ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040
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EMENDA MODIFICATIVA N°02/2026, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 03/2026
“Altera a redação do Artigo 1º do Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo nº 03/2026, que
regulamenta a denominação de prédios
públicos, espaços públicos e logradouros no
Município de Quirinópolis.”
A VEREADORA QUE ESTA SUBSCREVE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta a
seguinte EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 03/2026:
Art. 1º O Artigo 1º do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 03/2026 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º A denominação de prédios, obras, espaços e
logradouros públicos no Município de Quirinópolis somente
poderá ocorrer após a existência de ato administrativo formal
que comprove a efetiva implantação ou regular aprovação do
respectivo equipamento ou parcelamento.
§ 1º Considera-se atendido o requisito previsto no caput
mediante a existência cumulativa de:
I – execução física visível da obra, quando se tratar de obra
pública;
II – ordem de serviço regularmente publicada, quando aplicável;
III – processo licitatório ou instrumento contratual equivalente
formalizado, quando aplicável;
IV – empenho da despesa correspondente, quando se tratar de
obra pública executada com recursos municipais;
V – identificação da obra mediante placa oficial, quando exigida
pela legislação pertinente.
§ 2º No caso de novos bairros, loteamentos, ruas e avenidas
decorrentes de parcelamento do solo, a denominação legislativa
somente poderá ocorrer após:
I – aprovação formal do projeto urbanístico pelo Município;
II – publicação do respectivo ato administrativo;
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R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
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§ 3º É vedada a denominação baseada exclusivamente em
previsão orçamentária, anúncio público, intenção administrativa
ou planejamento interno não formalizado.
§ 4º A documentação comprobatória deverá estar disponível
para consulta pública no momento do protocolo da proposição
legislativa.
§ 5º O descumprimento das exigências previstas neste artigo
implicará a inadmissibilidade da proposição ou, caso aprovada,
a nulidade da denominação.
§ 6º As disposições deste artigo regulam exclusivamente o
procedimento legislativo de denominação, não alterando os
procedimentos administrativos de aprovação urbanística,
licenciamento ou registro imobiliário do parcelamento do solo.”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, 25 dias do mês de fevereiro
de 2026.
VANESSA DA USINA
Vereadora – União Brasil
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JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa tem por objetivo aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 03/2026,
conferindo maior objetividade, segurança jurídica e transparência ao procedimento de
denominação de bens públicos no Município de Quirinópolis.
A denominação de prédios, obras, espaços e logradouros públicos constitui ato legislativo de
relevante valor simbólico e institucional, especialmente quando envolve homenagens a cidadãos
que contribuíram para o desenvolvimento da comunidade. Por essa razão, é indispensável que tal
ato esteja vinculado a situação administrativa concreta, regularmente formalizada e publicamente
comprovável.
A proposta estabelece critérios objetivos para caracterizar a existência de obra pública ou
parcelamento regularmente aprovado, exigindo documentação formal previamente publicada,
quando aplicável. Com isso, assegura-se a observância ao princípio da publicidade, transparência na
atuação legislativa, segurança jurídica, igualdade de condições entre parlamentares e proteção da
credibilidade institucional da Câmara Municipal.
Ademais, é importante destacar que a presente emenda não interfere nos procedimentos
administrativos de aprovação urbanística, licenciamento ou registro imobiliário, limitando-se a
disciplinar o momento adequado para a formalização legislativa da denominação.
Assim, a medida fortalece o texto original, preservando sua finalidade e contribuindo para uma
maior responsabilidade institucional na concessão de homenagens públicas.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, 25 de fevereiro de 2026.