ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA Nº 005/26 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 AO PROJETO DE LEI
DO EXECUTIVO Nº 24 DE 26 DE AGOSTO DE 2025.
Altera e acrescenta dispositivos ao Projeto de
Lei Ordinária do Executivo nº 24, de 26 de
agosto de 2025, para disciplinar critérios de
vedação à concentração de uso de bens
públicos municipais e assegurar a
intransmissibilidade do direito real de uso.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresenta a seguinte Emenda Modificativa e Aditiva:
Art. 1º O art. 3º do Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 24, de 26 de agosto de 2025, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
§3º Constitui infração a cessão, empréstimo ou locação do imóvel cedido, ainda que sem ônus,
ficando expressamente vedada a transmissibilidade do direito real de uso objeto da concessão.
§4º É vedada a concessão, permissão, comodato ou outorga de direito real de uso de mais de um
espaço público municipal situado no mesmo complexo físico ou funcional em favor de:
I – mesma pessoa física;
II – cônjuge ou companheiro;
III – parentes consanguíneos ou afins até o primeiro grau.
§5º As vedações previstas no § 4º deste artigo aplicam-se exclusivamente às concessões,
permissões, comodatos ou outorgas celebradas após a entrada em vigor desta Lei, não alcançando
situações jurídicas regularmente constituídas antes da entrada em vigor desta Lei.
§6º Considera-se mesmo complexo físico ou funcional o conjunto de bens públicos inseridos em
uma mesma área, prédio, praça, mercado, camelódromo, feira, terminal, parque, ginásio, rodoviária
ou conjunto de equipamentos públicos, ainda que subdividido em boxes, quiosques, salas, trailers,
pontos fixos ou móveis ou outras formas de ocupação autorizada.
§7º É vedada a utilização de interposta pessoa física ou jurídica, bem como de qualquer instrumento
simulado, com a finalidade de fraudar as disposições desta Lei.
§8º O descumprimento das disposições desta Lei ou das obrigações contratuais assumidas sujeitará
o beneficiário às sanções administrativas previstas no contrato e na legislação aplicável, podendo
acarretar impedimento de celebrar nova concessão, permissão, comodato ou outorga de direito
real de uso de bem público municipal pelo prazo de até 10 (dez) anos, conforme a gravidade da
infração, mediante decisão administrativa fundamentada, assegurados o contraditório e a ampla
defesa.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
§9º. O Poder Executivo manterá sistema de acompanhamento e avaliação das concessões de direito
real de uso, de caráter informativo e fiscalizador, devendo disponibilizar anualmente ao Poder
Legislativo e em portal oficial de transparência, relatório consolidado acerca da execução contratual
e da regular utilização dos bens públicos concedidos.
§10. O Poder Executivo regulamentará, por ato infralegal, os modelos e padrões urbanísticos das
construções, reformas e adequações admitidas nos bens públicos concedidos, visando a
preservação da estética, da segurança e da funcionalidade dos espaços públicos.” (NR)
Art. 2º O art. 6º do Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 24, de 26 de agosto de 2025, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
§1º Transcorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, o imóvel retornará à posse do Município,
com todas as benfeitorias realizadas e sem nenhum ônus ao cofre público.
§2º Findo o prazo contratual, eventual nova outorga de uso do mesmo bem público municipal
dependerá de:
I – avaliação de interesse público devidamente motivada;
II – realização de novo procedimento de chamamento público ou licitação, nos termos da Lei nº
14.133;
III – verificação do cumprimento integral das obrigações pelo beneficiário anterior.” (NR)
Art. 3º Os dispositivos acrescidos por esta Lei aplicam-se exclusivamente às concessões, permissões,
comodatos ou outorgas celebradas após a entrada em vigor da lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 24 dias do mês de
fevereiro de 2026.
CLEILTON DIAS DE RESENDE LUCAS DE OLIVEIRA MACIEL
Presidente Primeiro Vice-Presidente
DEUSENY FERREIRA DE FREITAS NATANAEL ALVES LACERDA
Primeira Secretária Segundo Secretário
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa e Aditiva ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo
nº 24, de 26 de agosto de 2025, tem por finalidade aperfeiçoar o texto normativo, conferindo maior
segurança jurídica, objetividade e mecanismos efetivos de controle na disciplina das concessões,
permissões, comodatos e outorgas de direito real de uso de bens públicos municipais.
A proposição encontra fundamento nos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição
Federal, bem como no dever do Poder Público de gerir o patrimônio público com observância do
interesse coletivo e da supremacia do interesse público.
No âmbito infraconstitucional, a disciplina da concessão de direito real de uso e de
outros instrumentos de outorga de bens públicos deve observar as normas gerais de licitações e
contratos administrativos estabelecidas na Lei nº 14.133/2021, além das regras de transparência e
controle que decorrem da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº 12.527/2011.
A vedação à cessão, empréstimo, locação ou transmissibilidade do direito real de uso
visa impedir a mercantilização indevida de bens públicos e a formação de mercados paralelos,
garantindo que a outorga permaneça vinculada ao interesse público que a justificou. Trata-se de
medida que reforça a natureza personalíssima do ajuste administrativo, preservando a finalidade
pública da ocupação.
A inclusão de dispositivo que veda a concentração de mais de um espaço público no
mesmo complexo físico ou funcional por mesma pessoa física, cônjuge, companheiro ou parentes
até o primeiro grau objetiva evitar favorecimentos indevidos, concentração econômica e
desvirtuamento da política pública de democratização de acesso aos espaços públicos. A medida
promove isonomia material entre os interessados e coíbe práticas que possam comprometer a livre
concorrência em mercados municipais organizados em áreas públicas.
A definição objetiva de “mesmo complexo físico ou funcional” confere segurança
jurídica e reduz margens interpretativas que poderiam gerar controvérsias administrativas ou
judiciais. Da mesma forma, a vedação ao uso de interposta pessoa ou instrumento simulado
fortalece o combate a fraudes, em consonância com o princípio da moralidade administrativa.
A previsão de sanções proporcionais, inclusive com impedimento temporário de nova
outorga, mediante decisão fundamentada e assegurados o contraditório e a ampla defesa,
harmoniza-se com as garantias constitucionais do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal,
além de atender às diretrizes contemporâneas de responsabilização administrativa.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
No tocante à obrigatoriedade de manutenção de sistema de acompanhamento e
avaliação, com disponibilização de relatório anual ao Poder Legislativo e no Portal da Transparência,
a emenda reforça os mecanismos de controle externo e social, sem invadir a esfera de gestão do
Poder Executivo, limitando-se a estabelecer dever de transparência e prestação de contas.
A exigência de novo procedimento de chamamento público ou licitação para eventual
nova outorga após o término do prazo contratual assegura observância aos princípios da
competitividade, da igualdade de condições entre interessados e da seleção da proposta mais
vantajosa, conforme as normas gerais de contratação pública.
Por fim, a cláusula de aplicação prospectiva dos dispositivos acrescidos resguarda a
segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, evitando efeitos retroativos sobre situações
regularmente constituídas sob a égide da legislação anterior.
Dessa forma, a presente Emenda contribui para o aprimoramento do projeto,
fortalecendo a governança patrimonial, a transparência administrativa e a proteção do interesse
público municipal, razão pela qual se submete à elevada apreciação dos Nobres Pares.