendo adotadas para
correção.
IV – CRONOGRAMA DE ADEQUAÇÃO E PUBLICIDADE (TRANSPARÊNCIA)
Encaminhar o cronograma oficial de adequação à decisão (etapas, responsáveis e datas),
indicando:
início da revisão,
prazos internos,
data prevista para conclusão,
medidas já implementadas,
medidas pendentes.
Informar se haverá edição de ato normativo, envio de projeto de lei ou outras providências
formais para adequação das rubricas e rotinas de pagamento.
Informar quais medidas foram adotadas para atender à exigência de transparência, com
detalhamento público das rubricas, seus fundamentos e critérios.
V – IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
Informar se foi estimado o impacto financeiro anual das rubricas sob revisão e qual a
estimativa de redução de despesas decorrente das adequações, caso aplicável.
O presente requerimento visa assegurar o pleno exercício da função fiscalizadora do Poder
Legislativo Municipal e garantir que o Município de Quirinópolis esteja adotando medidas
efetivas para adequação às determinações do Supremo Tribunal Federal, notadamente à
decisão proferida na RCL 88.319/SP, que fixou prazo para reavaliação e suspensão de
parcelas sem previsão legal expressa, reforçando os princípios constitucionais da legalidade,
moralidade, impessoalidade, transparência e respeito ao teto remuneratório.
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Ressalta-se que a presente solicitação possui caráter institucional, preventivo e impessoal,
voltada à conformidade jurídica, à transparência administrativa e à proteção do erário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis/GO, 25 de fevereiro de 2026.
VANESSA DA USINA
Vereadora