PROJETO DE LEI ORDINÁRIA SUBSTITUTIVO N° 01 DE 10 DE MARÇO DE 2026, AO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 05, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, cria o Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência e o Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das normas
gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º Caberá aos órgãos do Poder Público e às entidades socioassistenciais assegurar à pessoa com
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao
desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação
pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da
Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas, conforme art. 2º da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com
Deficiência.
Art. 4º A política pública referente aos direitos das Pessoas com deficiência será garantida por meio dos
seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
II - Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 5º Fica criado no município de Quirinópolis o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, órgão deliberativo e fiscalizador das ações voltadas à promoção, defesa e garantia dos direitos
da pessoa com deficiência, com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e
sociais, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá caráter permanente e serão
vinculados à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social fornecerá ao Conselho os meios e
instrumentos para a consecução de suas finalidades.
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - elaborar os planos, programas e projetos da Política Municipal para inclusão das Pessoas com
deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II - zelar pela efetiva implantação da Política Municipal para inclusão das Pessoas com deficiência, visando
a qualidade de adequação da prestação de serviços na área de apoio às Pessoas com deficiência, bem
como oferecer orientação técnica;
III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das Políticas Municipais de acesso à educação,
saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, esporte, lazer, habitação, mobilidade e
urbanismo, entre outras relativas à das Pessoas com deficiência;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as
modificações necessárias à consecução da Política Municipal para inclusão de Pessoas com deficiência;
V -zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das Pessoas com
deficiência;
VI - propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem à melhoria da qualidade de vida das Pessoas
com deficiência;
VII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política
Municipal para inclusão das Pessoas com deficiência;
VIII - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos
de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver
notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da
entidade;
IX - avaliar anualmente o desenvolvimento da Política Municipal de atendimento especializado às Pessoas
com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
X - convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade civil, quando houver vacância no lugar
de Conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;
XI -solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e suplente, em caso de vacância ou
término do mandato;
XII - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário dentre seus membros;
XIII - elaborar seu Regimento Interno;
XIV - desenvolver outras atividades correlatas.
Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 8° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 06 (seis) membros
titulares e 06 (seis) membros suplentes, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes representantes de
órgãos governamentais e 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes representantes da organização da
sociedade civil, sendo:
I - 03 (três) membrostitulares e 03 (três) membros suplentes, representantes de Órgãos Governamentais,
a saber:
a) 02 (dois) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 02 (dois) da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 02 (dois) da Secretaria Municipal de Educação;
II - 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, representantes da Sociedade Civil
atendendo à globalidade das deficiências, a saber: Intelectual, Física, Auditiva, Visual e Transtorno do
Espectro Autista, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano no município,
representantes dos seguintes segmentos:
a) 02 (dois) representante de Entidade que atua na área de deficiência intelectual e/ou física:
b) 02 (dois) representante de Entidade que atua na área de deficiência visual e/ou auditiva;
c) 02 (dois) representante de Entidade que atua na área de Transtorno do Espectro Autista;
§1º Não havendo no município Entidades representativas dos segmentos estabelecidos nas alíneas a, b
ou c, do inciso II, a representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, deverá
ser composto por pessoa com deficiência (pessoa física), da respectiva área faltante, participante
ativamente na defesa e garantia dos direitos do seu segmento.
§2º A escolha dos representantes da Sociedade Civil dar-se-á em assembleia especialmente convocada
pelo Poder Executivo, por meio de Edital, sob fiscalização do Ministério Público.
§3º Os representantes de Órgãos Governamentais serão de escolha do Prefeito Municipal, dando-se
preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos
assuntos das Pessoas com deficiência.
§4º A cada membro efetivo corresponderá um suplente, atendendo à representatividade igualitária na
globalidade das deficiências, a saber: Intelectual, Física, Auditiva, Visual e Transtorno do Espectro Autista,
com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo,
no caso de vacância da titularidade.
Art. 9º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, admitindo-se recondução por mais uma vez,
de igual período.
§1º A participação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência consiste em serviço de
utilidade pública, de natureza relevante, e seus integrantes serão considerados agentes públicos para
todas as finalidades previstas em lei, e não serão remunerados.
§2º A nomeação e posse dos Conselheiros serão feitas mediante Portaria expedida pelo Prefeito
Municipal.
§3º Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para garantir a alternância no
Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se fizerem necessários.
Art. 10. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas sem justificativa, que deverá ser
apresentada na forma prevista no Regimento Interno;
III - apresentar renúncia ao Conselho;
IV - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho após
procedimento iniciado por Comissão Ética, mediante provocação de integrante do Conselho, do
Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 11. O Regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 60 dias após
sua instalação e publicado por meio de resolução do Conselho.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados no Regimento Interno.
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação, a
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de acordo com deliberação do Conselho
Nacional, a cada 02 (dois) anos, para avaliar e propor programas, projetos e serviços da área a serem
efetivados ou implementados no Município, garantindo sua ampla divulgação.
§1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados
representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o artigo 8º.
§2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo
Conselho e efetivada por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 13. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;
II - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio
subsequente ao de sua realização;
III - aprovar seu Regimento Interno;
IV - aprovar e dar publicidade a suas deliberações, que serão registradas em documento final a ser
apresentado ao Poder Executivo municipal.
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados à
execução das políticas, programas e projetos na área de atendimento da pessoa com deficiência.
