ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75862-032 Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 07/2026 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Dispõe sobre a jornada de trabalho, o
controle de frequência, a reposição de
horas e o acompanhamento funcional
dos servidores da Câmara Municipal de
Quirinópolis/GO, consolida normas
anteriores e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, especialmente do art. 60 do Regimento Interno, aprova e a Mesa Diretora
promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução consolida e disciplina, em único diploma, as regras relativas à jornada
de trabalho, ao controle de frequência, à reposição de horas e ao acompanhamento funcional
dos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Quirinópolis.
Art. 2º A aplicação desta Resolução observará os princípios da legalidade, eficiência,
impessoalidade, transparência e controle institucional.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO, DA JORNADA E DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 3º O horário oficial de funcionamento da Câmara Municipal será de 6 (seis) horas diárias,
das 7h às 13h, correspondendo à jornada diária dos servidores, incluído intervalo de 15
(quinze) minutos para descanso, computado na jornada.
CAPÍTULO III
Art. 4º O registro eletrônico de ponto constitui a regra geral de controle de frequência dos
servidores da Câmara Municipal.
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CAPÍTULO IV
DOS GABINETES PARLAMENTARES
Art. 5º O acompanhamento funcional dos servidores lotados nos gabinetes parlamentares
observará o art. 60, inciso IV, alínea 'a', item 1, do Regimento Interno.
Art. 6º A certificação inicial da frequência e das atividades dos servidores de gabinete será
realizada pelo respectivo Vereador, com validação e controle final pelo Setor de Recursos
Humanos.
Parágrafo único. É vedado o controle informal ou desacompanhado de registro institucional.
CAPÍTULO V
DA REPOSIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Art. 7º A reposição de horas decorrentes de débito de jornada depende de autorização prévia
da chefia imediata e de validação do Setor de Recursos Humanos.
Art. 08º A reposição deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Não ocorrendo a reposição no prazo, o saldo negativo será:
I – descontado da remuneração, quando cabível; ou
II – convertido em falta injustificada.
Art. 09º O registro de ponto realizado antes do início ou após o término da jornada regular
não gera, por si só, direito a compensação, reposição ou crédito de horas.
§ 1º A permanência do servidor fora do horário regular somente será considerada quando
previamente autorizada e comprovada por relatório funcional detalhado, certificado pela
chefia imediata ou pelo Vereador responsável e validado pelo Setor de Recursos Humanos.
§ 2º Sempre que o trabalho realizado fora do expediente regular comportar comprovação
material, o servidor deverá instruir o relatório funcional com documento idôneo que
demonstre a efetiva execução das atividades desempenhadas.
§ 3º A ausência de autorização ou de relatório implica desconsideração integral do registro,
vedado qualquer reconhecimento tácito.
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§ 4º É vedada a permanência habitual fora do horário regular com a finalidade de formação
de banco de horas.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DIFERENCIADA – LIMPEZA E SERVIÇOS GERAIS
Art. 10 Os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais cumprirão jornada
diária de 6 (seis) horas, em horários diferenciados, definidos em escala pela chefia imediata,
de modo a assegurar a limpeza prévia das dependências e a manutenção durante o
expediente.
CAPÍTULO VII
DAS FALTAS, AUSÊNCIAS E ATESTADOS
Art 11 Para fins de controle de frequência, somente serão abonadas as faltas decorrentes de
licenças ou afastamentos previstos em lei, devidamente comprovados, nos seguintes casos:
I – licença para tratamento da própria saúde, pelo período indicado em atestado médico
válido;
II – licença por motivo de doença em pessoa da família, nos termos e limites do Estatuto;
III – convocação judicial ou eleitoral, pelo período da convocação;
IV – doação voluntária de sangue, por 1 (um) dia, uma vez a cada 12 (doze) meses, na forma
da lei;
V – alistamento eleitoral, pelo período legal;
VI – casamento do servidor, por até 3 (três) dias consecutivos;
VII – falecimento de cônjuge, companheiro(a), ascendente, descendente, irmão(ã) ou
dependente legal, por até 7 (sete) dias consecutivos;
VIII – nascimento de filho, por 5 (cinco) dias consecutivos;
IX – exercício de obrigação legal ou mandato classista, pelo período previsto na norma
específica;
X – participação em júri, enquanto durar a convocação;
XI – convocação para o serviço militar obrigatório, pelo período determinado pela autoridade
competente;
XII – afastamento decorrente de acidente de trabalho, pelo período indicado no atestado
médico, mediante CAT;
XIII – licença para exercício de mandato eletivo, durante o período do mandato.
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Parágrafo único. As demais ausências, ainda que justificadas, não constituem falta abonada e
deverão ser compensadas, salvo quando houver licença legal específica.
