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materia nº 2/2026

Tipo EMENDA MODIFICATIVA
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaAltera a redação do Artigo 1º do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 03/2026, que regulamenta a denominação de prédios públicos, espaços públicos e logradouros no Município de Quirinópolis.
native_id4688

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Proposição aprovada Proposição aprovada em Plenário, texto a ser incluído na matéria principal.
2026-03-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia (Votação Única) U Proposição inclusa na Ordem do Dia da próxima sessão plenária. Aguardando Votação Única.
2026-03-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia B Encaminhado para votação em sessão do dia 24 de março.
2026-03-20 Matéria deliberada pela C.F.O.E. Proposição deliberada na C.F.O.E com parecer favorável. A disposição da Presidência.
2026-03-19 Matéria deliberada pela C.C.J.R. Proposição deliberada na C.C.J.R com parecer favorável.
2026-03-18 Parecer Jurídico Concluído, Aguardando Parecer das Comissões D
2026-02-27 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico D Proposição apresentada em Plenário e encaminhada à Assessoria Jurídica. Aguardando parecer.
2026-02-27 Proposição inclusa no Expediente (Leitura) D Proposição inclusa no expediente da próxima sessão plenária. Aguardando leitura em Plenário.
2026-02-27 Aguardando inclusão no expediente D Encaminhado para leitura em sessão do dia 27 de fevereiro

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T10:25:29.513106-03:00 APROVADO(A) 10 0 1

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA N°02/2026, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 03/2026
“Altera a redação do Artigo 1º do Projeto de Lei 
Ordinária do Legislativo nº 03/2026, que 
regulamenta a denominação de prédios 
públicos, espaços públicos e logradouros no 
Município de Quirinópolis.”
A VEREADORA QUE ESTA SUBSCREVE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta a 
seguinte EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 03/2026:
Art. 1º O Artigo 1º do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 03/2026 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 1º A denominação de prédios, obras, espaços e 
logradouros públicos no Município de Quirinópolis somente 
poderá ocorrer após a existência de ato administrativo formal 
que comprove a efetiva implantação ou regular aprovação do 
respectivo equipamento ou parcelamento.
§ 1º Considera-se atendido o requisito previsto no caput 
mediante a existência cumulativa de:
I – execução física visível da obra, quando se tratar de obra 
pública;
II – ordem de serviço regularmente publicada, quando aplicável;
III – processo licitatório ou instrumento contratual equivalente 
formalizado, quando aplicável;
IV – empenho da despesa correspondente, quando se tratar de 
obra pública executada com recursos municipais;
V – identificação da obra mediante placa oficial, quando exigida 
pela legislação pertinente.
§ 2º No caso de novos bairros, loteamentos, ruas e avenidas 
decorrentes de parcelamento do solo, a denominação legislativa 
somente poderá ocorrer após:
I – aprovação formal do projeto urbanístico pelo Município;
II – publicação do respectivo ato administrativo;
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
§ 3º É vedada a denominação baseada exclusivamente em 
previsão orçamentária, anúncio público, intenção administrativa 
ou planejamento interno não formalizado.
§ 4º A documentação comprobatória deverá estar disponível 
para consulta pública no momento do protocolo da proposição 
legislativa.
§ 5º O descumprimento das exigências previstas neste artigo 
implicará a inadmissibilidade da proposição ou, caso aprovada, 
a nulidade da denominação.
§ 6º As disposições deste artigo regulam exclusivamente o 
procedimento legislativo de denominação, não alterando os 
procedimentos administrativos de aprovação urbanística, 
licenciamento ou registro imobiliário do parcelamento do solo.”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, 25 dias do mês de fevereiro 
de 2026.
VANESSA DA USINA
Vereadora – União Brasil
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa tem por objetivo aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 03/2026, 
conferindo maior objetividade, segurança jurídica e transparência ao procedimento de 
denominação de bens públicos no Município de Quirinópolis.
A denominação de prédios, obras, espaços e logradouros públicos constitui ato legislativo de 
relevante valor simbólico e institucional, especialmente quando envolve homenagens a cidadãos 
que contribuíram para o desenvolvimento da comunidade. Por essa razão, é indispensável que tal 
ato esteja vinculado a situação administrativa concreta, regularmente formalizada e publicamente 
comprovável.
A proposta estabelece critérios objetivos para caracterizar a existência de obra pública ou 
parcelamento regularmente aprovado, exigindo documentação formal previamente publicada, 
quando aplicável. Com isso, assegura-se a observância ao princípio da publicidade, transparência na 
atuação legislativa, segurança jurídica, igualdade de condições entre parlamentares e proteção da 
credibilidade institucional da Câmara Municipal.
Ademais, é importante destacar que a presente emenda não interfere nos procedimentos 
administrativos de aprovação urbanística, licenciamento ou registro imobiliário, limitando-se a 
disciplinar o momento adequado para a formalização legislativa da denominação.
Assim, a medida fortalece o texto original, preservando sua finalidade e contribuindo para uma
maior responsabilidade institucional na concessão de homenagens públicas.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, 25 de fevereiro de 2026.

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