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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860-042 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°007/2026 09 DE MARÇO DE 2026
“Dispõe sobre a instituição do feriado municipal de
Carnaval no âmbito do Município de Quirinópolis e dá
outras providências.”
A Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, por seus representantes legais aprova, e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituída como feriado municipal a “Terça-feira de Carnaval”, data móvel que passa a
integrar o rol de feriados do Município de Quirinópolis.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara de Quirinópolis, 09 de março de 2026.
DEUSENY FERREIRA DE FREITAS
VEREADORA
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860-042 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
A proposição em comento é um clamor popular ansiado especialmente pela classe dos comerciários,
já que tais dias de carnaval não são reconhecidos como feriados, inexistindo leis neste sentido, seja
nacional, estadual ou municipal, os quais geralmente são decretados pontos facultativos que
somente beneficiam a classe de servidores públicos.
É importante fixar a data como feriado para que não ocorra divergências na esfera comercial, bem
como para que a pretensão do empregador/trabalhador possa ter amparo legal, já que pela
inexistência de lei estabelecendo que o Carnaval seja feriado, o dia de trabalho nessa data seria
normal.
Ademais, tal projeto tem amparo no interesse local, tendo a vereadora competência legislativa para
apresentação de tal projeto de lei, restando-se por devidamente constitucional.
Diante do exposto, tendo em vista a relevância da matéria para a sociedade, submetemos o
presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos (as) Nobres Pares que integram essa Casa
Legislativa, na expectativa de que, após regular tramitação regimental, seja afinal deliberado e
aprovado na devida forma.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da matéria.
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