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materia nº 5/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaInstitui a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Quirinópolis, nos Poderes Executivo e Legislativo, e dá outras providências.
native_id4687

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Norma promulgada Norma promulgada pelo Poder Executivo e publicada no Diário Oficial.
2026-05-04 Autógrafo recebido pelo Executivo/ Aguardando Sanção Autógrafo de lei recebido Executivo, aguardando sanção.
2026-04-30 Autógrafo encaminhado ao Executivo. Autógrafo de lei elaborado e encaminhado ao Executivo, aguardando protocolo de recebimento.
2026-04-29 Matéria Aprovada/ Aguardando confecção e envio do Autógrafo Matéria Aprovada em Plenário encaminhada à Secretaria para a confecção e envio do Autógrafo de Lei ao Executivo.
2026-04-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia (2ª Votação) F Proposição inclusa na Ordem do Dia da próxima sessão plenária. (Segunda e última votação).
2026-04-28 Proposição aprovada em Primeira Votação B Proposição aprovada em primeira votação e aguardando inclusão na ordem do dia da próxima sessão para votação final.
2026-04-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia (1ª Votação) B Proposição inclusa na Ordem do Dia da próxima sessão plenária. Aguardando Primeira votação.
2026-04-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia B Encaminhado para votação na sessão do dia 28 de abril
2026-04-23 Matéria deliberada pela C.F.O.E. Proposição deliberada na C.F.O.E com parecer favorável, ficando a disposição da Presidência.
2026-04-14 Matéria deliberada pela C.C.J.R. Proposição deliberada na C.C.J.R com parecer favorável.
2026-04-13 Parecer Jurídico Concluído, Aguardando Parecer das Comissões Parecer juridico concluído, aguardando Parecer das Comissões.
2026-02-26 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico D Proposição apresentada em Plenário e encaminhada à Assessoria Jurídica. Aguardando parecer.
2026-02-26 Proposição inclusa no Expediente (Leitura) D Proposição inclusa no expediente da próxima sessão plenária. Aguardando leitura em Plenário.
2026-02-26 Aguardando inclusão no expediente D Inserir no Expediente da próxima sessão para leitura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-29T10:38:30.173482-03:00 APROVADO(A) 13 0 0
2026-04-28T11:04:33.515725-03:00 APROVADO(A) 12 0 0

Documents (1)

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO DE Nº 005/2026, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
“Institui a Política Municipal de Prevenção e 
Enfrentamento ao Assédio Sexual no âmbito 
da Administração Pública Direta e Indireta do 
Município de Quirinópolis, nos Poderes 
Executivo e Legislativo, e dá outras 
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, 
APROVA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual no 
âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Quirinópolis, aplicável aos 
Poderes Executivo e Legislativo, observada a autonomia administrativa e a separação dos Poderes.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem por objetivos:
I – assegurar ambiente institucional seguro, ético e respeitoso;
II – proteger a dignidade da pessoa humana no serviço público;
III – prevenir condutas abusivas de natureza sexual;
IV – fortalecer mecanismos institucionais de acolhimento e responsabilização, nos termos da 
legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se assédio sexual toda conduta de natureza sexual, física, 
verbal, não verbal ou virtual, praticada sem consentimento, no âmbito das relações funcionais e 
institucionais, que cause constrangimento, humilhação, intimidação ou violação da dignidade da 
pessoa.
§1º Independe da existência de hierarquia formal entre as partes.
§2º Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 216-A do Código Penal e demais normas 
pertinentes.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 4º Constituem diretrizes da Política Municipal:
I – adoção de código de conduta institucional com cláusula expressa de repúdio ao assédio sexual;
II – disponibilização de canais institucionais adequados para recebimento de denúncias;
III – garantia de sigilo e proteção contra retaliação;
IV – promoção de ações educativas e informativas;
V – adoção das medidas administrativas cabíveis quando constatada irregularidade.
Parágrafo único. As providências administrativas observarão a legislação específica aplicável a cada 
Poder e o devido processo legal.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO
Art. 5º As denúncias deverão ser apuradas pelos órgãos competentes de cada Poder, na forma da 
legislação vigente, assegurados:
I – contraditório e ampla defesa;
II – proteção à vítima;
III – imparcialidade na condução do procedimento.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 6º Comprovada a prática de assédio sexual, o responsável ficará sujeito às sanções 
administrativas previstas:
I – no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
II – na Lei Orgânica do Município;
III – no Regimento Interno da Câmara Municipal;
IV – na legislação federal aplicável.
§1º A responsabilização administrativa não exclui as esferas civil e penal.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
§2º Nos casos envolvendo agentes políticos, observar-se-á o rito próprio previsto na legislação 
municipal.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO À VÍTIMA
Art. 7º À vítima de assédio sexual deverão ser assegurados:
I – sigilo quanto à identidade, quando solicitado;
II – preservação de seus direitos funcionais;
III – encaminhamento aos órgãos competentes para apoio institucional.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Cada Poder poderá regulamentar esta Lei por ato próprio, respeitada sua autonomia 
administrativa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 25 de fevereiro de 2026.
VANESSA DA USINA
Vereadora – União Brasil
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui, no âmbito do Município de Quirinópolis, política pública voltada 
à prevenção e ao enfrentamento do assédio sexual na Administração Pública, reafirmando o 
compromisso institucional com a dignidade da pessoa humana e a moralidade administrativa.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como
direito fundamental da República, bem como impõe à Administração Pública, no artigo 37, a 
observância dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência. O assédio sexual viola 
frontalmente esses princípios, compromete o ambiente de trabalho e enfraquece a confiança da 
sociedade nas instituições públicas.
A proposta não cria cargos, não altera o regime jurídico de servidores, não institui penalidades novas 
nem ao menos impõe estrutura administrativa obrigatória, limitando-se a estabelecer diretrizes 
institucionais, com aplicação das sanções já previstas na legislação municipal e federal vigente, 
respeitada a autonomia administrativa de cada Poder.
Trata-se de norma que legisla sobre o interesse local, nos termos do artigo 30, inciso I, da 
Constituição Federal, plenamente inserida do campo da competência legislativa municipal inerente 
ao cargo de vereador.
Além disso, a instituição de política formal de enfrentamento ao assédio sexual fortalece a cultura 
institucional de respeito, prevenção e responsabilidade, contribuindo para um ambiente público 
mais seguro, ético e compatível com os valores republicanos.
Diante da relevância social e institucional da matéria, submeto o presente Projeto à apreciação dos 
nobres Pares, confiante em sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 25 de fevereiro de 2026.

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