ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75862-032 Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 008 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Dispõe sobre a concessão, o
pagamento, a prestação de contas e os
valores de diárias no âmbito da Câmara
Municipal de Quirinópolis/GO, e revoga
integralmente a Resolução nº 68, de 28
de agosto de 2020.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A concessão de diárias destina-se ao custeio de despesas extraordinárias com
alimentação e hospedagem, decorrentes de deslocamento para fora do Município, no
exercício de interesse público institucional do Poder Legislativo.
Parágrafo único. As diárias possuem natureza indenizatória, não se incorporam à
remuneração para quaisquer efeitos legais e não constituem vantagem pessoal.
CAPÍTULO II
DO INTERESSE PÚBLICO INSTITUCIONAL
Art. 2º Considera-se interesse público institucional, para os fins desta Resolução, o
deslocamento diretamente vinculado ao exercício das funções:
I – legislativas, relacionadas ao processo legislativo e às atividades parlamentares típicas;
II – fiscalizatórias, relativas ao controle e à fiscalização dos atos da Administração Pública;
III – administrativas, vinculadas ao funcionamento, à gestão e ao aperfeiçoamento
institucional da Câmara Municipal;
IV – institucionais, voltadas à representação formal do Poder Legislativo perante órgãos e
entidades públicas.
Parágrafo único. Não se caracteriza interesse público institucional a atividade de cunho
particular, político-partidário, eleitoral ou desvinculada das atribuições legais da Câmara
Municipal.
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CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS, LIMITES E MEIO DE TRANSPORTE
Art. 3º Cada Gabinete Parlamentar poderá utilizar o limite máximo de até 4 (quatro) diárias
por mês, independentemente de serem usufruídas pelo Vereador ou por servidor
formalmente designado e regularmente indicado para compor o respectivo gabinete
parlamentar.
Parágrafo único. O limite mensal é global por Gabinete, vedada sua extrapolação, ainda que
distribuída entre mais de um beneficiário, salvo mediante autorização excepcional da Mesa
Diretora, devidamente motivada e formalizada em ato próprio, observada a disponibilidade
orçamentária e o interesse público devidamente justificado.
Art. 4º A diária poderá ser concedida desde que haja:
I – justificativa expressa do interesse público institucional;
II – autorização prévia do Presidente da Câmara.
Parágrafo único. A concessão de diária ao servidor não gera direito subjetivo, habitualidade
ou expectativa de repetição.
Art. 5º Havendo veículo oficial e abastecimento disponíveis, estes deverão ser utilizados como
regra para o deslocamento, influenciando o valor da diária, conforme tabela prevista nesta
Resolução.
CAPÍTULO IV
DO REQUERIMENTO, AUTORIZAÇÃO E PRAZOS OPERACIONAIS
Art. 6º A concessão dependerá de requerimento prévio, formal e fundamentado, protocolado
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação à data prevista para o início
do deslocamento, tendo em vista o trâmite administrativo necessário à análise, autorização e
processamento da despesa.
Art. 7º Compete exclusivamente ao Presidente da Câmara autorizar a concessão de diárias.
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Parágrafo único. Quando o Presidente for o beneficiário, a autorização caberá ao VicePresidente.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 8º A prestação de contas deverá ser apresentada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis,
contados do primeiro dia útil subsequente ao retorno, contendo documentação suficiente
para comprovar o cumprimento da finalidade pública e o período efetivamente realizado.
Parágrafo único. A não apresentação, a apresentação intempestiva ou irregular da prestação
de contas impedirá o pagamento da diária e vedará a concessão de novas diárias ao
beneficiário enquanto persistir a pendência.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO, CANCELAMENTO E RETORNO ANTECIPADO
Art. 9º As diárias serão pagas após a realização do deslocamento, em parcela única, no prazo
de até 3 (três) dias úteis, contados da apresentação da prestação de contas regular, observada
a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 10 Ocorrendo cancelamento do deslocamento ou retorno antecipado, de modo que a
diária concedida não se justifique integralmente em relação ao quantitativo originalmente
autorizado, o beneficiário deverá:
I – comunicar formalmente o setor de Recursos Humanos da Câmara, no primeiro dia útil
subsequente, o cancelamento da viagem ou o retorno antecipado, conforme o caso;
II – ajustar a prestação de contas ao período efetivamente realizado, para fins de pagamento
proporcional da diária, quando cabível.
