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materia nº 6/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaDispõe sobre a regulamentação da proteção animal no Município de Quirinópolis, define condutas caracterizadas como maus-tratos, estabelece sanções e penalidades administrativas e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Proposição retirada pelo autor Proposição retirada pela autora em Plenário durante Sessão Ordinária no momento da discussão do parecer da CCJR sobre a matéria. Proposição arquivada.
2026-04-23 Parecer da CCJR pelo ARQUIVAMENTO Proposição deliberada nas comissões com parecer da CCJR pelo arquivamento do referido Projeto.
2026-04-23 Matéria deliberada pela C.F.O.E. Proposição deliberada na C.F.O.E com parecer favorável. Proposição deliberada na C.C.J.R com parecer pelo arquivamento.
2026-04-06 Matéria deliberada pela C.C.J.R. Proposição deliberada na C.C.J.R com parecer pelo arquivamento.
2026-03-19 Parecer Jurídico Concluído, Aguardando Parecer das Comissões D
2026-02-26 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico D Proposição apresentada em Plenário e encaminhada à Assessoria Jurídica. Aguardando parecer.
2026-02-26 Proposição inclusa no Expediente (Leitura) D Proposição inclusa no expediente da próxima sessão plenária. Aguardando leitura em Plenário.
2026-02-26 Aguardando inclusão no expediente D Inserir no Expediente da próxima sessão para leitura.

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860-042 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°06/2026, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
“Dispõe sobre a regulamentação da proteção animal 
no Município de Quirinópolis, define condutas 
caracterizadas como maus-tratos, estabelece 
sanções e penalidades administrativas e dá outras 
providências.”
A Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, por seus representantes legais 
aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Município de Quirinópolis, o regime de proteção 
animal contra maus-tratos, com aplicação de sanções e penalidades administrativas, sem 
prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação estadual, federal ou 
municipal.
§ 1º Esta Lei aplica-se em complemento às disposições da Lei Complementar nº 17, de 15 
de maio de 2008 (Código de Posturas Municipais), e da Lei nº 3.429, de 17 de dezembro 
de 2021, não as revogando, salvo naquilo que expressamente dispuser em contrário.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer 
ação ou omissão decorrente de imprudência, negligência, imperícia ou ato voluntário e 
intencional, que atente contra a vida, a saúde e as necessidades naturais e físicas dos 
animais, compreendendo as seguintes condutas:
I – privá-los da liberdade do comportamento natural que lhe é inerente, exceto quando se 
tratar de eventos de exposições de animais para venda, leilão e/ou adoção, enquanto durar 
o evento, ou durante transporte, manejo veterinário ou situações similares devidamente 
justificadas;
II – abandonar, envenenar, agredir ou mutilar os animais por qualquer meio capaz de 
causar-lhes dor, sofrimento, dano físico, distúrbio físico, comportamental ou morte;
III – submeter ou obrigar animal a atividades excessivas que ameacem sua condição física 
e/ou psicológica, para desse obter esforços ou comportamentos que não se observariam 
senão sob coerção;
IV – manter animal em local desprovido das condições mínimas de higiene e asseio, sem 
acesso adequado à água, alimentação e temperatura compatíveis com suas necessidades, 
exceto por recomendação de médico veterinário ou zootecnista em situações transitórias 
específicas (transporte, comercialização autorizada) observando-se critérios técnicos e 
normas vigentes;
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V – manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo contra intempéries, 
salvo quando se tratar de espécies com características naturais que as permitem viver à 
intempérie;
VI – enclausurá-los com outros animais que os molestem, aterrorizem ou incitem 
comportamentos agressivos;
VII – promover, incentivar ou facilitar cópula forçada entre animais;
VIII – utilizá-los em confrontos, lutas ou competições que envolvam risco à sua integridade 
física, ressalvadas manifestações culturais devidamente registradas como patrimônio 
cultural imaterial brasileiro, observada a legislação federal específica;