Art. 15. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será constituído de:
I - transferências do Fundo Federal e Estadual da Pessoa com Deficiência;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais legalmente previstos em cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades públicas ou privadas,
nacionais e internacionais;
IV - legados;
V - receitas de aplicações financeiras;
VI - receitas oriundas de acordos e convênios;
VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 16. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em
conta especial, sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;
II - da prévia e expressa autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 17. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será gerido pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, sob a orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência fica sob
responsabilidade do contador do órgão gestor, designado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 18. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, elaborado sob proposta
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, integrará o Orçamento Geral do Município.
Art. 19. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de projetos e serviços de áreas afins desenvolvidos pelas entidades e
organizações que visem o atendimento e cumprimento dos direitos da pessoa com deficiência;
II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento
dos programas;
III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços nas
áreas afins;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações voltadas para a pessoa com deficiência;
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da
pessoa com deficiência.
Art. 20. O repasse de recursos para as entidades que desenvolvam serviços e programas voltados à área
da pessoa com deficiência, devidamente cadastradas na forma da lei, será efetivado por intermédio do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com os critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades públicas e privadas voltadas ao
atendimento à pessoa com deficiência processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos ou
ajustes, obedecida a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e
ações aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 10 dias do mês de março do
ano de 2026.
ANDERSON DE PAULA SILVA VALMIR ANDRADE
Prefeito Municipal Secretário de Administração
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores Edis,
Submete-se à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, instrumentos essenciais para a formulação, acompanhamento,
fiscalização e fortalecimento das políticas públicas voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos
das pessoas com deficiência no Município de Quirinópolis.
A iniciativa atende, de forma direta, aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, da igualdade material, da participação social e da gestão democrática das políticas públicas, bem
como às diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência,
que impõe ao Poder Público o dever de assegurar condições que garantam a participação plena e efetiva
das pessoas com deficiência na sociedade, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência constitui-se como órgão
deliberativo, consultivo e fiscalizador, com composição paritária entre Poder Público e sociedade civil,
criando um espaço institucional permanente de diálogo, controle social e construção coletiva das políticas
públicas, assegurando que as ações do Município sejam planejadas de forma transversal, inclusiva e
eficiente.
A criação do respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência revela-se
igualmente indispensável, uma vez que viabiliza a captação, gestão e aplicação transparente de recursos
financeiros, provenientes de dotações orçamentárias, transferências intergovernamentais, convênios,
doações e outras fontes legalmente previstas, garantindo sustentabilidade às políticas públicas e
possibilitando investimentos contínuos em programas, projetos, serviços, capacitações e melhorias
estruturais voltadas ao atendimento da pessoa com deficiência.
Importante destacar que o presente Projeto de Lei também atende às orientações do
Ministério Público do Estado de Goiás (em anexo), no âmbito do Projeto “+ Inclusão”, que estimula e
recomenda a criação e o fortalecimento dos Conselhos Municipais e de seus respectivos Fundos como
mecanismos essenciais de efetivação dos direitos das pessoas com deficiência e de fortalecimento do
controle social.
Além disso, a proposta está alinhada às boas práticas nacionais e às diretrizes técnicas
constantes no Guia de Criação dos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
elaborado pelos Conselhos Estaduais, reforçando o compromisso do Município de Quirinópolis com uma
gestão pública inclusiva, responsável e socialmente comprometida.
Dessa forma, a aprovação do presente Projeto de Lei representa um avanço significativo na
consolidação de uma política pública estruturada, participativa e permanente, promovendo cidadania,
inclusão social e respeito aos direitos das pessoas com deficiência, contribuindo para o desenvolvimento
humano e social do Município.
Diante do exposto, contamos com o apoio e a sensibilidade dos nobres Vereadores para a
aprovação da presente proposição, por se tratar de medida de relevante interesse público e social.
Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 10 dias do mês de março de 2026.
ANDERSON DE PAULA SILVA VALMIR ANDRADE
Prefeito Municipal Secretário de Administração
Guia prático para a Criação dos
Conselhos Municipais de Direitos da
Pessoa com Deficiência e dos
respectivos Fundos
1º Passo:
Elaboração do projeto de lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
(Prefeito), para criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com
Deficiência e do respectivo Fundo Municipal;
2º Passo:
Envio e submissão do projeto de lei à aprovação do Poder Legislativo
(Câmara Municipal);
3º Passo:
Aprovada a lei, deverá ser providenciada a formação do Conselho em
conformidade com a legislação em vigor; recomenda-se que o edital de
convocação para a composição dos representantes não governamentais
(eleição) observe o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para inscrições e seja
amplamente divulgado, pelos veículos de comunicação mais utilizados no
município (site oficial, redes sociais, jornais de grande circulação, carro de
som etc.); recomenda-se, ainda, que todos os documentos sejam
divulgados e encaminhados em formato acessível, de preferência em PDF
pesquisável.
4º Passo:
Publicação de Decreto ou Portaria pelo Chefe do Poder Executivo
(Prefeito) efetuando a nomeação dos representantes governamentais
(indicados) e dos não governamentais (eleitos);
5º Passo:
Agendar data específica para a instalação oficial do Conselho, com uma
primeira capacitação de seus integrantes, antes do início da atuação;
recomenda-se que a instalação seja um evento amplamente divulgado,
visando dar conhecimento à comunidade local;
6º Passo:
Após a instalação do Conselho e a posse dos conselheiros, deverá ser
marcada uma plenária para elaboração e aprovação do Regimento Interno.
Resumidamente, o que precisa ser feito:
Modelos para utilização
Modelo de
anteprojeto de lei
Modelo de
Regimento Interno