Parágrafo único. A omissão da comunicação prevista no inciso I caracteriza irregularidade
administrativa e implicará o indeferimento de novos pedidos de diárias, enquanto não
regularizada a situação relativa à diária anteriormente concedida.
CAPÍTULO VII
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DA ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE E RATIFICAÇÃO
Art. 11 Caso o deslocamento tenha sido regularmente autorizado para finalidade específica e,
por motivo superveniente, alheio à vontade do beneficiário e não decorrente de falta de
planejamento, não seja possível sua integral execução, a despesa poderá ser considerada
regular, desde que comprovado o interesse público institucional.
Art. 12 Na hipótese do art. 11, não será exigida nova autorização prévia, ficando a regularidade
da despesa condicionada à ratificação expressa do Presidente da Câmara, no momento da
análise da prestação de contas.
Parágrafo único. A ausência de ratificação implicará irregularidade da despesa e não
pagamento da diária.
CAPÍTULO VIII
DOS VALORES DAS DIÁRIAS
Art. 13 Os valores das diárias observarão os critérios de distância, necessidade de pernoite e
utilização de veículo oficial, nos seguintes termos:
I – DESLOCAMENTOS COM VEÍCULO OFICIAL DA CÂMARA
Distância Diária Pernoite
Até 130 km R$ 150,00 R$ 300,00
De 131 a 300 km R$ 280,00 R$ 300,00
De 301 a 600 km R$ 380,00 R$ 300,00
Acima de 600 km R$ 480,00 R$ 450,00
II – DESLOCAMENTOS SEM VEÍCULO OFICIAL DA CÂMARA (hipótese excepcional, devidamente
justificada)
Distância Diária Pernoite
Até 130 km R$ 300,00 R$ 300,00
De 131 a 300 km R$ 560,00 R$ 300,00
De 301 a 600 km R$ 760,00 R$ 300,00
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Distância Diária Pernoite
Acima de 600 km R$ 960,00 R$ 450,00
Parágrafo único. Considera-se pernoite a necessidade de hospedagem fora do domicílio
funcional.
CAPÍTULO IX
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS AO MOTORISTA
Art. 14 A concessão de diárias ao motorista designado para condução de veículo oficial da
Câmara Municipal observará regime próprio, em razão da natureza operacional e acessória da
função.
§ 1º A diária do motorista destina-se exclusivamente ao ressarcimento de despesas
extraordinárias com alimentação e, quando cabível, hospedagem.
§ 2º A diária do motorista não se equipara à diária do beneficiário da missão institucional.
Art. 15 Considera-se deslocamento com retorno no mesmo dia aquele realizado sem
necessidade de hospedagem fora do domicílio funcional.
Art. 16 As diárias do motorista classificam-se em três modalidades:
I – Diária Parcial, devida quando o deslocamento:
a) ocorrer com retorno no mesmo dia;
b) gerar despesa extraordinária restrita à alimentação.
Parágrafo único. Não será devida diária quando o deslocamento, em razão da curta duração
ou da proximidade do Município de destino, não gerar despesa extraordinária indenizável.
II – Diária Integral, devida quando o deslocamento:
a) ocorrer com retorno no mesmo dia;
b) exigir permanência no local de destino durante a maior parte do dia, com despesa
extraordinária relevante com alimentação.
III – Diária com Pernoite, devida quando o deslocamento:
a) exigir hospedagem fora do domicílio funcional;
b) gerar despesa extraordinária com alimentação e hospedagem.