IX – eliminar cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional ou utilizar 
qualquer outro método que cause dor ou sofrimento e que não seja comprovadamente 
seguro e eficaz por pesquisa científica;
X – deixar de propiciar morte rápida e indolor quando a eutanásia seja indicada e realizada 
por médico veterinário competente;
XI – realizar ou incentivar acasalamentos que tenham risco elevado de problemas 
congênitos ou que perpetuem problemas de saúde preexistentes dos progenitores;
XII – exercitar ou conduzir animais presos a veículo motorizado em movimento sem 
proteção adequada;
XIII – deixar de prestar assistência veterinária e demais cuidados que garantam o bem￾estar animal quando tal assistência se fizer necessária;
XIV – abusá-los sexualmente ou induzir terceiros a tal prática;
XV – submeter animais a procedimentos cirúrgicos desnecessários com finalidade 
exclusivamente estética ou que impeçam a expressão do comportamento natural da 
espécie (conchectomia, cordectomia, caudectomia em cães; onicectomia em felinos), ainda 
que realizado por médico veterinário, salvo quando mandatório por lei federal ou questões 
de saúde comprovadas;
XVI – deixar de oferecer, nos estabelecimentos comerciais ou residências onde se criam 
animais, as condições essenciais para manutenção de sua saúde, integridade física e bem￾estar psicológico;
XVII – outras práticas que possam ser consideradas como maus-tratos pela autoridade 
ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra autoridade competente designada, desde que 
não configuradas nas exclusões do artigo 3º desta lei.
Art. 3º Não são considerados maus-tratos para efeitos desta Lei:
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R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860-042 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
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I – os procedimentos de esterilização, vacinação, marcação, identificação e técnicas de 
manejo comumente adotadas em sistemas reprodutivos para melhoramento genético, 
realizados por médicos veterinários em locais devidamente registrados, em conformidade 
com as normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina Veterinária de Goiás;
II – as práticas desportivas que utilizem animais, desde que constituam manifestações 
culturais registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural 
brasileiro, resguardada a dignidade animal conforme Constituição Federal e normas 
federais específicas vigentes;
III – a eutanásia, o abate e a depopulação para fins de controle sanitário de animais 
sinantrópicos ou para fins zootécnicos, desde que observadas normas e recomendações 
técnicas vigentes e executadas por profissional habilitado ou sob sua supervisão;
IV – o uso de equipamentos de contenção e controle (coleiras, focinheiras, peitorais, 
arreios, correias, tapa-olho, bridão, freio, rédeas, cabresto, ferradura e cargas compatíveis 
com a capacidade do animal), de acordo com a espécie, tamanho e anatomia, durante 
passeio, evento, banho ou trabalho, garantindo segurança, integridade física e bem-estar 
emocional;
V – procedimentos de pesquisa e uso científico de animais conforme estabelecido na Lei 
Federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008 (Lei Arouca);
VI – práticas relacionadas a criação zootécnica de animais para fins econômicos 
(alimentação, produção), desde que respeitem as normas de bem-estar animal 
estabelecidas pela legislação federal, estadual e municipal vigente;
VII – atividades de lida e manejo de animais de trabalho (equinos, bovinos e similares) 
conforme práticas tradicionais respaldadas por conhecimento técnico-científico, executadas 
com proporcionalidade e sem excesso.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES, SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 4º Constituem infrações administrativas as condutas de maus-tratos previstas no art. 2º 
desta Lei, classificadas quanto à gravidade em leves, graves e gravíssimas, punidas com 
as sanções a seguir, sem prejuízo de sanções civis, penais ou de outra natureza previstas 
na legislação federal, estadual e municipal vigente.
§ 1º As sanções poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, observados os 
princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e tipicidade estrita.
§ 2º A gradação das infrações observará os critérios do art. 5º desta Lei.