Art. 12 O servidor não poderá ser impedido de se ausentar do serviço para acompanhamento
de filho menor ou dependente, quando comprovada a necessidade relacionada à saúde,
educação ou proteção, em observância aos deveres parentais e à proteção integral da criança
e do adolescente.
§ 1º A ausência de que trata o caput será considerada justificada, desde que devidamente
comprovada e comunicada à chefia imediata e ao Setor de Recursos Humanos.
§ 2º A ausência justificada prevista neste artigo não caracteriza falta abonada, não gera
dispensa automática da jornada e não implica prejuízo disciplinar ao servidor.
§ 3º Não havendo previsão legal específica de licença, a ausência será tratada como ajuste de
jornada, devendo ser compensada, na forma e nos prazos estabelecidos nesta Resolução.
§ 4º Quando a ausência estiver amparada em licença expressamente prevista no Regime
Jurídico dos Servidores, aplicar-se-á o regime legal próprio, dispensada a compensação.
Art.13 Os atestados médicos e demais documentos comprobatórios de ausências deverão
ser apresentados ao Setor de Recursos Humanos até o primeiro dia útil subsequente ao
retorno do servidor ao exercício, dentro do horário de expediente.
§ 1º A inserção e a juntada das justificativas de ausência no sistema eletrônico de controle de
frequência constituem responsabilidade exclusiva do servidor, observado o prazo previsto no
caput.
§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º os registros cuja origem seja interna ao Setor de
Recursos Humanos, tais como férias, licenças formalmente concedidas, afastamentos
previamente registrados ou outros atos administrativos lançados de ofício.
§ 3º A ausência de inserção da justificativa no sistema, no prazo regulamentar, implicará
registro como falta ou débito de jornada, sem prejuízo das demais providências
administrativas cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DA CONVOCAÇÃO EXCEPCIONAL
Art.14 A convocação de servidores para atividades institucionais fora do expediente regular
dependerá de autorização prévia da Presidência ou da Diretoria-Geral, com registro das horas
prestadas.
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Parágrafo único. A organização das escalas deverá assegurar o intervalo adequado de
descanso entre jornadas.
Art.15 Em caráter excepcional, poderá ser autorizado o trabalho remoto ao servidor, quando
compatível com as atribuições do cargo, exclusivamente para acompanhamento de pessoa do
núcleo familiar acometida por enfermidade ou internação.
Parágrafo único. A autorização será formalizada por ato da Presidência, terá prazo
determinado, poderá ser revogada a qualquer tempo e não constitui direito subjetivo do
servidor, devendo ser mantido controle das atividades pelo Setor de Recursos Humanos.
CAPÍTULO IX
DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS
Art. 16 Compete ao Setor de Recursos Humanos:
I – controlar a jornada e a frequência;
II – registrar e acompanhar saldos de horas;
III – validar relatórios e autorizações;
IV – adotar as providências administrativas cabíveis.
CAPÍTULO X
DA RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 17 A apuração de irregularidades observará a atribuição funcional de cada agente, vedada
imputação genérica de responsabilidade.
CAPÍTULO XI
DAS REVOGAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Ficam expressamente revogados:
I – a Resolução nº 63/2020, cujo conteúdo passa a ser absorvido por esta Resolução;
II – a Portaria nº 374/2025;
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Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis/GO, 27 de fevereiro de 2026.
CLEILTON DIAS DE RESENDE
Presidente da Câmara Municipal
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade consolidar, em um único
ato normativo, as regras relativas à jornada de trabalho, controle de frequência, reposição de
horas e acompanhamento funcional dos servidores da Câmara Municipal de Quirinópolis,
substituindo normas esparsas e superadas.
A proposta não cria novos direitos, não amplia vantagens funcionais e não
institui pagamento de horas extras, limitando-se a organizar procedimentos internos, reforçar
o controle institucional e alinhar a prática administrativa ao regime estatutário vigente e aos
entendimentos dos órgãos de controle.
Entre os principais pontos, destacam-se a fixação clara do horário de
funcionamento da Câmara; a padronização do controle eletrônico de frequência, com
exceções justificadas por relatório funcional; a definição objetiva das regras de reposição de
horas, vedada a formação de banco de horas; a responsabilização funcional individualizada,
evitando imputações genéricas; a centralização do controle no Setor de Recursos Humanos,
com validação institucional; e a adequação das hipóteses de abono de faltas estritamente aos
afastamentos previstos em lei.
A Resolução também disciplina situações específicas já existentes na rotina da
Casa, como apoio institucional fora do expediente e autorização excepcional de trabalho
remoto, sempre de forma temporária, controlada e revogável, sem caracterizar regime
permanente ou direito subjetivo.
Por fim, a proposição revoga expressamente normas anteriores, promovendo
segurança jurídica, transparência administrativa e uniformidade de procedimentos, com
impacto positivo na gestão, no controle e na fiscalização dos atos internos da Câmara
Municipal.