ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO DE Nº 005/2026, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
“Institui a Política Municipal de Prevenção e
Enfrentamento ao Assédio Sexual no âmbito
da Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Quirinópolis, nos Poderes
Executivo e Legislativo, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais,
APROVA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual no
âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Quirinópolis, aplicável aos
Poderes Executivo e Legislativo, observada a autonomia administrativa e a separação dos Poderes.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem por objetivos:
I – assegurar ambiente institucional seguro, ético e respeitoso;
II – proteger a dignidade da pessoa humana no serviço público;
III – prevenir condutas abusivas de natureza sexual;
IV – fortalecer mecanismos institucionais de acolhimento e responsabilização, nos termos da
legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se assédio sexual toda conduta de natureza sexual, física,
verbal, não verbal ou virtual, praticada sem consentimento, no âmbito das relações funcionais e
institucionais, que cause constrangimento, humilhação, intimidação ou violação da dignidade da
pessoa.
§1º Independe da existência de hierarquia formal entre as partes.
§2º Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 216-A do Código Penal e demais normas
pertinentes.
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CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 4º Constituem diretrizes da Política Municipal:
I – adoção de código de conduta institucional com cláusula expressa de repúdio ao assédio sexual;
II – disponibilização de canais institucionais adequados para recebimento de denúncias;
III – garantia de sigilo e proteção contra retaliação;
IV – promoção de ações educativas e informativas;
V – adoção das medidas administrativas cabíveis quando constatada irregularidade.
Parágrafo único. As providências administrativas observarão a legislação específica aplicável a cada
Poder e o devido processo legal.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO
Art. 5º As denúncias deverão ser apuradas pelos órgãos competentes de cada Poder, na forma da
legislação vigente, assegurados:
I – contraditório e ampla defesa;
II – proteção à vítima;
III – imparcialidade na condução do procedimento.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 6º Comprovada a prática de assédio sexual, o responsável ficará sujeito às sanções
administrativas previstas:
I – no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
II – na Lei Orgânica do Município;
III – no Regimento Interno da Câmara Municipal;
IV – na legislação federal aplicável.
§1º A responsabilização administrativa não exclui as esferas civil e penal.
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§2º Nos casos envolvendo agentes políticos, observar-se-á o rito próprio previsto na legislação
municipal.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO À VÍTIMA
Art. 7º À vítima de assédio sexual deverão ser assegurados:
I – sigilo quanto à identidade, quando solicitado;
II – preservação de seus direitos funcionais;
III – encaminhamento aos órgãos competentes para apoio institucional.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Cada Poder poderá regulamentar esta Lei por ato próprio, respeitada sua autonomia
administrativa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 25 de fevereiro de 2026.
VANESSA DA USINA
Vereadora – União Brasil
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui, no âmbito do Município de Quirinópolis, política pública voltada
à prevenção e ao enfrentamento do assédio sexual na Administração Pública, reafirmando o
compromisso institucional com a dignidade da pessoa humana e a moralidade administrativa.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como
direito fundamental da República, bem como impõe à Administração Pública, no artigo 37, a
observância dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência. O assédio sexual viola
frontalmente esses princípios, compromete o ambiente de trabalho e enfraquece a confiança da
sociedade nas instituições públicas.
A proposta não cria cargos, não altera o regime jurídico de servidores, não institui penalidades novas
nem ao menos impõe estrutura administrativa obrigatória, limitando-se a estabelecer diretrizes
institucionais, com aplicação das sanções já previstas na legislação municipal e federal vigente,
respeitada a autonomia administrativa de cada Poder.
Trata-se de norma que legisla sobre o interesse local, nos termos do artigo 30, inciso I, da
Constituição Federal, plenamente inserida do campo da competência legislativa municipal inerente
ao cargo de vereador.
Além disso, a instituição de política formal de enfrentamento ao assédio sexual fortalece a cultura
institucional de respeito, prevenção e responsabilidade, contribuindo para um ambiente público
mais seguro, ético e compatível com os valores republicanos.
Diante da relevância social e institucional da matéria, submeto o presente Projeto à apreciação dos
nobres Pares, confiante em sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 25 de fevereiro de 2026.