Art. 5º Para fins de aplicação das sanções, as infrações serão graduadas da seguinte forma:
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I – infrações leves: ausência pontual e sanável de condições mínimas de higiene, 
alimentação ou abrigo, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, sem lesão à saúde do animal;
II – infrações graves: abandono breve, agressões sem lesão grave, falta prolongada de 
abrigo ou manutenção em condições inadequadas por mais de 5 (cinco) dias;
III – infrações gravíssimas: envenenamento, mutilação, submissão a rinhas ou lutas, 
reincidência específica, condutas que exponham o animal a risco grave de morte ou afetem 
a saúde pública.
Art. 6º As infrações serão punidas com as seguintes sanções:
I – nas infrações leves: advertência escrita e multa simples de 05 (cinco) a 20 (vinte) UVFQ;
II – nas infrações graves: multa de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) UVFQ e apreensão do animal, 
além de suspensão de atividades por 30 (trinta) dias se for pessoal jurídica;
III – nas infrações gravíssimas: multa de 50 (cinquenta) a 150 (cento e cinquenta) UVFQ,
cassação de licença ou autorização se for pessoa jurídica, proibição de guarda ou posse 
de animais por 02 (dois) a 05 (cinco) anos e destruição de equipamentos utilizados.
§ 1º Os valores das multas serão atualizados anualmente pelo Executivo Municipal, por 
decreto, com base no INPC ou índice equivalente, respeitados os limites mínimo de 5 
(cinco) UVFQ e máximo de 150 (cento e cinquenta) UVFQ.
§ 2º Em caso de pessoa jurídica, a multa poderá ser duplicada, mantido o limite máximo 
estabelecido no caput.
§ 3º A multa poderá ser convertida em serviços de preservação ambiental ou educação em 
proteção animal, à razão de 1 (uma) hora de serviço por 1 (uma) UVFQ, mediante termo de 
compromisso.
§ 4º O Poder Executivo poderá, por decreto, especificar valores de multa por conduta típica, 
observadas as faixas previstas nos incisos I a III deste artigo.
Art. 7º Constituem circunstâncias agravantes para fins de dosimetria da pena, elevando-a 
em até 100% (cem por cento):
I – reincidência específica (mesma natureza da infração nos últimos 5 (cinco) anos): dobra 
o valor da multa;
II – reincidência genérica (infração diversa nos últimos 5 (cinco) anos): aumenta em 50% 
(cinquenta por cento);
III – obtenção de vantagem econômica;
IV – risco à saúde pública ou morte do animal;
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V – cometimento em período noturno, feriados ou por agente público.
Art. 8º Para aplicação da penalidade, a autoridade competente observará:
I – gravidade do fato e suas consequências;
II – antecedentes do infrator em matéria de proteção animal;
III – capacidade econômica do infrator;
IV – número de animais afetados;
V – porte do empreendimento, quando aplicável.
Art. 9º Não pagamento da multa no prazo fixado implicará sua inscrição em dívida ativa do 
Município, sujeitando-se às cominações da legislação tributária municipal.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DOS DIREITOS PROCESSUAIS
Art. 10 Na constatação de maus-tratos:
I – será lavrado auto de infração preferencialmente no ato, com fotografia ou filmagem dos 
animais;
II – o infrator será orientado sobre cuidados adequados e obrigações legais;
Art. 11 Constatada a necessidade de assistência veterinária:
I – o infrator deverá providenciar atendimento veterinário particular às suas próprias 
expensas;
II – em caso de omissão, a administração municipal poderá custeá-lo com recursos 
próprios, ressarcindo-se posteriormente do infrator ou inscrevendo o débito em dívida ativa;
III – o infrator será responsável pelo pagamento de todas as despesas veterinárias geradas.
