ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 009/2026, DE 03 DE MARÇO DE 2026.
“Regulamenta, no âmbito da Câmara
Municipal de Quirinópolis, a aplicação da Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, institui o Serviço de Informação ao
Cidadão – SIC, disciplina procedimentos de
acesso à informação e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Quirinópolis, o direito
fundamental de acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011.
Art. 2º Submetem-se às disposições desta Resolução todas as unidades administrativas,
servidores e agentes públicos que atuem no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º A publicidade constitui regra geral e o sigilo, exceção, observados os critérios e hipóteses
legais.
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CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 4º A Câmara Municipal promoverá, independentemente de requerimento, a divulgação de
informações de interesse coletivo ou geral por ela produzidas ou custodiadas, especialmente
aquelas relativas:
I – à sua estrutura organizacional e competências;
II – à execução orçamentária e financeira;
III – a procedimentos licitatórios e contratos;
IV – a programas, ações e projetos institucionais;
V – às despesas realizadas;
VI – às respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.
Art. 5º A divulgação das informações observará critérios de clareza, atualização, integridade,
autenticidade e acessibilidade, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – SIC
Art. 6º Fica instituído o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, responsável pelo recebimento,
registro, processamento e encaminhamento dos pedidos de acesso à informação.
Art. 7º O SIC funcionará por meio eletrônico, mediante sistema disponibilizado no sítio oficial da
Câmara Municipal, e presencialmente na sede do Poder Legislativo, em horário de expediente.
Art. 8º Compete ao SIC:
I – receber e protocolar os pedidos de acesso;
II – orientar os requerentes;
III – encaminhar as solicitações às unidades competentes;
IV – acompanhar o cumprimento dos prazos legais.
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CAPÍTULO IV
DA AUTORIDADE DE MONITORAMENTO
Art. 9º A Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação será exercida pelo
ocupante do cargo de Diretor-Geral da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento, poderá ser designado outro ocupante de cargo
de direção por ato da Presidência.
Art. 10. Compete à Autoridade de Monitoramento:
I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação;
II – avaliar e monitorar a implementação da Lei Federal nº 12.527/2011 no âmbito da Câmara;
III – recomendar medidas para aperfeiçoamento da transparência institucional;
IV – manifestar-se sobre reclamações relativas à omissão de resposta;
V – elaborar relatório anual acerca da aplicação desta Resolução.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 11. O pedido de acesso à informação observará os requisitos previstos na Lei Federal nº
12.527/2011.
Art. 12. O prazo para resposta será aquele estabelecido na legislação federal, admitida
prorrogação nos termos legais.
Art. 13. A negativa de acesso deverá ser motivada e indicar os meios e prazos recursais cabíveis.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 14. Das decisões que negarem acesso à informação caberá recurso, nos prazos e condições
previstos na Lei Federal nº 12.527/2011.
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Art. 15. A apreciação dos recursos observará a estrutura administrativa da Câmara Municipal,
conforme disciplinado em ato da Presidência.
CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 16. A classificação das informações quanto ao grau e aos prazos de sigilo observará
integralmente os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 17. A decisão de classificação deverá ser formalizada em termo próprio, contendo a
fundamentação legal e o prazo de restrição de acesso.
CAPÍTULO VIII
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 18. O tratamento de informações pessoais observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018, e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 19. O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará o agente público às
responsabilidades previstas na legislação vigente.
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CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A Presidência poderá expedir atos complementares necessários à execução desta
Resolução.
Art. 21. Fica revogada a Portaria nº 045, de 03 de fevereiro de 2026.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 03 dias do mês
de março de 2026.
Cleilton Dias de Resende Lucas de Oliveira Maciel
Presidente Vice-Presidente
Deuseny Ferreira de Freitas Natanael Alves Lacerda
1° Secretária 2° Secretário
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade regulamentar, no âmbito da Câmara
Municipal de Quirinópolis, a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
(Lei de Acesso à Informação), estruturando formalmente o Serviço de Informação ao Cidadão,
SIC e disciplinando os procedimentos de transparência ativa e passiva.
A medida visa conferir maior segurança jurídica, padronização administrativa e
alinhamento às exigências legais e aos órgãos de controle.
Trata-se de providência necessária ao fortalecimento da transparência
institucional e ao cumprimento dos princípios constitucionais da publicidade e da eficiência.