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Art. 17 Os valores das diárias do motorista são fixos, conforme a modalidade e a distância do
deslocamento:
I – DIÁRIA PARCIAL
Distância do deslocamento Valor
Até 130 km R$ 50,00
De 131 a 300 km R$ 70,00
Acima de 300 km R$ 90,00
II – DIÁRIA INTEGRAL (RETORNO NO MESMO DIA)
Distância do deslocamento Valor
Até 130 km R$ 80,00
De 131 a 300 km R$ 120,00
Acima de 300 km R$ 160,00
III – PERNOITE
Distância do deslocamento Valor
Até 300 km R$ 300,00
De 301 a 600 km R$ 300,00
Acima de 600 km R$ 450,00
Art. 18 A concessão de diárias ao motorista observará, como regra geral, o limite máximo de
13 (treze) diárias por mês, admitida superação apenas em situação excepcional, devidamente
justificada e autorizada pela Presidência.
Art. 19 A prestação de contas do motorista será realizada de forma simplificada, mediante
documento hábil emitido pelo Gestor de Frota da Câmara Municipal, que comprovará a
efetiva realização do deslocamento, a duração e a distância percorrida.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
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Art. 20 É vedada a concessão de diárias para:
I – fins particulares;
II – fins político-partidários ou eleitorais;
III – deslocamentos integralmente custeados por terceiros;
IV – atividades sem relação direta com o interesse público institucional;
V – hipóteses caracterizadas por desvio de finalidade ou ausência de motivação.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E REVOGAÇÃO
Art. 21 Fica revogada integralmente a Resolução nº 68, de 28 de agosto de 2020, bem como
todas as suas alterações posteriores.
Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 27 dias do
mês de fevereiro de 2026.
Cleilton Dias de Resende Lucas de Oliveira Maciel
Presidente Vice-Presidente
Deuseny Ferreira de Freitas Natanael Alves Lacerda
1° Secretário 2° Secretário
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade revogar integralmente a
Resolução nº 68, de 28 de agosto de 2020, e instituir novo marco normativo para a concessão
de diárias no âmbito da Câmara Municipal de Quirinópolis, adequando-o à realidade
administrativa atual e aos entendimentos consolidados dos órgãos de controle.
A Resolução anteriormente vigente foi editada em contexto no qual não havia
frota própria nem sistema institucional de abastecimento, o que justificava valores mais
elevados de diárias, uma vez que os beneficiários arcavam integralmente com os custos de
deslocamento e combustível. Atualmente, a Câmara Municipal dispõe de veículos oficiais,
controle de frota e cartão de abastecimento, circunstância que altera substancialmente a
estrutura de custos das viagens institucionais.
Diante desse novo cenário, a manutenção dos valores anteriormente
praticados passou a representar risco de desproporcionalidade da despesa pública, em
afronta aos princípios da economicidade, razoabilidade, moralidade administrativa e
eficiência, amplamente exigidos pelos Tribunais de Contas.
A proposta ora apresentada promove a adequação e racionalização dos valores
das diárias, diferenciando deslocamentos com e sem veículo oficial, bem como a distância e a
necessidade de pernoite; regras especificas para motorista, a fixação de limite mensal de até
4 (quatro) diárias por Gabinete Parlamentar, evitando pulverização e uso indevido; a
manutenção do pagamento com prazos claros e controle rigoroso por meio da prestação de
contas; regras expressas para cancelamento, retorno antecipado e alteração superveniente
de finalidade, com previsão de ratificação pela Presidência, mecanismo legítimo de
convalidação administrativa; definição clara de quando cabe diária e de vedações expressas,
afastando usos particulares, político-partidários ou eleitorais.
Trata-se, portanto, de norma clara e tecnicamente segura, que fortalece a
governança institucional, reduz riscos de glosa pelo controle externo, preserva a autonomia
parlamentar e assegura a correta aplicação dos recursos públicos.
Diante do exposto, a aprovação do presente Projeto de Resolução representa
aperfeiçoamento normativo, responsabilidade e segurança jurídica para a Câmara Municipal
de Quirinópolis.