Art. 12 Constatada a falta de condição mínima para manutenção do animal sob a guarda 
do infrator:
I – fica o infrator impedido de permanecer com a guarda do(s) animal(is) até decisão final 
do processo administrativo, a critério da autoridade competente;
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II – a administração municipal fica autorizada a apreender o animal, se necessário com 
auxílio da força policial, sem necessidade de mandado judicial em caso de risco iminente à 
vida do animal;
III – os animais apreendidos serão recolhidos a local adequado, preferencialmente 
associação de proteção animal parceira ou estrutura municipal, às expensas do infrator.
§ 1º Em caso de flagrante delito e necessidade de prestação de socorro imediato ao animal, 
os fiscais poderão entrar ou permanecer em residência, estabelecimento ou suas 
dependências, sem consentimento do proprietário ou possuidor, independentemente de 
mandado judicial, com força policial se necessário, conforme fundamentado nos incisos XI 
do art. 5º da Constituição Federal e arts. 301 a 303 do Código de Processo Penal.
§ 2º Em caso de embaraço ou impedimento da ação fiscal por via terrestre, a administração 
municipal fica autorizada a utilizar equipamentos tecnológicos de vigilância remota (drones) 
e outros meios que auxiliem na fiscalização.
Art. 13 Será assegurado ao infrator direito à ampla defesa e contraditório nos seguintes 
termos:
I – 20 (vinte) dias úteis para apresentação de defesa ou impugnação do auto de infração, 
contados da data da ciência da notificação;
II – 10 (dez) dias úteis para requerimento de vistas ou cópia do processo;
III – direito de assistência por profissional qualificado (advogado, defensor público ou 
representante legal);
IV – 20 (vinte) dias úteis para interposição de recurso.
Art. 14 O agente infrator será cientificado da advertência, notificação, autuação e decisão 
por:
I – entrega pessoal, com cópia do auto de infração, contra-assinatura ou recibo datado;
II – correio registrado com aviso de recebimento, acompanhado de cópia integral do auto;
III – meio eletrônico (e-mail ou sistema informatizado), desde que conste seu consentimento 
prévio e ciência confirmada;
IV – publicação oficial do Município, quando improfícuos os meios anteriores.
CAPÍTULO IV
DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS
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Art. 15 Os animais apreendidos, confiscados ou resgatados pela administração municipal 
poderão sofrer as seguintes destinações, a critério da autoridade competente e após perícia 
técnica de médico veterinário:
I – devolução ao local de captura ou ao proprietário/possuidor, quando não mais persistirem 
os motivos que geraram a apreensão e comprovado o cumprimento das obrigações do 
infrator;
II – adoção responsável, mediante avaliação comportamental e exames sanitários, com 
assinatura de termo de responsabilidade;
III – encaminhamento a associações de proteção animal devidamente cadastradas no 
município, quando o animal apresente sequelas que dificultem adoção direta;
IV – transferência ao Abrigo Municipal de Animais Domésticos, criado pela Lei nº 3.429, de 
17 de dezembro de 2021, ou a equipamento público congênere, quando existente;
V – eutanásia humanitária, quando estritamente necessária, baseada em laudo técnico de 
médico veterinário que ateste condição irreversível de sofrimento, risco à saúde pública ou 
agressividade comprovada incompatível com convivência segura.
§ 1º Qualquer destinação de animal recolhido será documentada e registrada no processo 
administrativo do infrator.
§ 2º A eutanásia, quando aplicável, será realizada por médico veterinário, com uso de 
método comprovadamente indolor e seguro, respeitando os padrões humanitários 
internacionais.
§ 3º Os custos de apreensão, transporte, alimentação, cuidados veterinários e destinação 
de animais serão cobrados do infrator, podendo ser inscritos em dívida ativa se não 
quitados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 O Executivo Municipal expedirá Decreto regulamentando:
I – os procedimentos de fiscalização, autuação e notificação;
II – as competências e responsabilidades dos órgãos municipais envolvidos;
III – os critérios para seleção de parceiros (ONGs, associações) para acolhimento de 
animais;
IV – protocolos de apreensão, cuidado e destinação de animais;
VI – formato de publicidade das ações fiscais e campanhas educativas;
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VII – outras normas complementares necessárias à aplicação prática desta lei.
