ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO DE Nº 005/2026, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
“Altera o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Quirinópolis para sistematizar a
disciplina dos Decretos Legislativos e
estabelecer requisitos objetivos de
admissibilidade para a concessão de Títulos
Honoríficos.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, no uso de sua autonomia organizacional
e regimental, aprova e promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º O artigo 233 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quirinópolis passa a vigorar
acrescido do inciso XI, com a seguinte redação:
Art. 233 – São proposições:
(...)
XI– Projeto de Decreto Legislativo.
Art. 2º Fica criada a Seção XI – Dos Decretos Legislativos, no Capítulo das Proposições, com a
seguinte redação:
Art. 251-A O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição
destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara
Municipal, produzindo efeitos externos e independendo de
sanção do Prefeito.
§ 1º Será formalizado por meio de Decreto Legislativo, dentre
outras hipóteses:
I – concessão de títulos honoríficos;
II – aprovação ou rejeição de contas;
III – sustação de atos do Poder Executivo, quando cabível.
Art. 251-B O Projeto de Decreto Legislativo que conceder Título
Honorífico de Cidadão Quirinopolino ou Cidadã Quirinopolina,
não será admitido à tramitação quando o homenageado for
agente político municipal no exercício de mandato eletivo ou de
cargo político no âmbito do Município.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
§ 1º Consideram-se agentes políticos municipais, para os fins
deste artigo:
I – Vereadores;
II – Prefeito e Vice-Prefeito;
III – Secretários Municipais.
§ 2º Constatada a hipótese prevista no caput, a Presidência
indeferirá o protocolo ou determinará o arquivamento da
proposição, mediante despacho fundamentado.
§ 3º O Projeto de Decreto Legislativo deverá conter justificativa
circunstanciada e comprovação dos relevantes serviços
prestados ao Município.
Art. 3º As disposições desta Resolução aplicam-se exclusivamente aos Projetos de Decreto
Legislativo protocolados após sua vigência.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 25 dias do mês de
fevereiro de 2026.
VANESSA DA USINA
Vereadora – União Brasil
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução visa promover o aperfeiçoamento do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Quirinópolis, sistematizando a disciplina dos Decretos Legislativos e
estabelecendo critério objetivo de admissibilidade para a concessão de Títulos Honoríficos.
A concessão de honrarias constitui ato institucional de elevada relevância simbólica, devendo
preservar a neutralidade, a credibilidade e a solenidade do Poder Legislativo. Embora não possua
natureza patrimonial, trata-se de manifestação oficial da Câmara Municipal, devendo observar os
princípios que regem a atuação da Administração Pública em qualquer de suas esferas, que
correspondem à legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, previstos expressamente
no artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
A proposta não possui caráter sancionatório, tampouco impede o reconhecimento de relevantes
serviços prestados ao Município, contudo, limita-se a estabelecer determinados requisitos objetivos
para a admissibilidade da tramitação e concessão da honraria legislativa, preservando a
institucionalidade da Casa e evitando potenciais conflitos de interesse.
A aplicação prospectiva da norma assegura a validade das proposições já protocoladas, reforçando
o caráter geral, abstrato e preventivo da alteração regimental.
Por todo o exposto submeto o presente Projeto de Resolução à apreciação dos nobres Pares,
confiante em sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 25 dias do mês de
fevereiro de 2026.