Art. 17 O descumprimento desta lei por parte de órgãos ou agentes públicos municipais 
implicará responsabilidade administrativa e funcional conforme legislação disciplinar 
aplicável.
Art. 18 Fica o Executivo autorizado a celebrar convênios com:
I – órgãos estaduais;
II – organizações não-governamentais e associações de proteção animal legalmente 
constituídas;
III – instituições de educação e pesquisa para capacitação e estudos;
IV – entidades de saúde pública para ações integradas de zoonose e bem-estar animal.
Art. 19 As campanhas de educação e conscientização sobre proteção animal, guarda 
responsável e bem-estar animal deverão ser contínuas, com participação de escolas 
municipais, órgãos de comunicação e sociedade civil.
Art. 20 As disposições desta Lei serão aplicadas em harmonia com a legislação federal 
específica sobre pesquisa científica, atividades militares e manifestações culturais 
registradas, respeitadas as exceções nela previstas.
Art. 21 Os casos omissos e dúvidas na interpretação desta lei serão resolvidos pela 
Procuradoria-Geral do Município, em parecer fundamentado e vinculante.
Art. 22 O Executivo Municipal terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias para expedir o 
Decreto regulamentador previsto no artigo 16 desta lei.
Art. 23 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
Sala das Sessões da Câmara de Quirinópolis, 25 de fevereiro de 2026.
DEUSENY FERREIRA DE FREITAS
VEREADORA
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Município de 
Quirinópolis, a proteção animal, definindo de forma objetiva o que se entende por maus￾tratos, estabelecendo sanções administrativas proporcionais e disciplinando o 
procedimento de fiscalização e apreensão de animais.
A iniciativa decorre de situação concreta vivenciada em nosso Município: crescente número 
de animais abandonados ou mantidos em condições inadequadas, denúncias recorrentes 
de maus-tratos e sobrecarga de protetores independentes, entidades de proteção e do
próprio serviço público, com reflexos diretos na saúde pública, na segurança, na limpeza 
urbana e na qualidade de vida da população.
O projeto organiza a matéria em capítulos. Nas disposições gerais, apresenta um rol 
detalhado de condutas que configuram maus-tratos, ao mesmo tempo em que resguarda 
práticas veterinárias, zootécnicas, culturais e científicas legítimas, dando segurança jurídica 
a profissionais, produtores rurais e demais responsáveis por animais. Em seguida, cria um 
sistema de infrações leves, graves e gravíssimas, com multas graduadas em UVFQ, 
possibilidade de apreensão de animais, restrições proporcionais e critérios objetivos de 
dosimetria, conferindo previsibilidade e racionalidade à atuação administrativa.
O texto também disciplina o procedimento administrativo, assegurando ampla defesa e 
contraditório, com prazos definidos, formas claras de notificação e hipóteses de atuação 
imediata em situações de flagrante e risco iminente à vida do animal. Prevê, ainda, as 
formas de destinação dos animais apreendidos, como devolução quando sanadas as 
irregularidades, adoção responsável, encaminhamento ao Abrigo Municipal de Animais 
Domésticos e a entidades de proteção previamente cadastradas, sempre com base em 
avaliação técnica.
Trata-se de proposição equilibrada, compatível com o Código de Posturas e com a 
legislação local já existente, que não cria cargos nem novas estruturas onerosas, mas 
organiza e fortalece o exercício do poder de polícia do Município em tema sensível e cada 
vez mais demandado pela sociedade. Ao aprovar este Projeto, a Câmara Municipal 
conferirá a Quirinópolis um marco legal moderno e eficaz de proteção animal, reforçando o 
compromisso com a dignidade dos animais e com o interesse público.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da matéria.

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